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Gabarito letra d).
LEI 13.146/2015
Art. 44, § 2° No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
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NÃO CAI TJ/SP 17
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ASSENTOS RESERVADOS
REGRA : USO APENAS PELA PCD
EXCEÇÃO: USO POR PESSOA SEM DEFICIÊNCIA
REQUISITOS:
(1) AUSÊNCIA DE PROCURA POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(2) OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO ESTABELECIMENTO
GABARITO LETRA D
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GABARITO: D.
LEI 13.146/15, Art 44, § 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
ESQUEMATIZANDO:
REGRA: Assento é reservado para PCD.
EXCEÇÃO: Assento pode ser ocupado por pessoas sem deficiência/mobilidade reduzida se:
# não há procura;
# regulamento for observado.
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apenas a título de curiosidade: uma vez eu e meu marido passamos pela situação acima, compramos em cima da hora os ingressos do cinema e quando fomos nos sentar, não havia lugar. Tivemos a brilhante ideia de sentar nas cadeiras reservadas às pessoas com deficiência, então esperamos um tempo pra ver se ninguém com deficiência chegava. Passados uns 10 minutos, ninguém apareceu, fomos lá pra pegar lugar (geralmente são as fileiras mais próximas da tela) e adivinhem? Não tinha poltrona!! Os lugares eram apenas um espaço no chão! Perguntamos o motivo pra uma atendente do cinema e ela disse "é pq o cadeirante vem com a sua cadeira né..." achamos bem estranho pq nem todo deficiente é cadeirante. Enfim, trocamos os ingressos por outro filme. Mas será que td cinema é assim? O lugar reservado é somente um degrau sem poltronas?
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In casu, faz-se necessário a análise na questão:
João, pessoa sem deficiência e que não possui mobilidade reduzida, foi ao cinema, no entanto, chegou 20 minutos atrasado à sessão. Os assentos do cinema não eram demarcados, porém estavam todos lotados, apenas disponíveis as vagas reservadas à pessoa com deficiência. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, não havendo comprovada procura pelos assentos reservados.
Deste modo, observa-se que NÃO HÁ NENHUM DEFICIENTE PRECISANDO DO ASSENTO.
Nesse contexto, pode-se disponibilizar à pessoa sem deficiencia.
Ademais, salienta-se que é um caso excepcional.
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Letícia Lima, aqui em São Luís - MA, todos os cinemas são assim! Os lugares reservados pra deficientes são só um espaço vazio, sem cadeira.
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Letícia Lima, infelizmente a interpretação da legislação, por parte do cinema de sua cidade, está muito equivocada. Basta uma leitura atenta do caput do art. 44, da Lei nº 13.146/2015, para se concluir isso:
Art. 44. Nos teatros, CINEMAS, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados ESPAÇOS LIVRES e ASSENTOS para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
A título de curiosidade: os cinemas da cidade onde moro (Natal-RN) estão de acordo com a legislação, pois existe tanto o espaço reservado para os cadeirantes quanto os assentos para a pessoa com deficiência.
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GABARITO D
A maoria dos assentos são de uso preferencial e não exclusivo/privativo. Sendo comprovado, através de procura, que não possuem pessoas portadoras de deficiência os assentos a eles destinados poderão ser ocupados por pessoas sem deficiência, assim como os banheiros a eles, também, destinados.
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Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
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Os espaços são reservados somente às PCD ou às pessoas com mobilidade reduzida também? Tô me confundindo nessa parte
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Quanto ao comentário do colega GABRIEL, que esta confuso quanto ao artigo 44 e seu § 2° :
O artigo disse menos do que deveria dizer, então da leitura do § 2° entendemos que se aplica às pessoas com deficiência e MOBILIDADE REDUZIDA os espaços e assentos referidos no caput, através de uma interpretação sistêmica.
