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Gabarito: letra D
I. A imunidade recíproca não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
CERTO. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
II. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela imunidade conferida aos templos.
CERTO. STF. Recurso Extraordinário (RE) 578562
III. Os aparelhos leitores de livros eletrônicos não estão abrangidos pela imunidade tributária conferida aos livros.
ERRADO. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
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Melhor esclarecendo o teor do item III, segue trecho extraído do site DoD:
"Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos ('e-readers') confeccionados exclusivamente para esse fim.
Vale ressaltar que a maioria dos 'e-readers' possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o 'download' dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os 'e-readers' são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade". (com grifos no original)
Por outro lado, smartphones, tablets e laptops "não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico", portanto, tais equipamentos "não gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd', da CF/88". (com grifos no original)
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Gabarito Letra D
Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018
Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
As imunidades podem ser divididas em:
I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo
II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica
Exemplos de iminidade genérica:
Imunidade Genérica Recíproca.
Imunidade genérica de Templos
Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Exemplos de imunidade específica:
Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:
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GABARITO: Letra D
Resolver várias questões é sempre o melhor caminho. Vejam outra Questão que cobra esse assunto (Q837901):
Ano: 2017
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura de Salvador - BA
Prova: Técnico de Nível Superior II - Direito
A Editora WW Ltda. publica livros impressos e livros eletrônicos (e-books), além de comercializar aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais (e-readers). O sócio-gerente dessa editora, diante da dúvida quanto à incidência de imunidade tributária objetiva sobre os itens por ela publicados e comercializados, consulta Roberto, advogado tributarista, a respeito do tema.
Levando em conta a Constituição da República e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que apresenta a resposta de Roberto.
Resposta: A imunidade objetiva prevista na CRFB/88 abrange livros impressos, livros eletrônicos e aparelhos eletrônicos especializados em leitura de obras digitais.
Fé em Deus e Bons Estudos !
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Acórdão do julgado citado pelo colega Cristiano Aiala:
RE 578.562
"Registre-se que, nas razões constantes do voto condutor do julgamento, ficou expressamente asseverado que não se aplica a imunidade religiosa aos cemitérios instituídos por particulares com manifesta finalidade lucrativa. Nas palavras do Relator, "a pessoa jurídica, que também explora economicamente o terreno com a comercialização de jazigos, também demonstra capacidade contributiva e finalidade não religiosa e, por fim, a não tributação implica risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia" (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, 21.05.2008).
"... do Senhor vem a vitória..."
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questão muito fácil, assim fica mole hahahaha
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III- ERRADA!
Os “e-readers”, ou seja, aparelhos eletrônicos utilizados exclusivamente para ler livros digitais também gozam da imunidade tributária? Ex: um Kindle (Amazon), Lev (Saraiva), Kobo (Livraria Cultura) também estariam protegidos pela imunidade tributária?
SIM. O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais ( “e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais.
Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.
Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more
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Sobre as imunidades religiosas serem extensíveis ou não aos cemitérios cumpre destacar a diferença entre cemitérios religiosos e PRIVADOS
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
(RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)
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I. Verdadeiro. De fato, em razão do julgamento do RE 594.015/SP - Tema 385 pelo STF, concluiu a Corte que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.
Nos dizeres do julgado: "atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita".
II. Verdadeiro. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da CF. Todavia, o que não torna a alternativa falsa, quanto aos cemitérios particulares, não há imunidade configurada, por tratar-se de atividade de iniciativa privada com fins lucrativos e não pertencente a qualquer entidade religiosa, não se assemelhando o cemitério particular à hipótese prevista no art. 150, IV, b da Constituição Federal (templos de qualquer culto).
III. Falso. A teleologia da regra de imunidade alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc.
Esse entendimento, contudo, não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
Corretas as alternativas I e II, apenas.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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Aparelhos leitores de livros eletrônicos também gozam da imunidade tributária.
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Para reforçar o equívoco do item III, segue a redação da Súmula vincultante 57, aprovada em 15/04/2020:
Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.
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Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. -> Antigamente: usava-se pedras de argila, cascas de árvore, seda, pergaminho (papel é acidental).
#PLUS: Por que existe a imunidade do art. 150, VI, d?
Para fomentar a cultura, a educação e a liberdade de expressão.
Além disso, trata-se de imunidade objetiva (não recai sobre "sujeitos", mas sim "objetos").
Exemplos: Quando o livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga ICMS; quando é importado, não paga II.
Mas, a gráfica e a livraria pagam IR sobre o lucro da sua venda, porque como dito, é imunidade objetiva.
A súmula tem a seguinte ideia: PAPEL É ELEMENTO ACIDENTAL DO