** ÀS VEZES É TEMERÁRIO FAZER ALGUMAS INTERPRETAÇÕES, SEJAM SISTÊMICAS, RESTRITIVAS, EXTENSIVAS, A DEPENDER DO HUMOR DO EXAMINADOR, MAS NESTE CASO, EM QUE O ESPÍRITO DA NORMA É DE DIREITOS HUMANOS, ELA VISA ABARCAR AS PESSOAS POR ELA DISCRIMINADAS, OU SEJA, PCD'S E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA.
ESPERO TER LHE ABRIDO OS HORIZONTES!
FORÇA, FOCO E FÉ!!
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Quanto ao comentario do colega EDUARDO: A palavra "abrido" não existe! O correto é aberto.
Vamos estudar lingua portuguesa também minha gente!
Deus no comando!
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Gabarito: letra D.
Decreto 5.296 - Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
Mais coisa pra você decorar...
§ 1º A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 2º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 4º Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
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Art. 44 da Lei nº 13.146/2015:
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
Regra: uso apenas pela pessoa com deficiência
Exceção: uso por pessoa sem deficiência
requisitos:
(1) ausência de procura por pessoa com deficiência
(2) observância do regulamento do estabelecimento
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Gab - D
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
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Em 2018 ainda tem gente que corrige publicamente a escrita de outros? E ainda tem gente que curte????
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Esse negócio de
"Galera comecei a publicar questões no meu Insta"
vai lá, estudar pelo Instagran, então, pra tu ver o que é bom pra tosse e pra sua produtividade...
Você pode fazer qualquer coisa numa rede social, menos estudar profissionalmente para concurso.
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Resposta: Lei 13.146/15, art.44, §3. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
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O artigo da lei menciona a possibilidade de, excepcionalmente, ter os assentos reservados ocupados por pessoas sem deficiência, observado o que diz o regulamento. “O que diz o regulamento” está no Decreto 5.296/04, e foi acrescentado em junho de 2018 (atualização recente). É bom conhecê-lo, pois este decreto também cai nas provas da FCC dentro desta matéria.
Segue o referido artigo do Decreto:
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Decreto 5.296/04:
Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
§ 1º A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 2º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
§ 3º Os espaços e os assentos de que trata o caput, em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º se encerrarem.
§ 4º Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.
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Resumindo: os espaços reservados para PCD só podem ser utilizados por pessoas sem deficiência depois que todos os outros já estiverem esgotados (vendidos), e observado determinado prazo. O prazo é: para eventos com capacidade para mais de dez mil pessoas, depois de 72 horas (3 dias) antes do evento, já pode ser vendido a pessoa sem deficiência; para os demais eventos, 24 horas (1 dia) antes. Para cinema, meia hora antes da sessão.
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Thiago
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Sim, pode haver uso dos assentos reservados para a pessoa com deficiência nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares.
Porém, as demais pessoas só podem usar estes espaços, se não houver procura por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
A única opção possível é a letra D.
Gabarito: D
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É MUITO TEXTÃO, JESUSS. CONCURSEIRO NÃO TEM TEMPO!!!!!!!!!!!!!!!
BORA RESUMIR?!
2% aos deficientes (cinema)
E se o coleguinha (não é deficiente) chegar a sentar? tem problema?
Não, porém... SE NÃO TIVER DEFICIENTE NO LOCAL
OBS: NUNCAAAAA VALORES ADICIONAIS POR RAZÃO DA DEFICIÊNCIA
Pronto, guarda no seu coração o resumo e sem estresse.
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Não tem PCD e o lugar reservado a elas está VAGO
EXCEPCIONALMENTE
poderá ele ser ocupado por outras pessoas sem deficiência e não precisa pagar qualquer tipo de tarifa diferencial
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João, pessoa sem deficiência e que não possui mobilidade reduzida, foi ao cinema, no entanto, chegou 20 minutos atrasado à sessão. Os assentos do cinema não eram demarcados, porém estavam todos lotados, apenas disponíveis as vagas reservadas à pessoa com deficiência. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, não havendo comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.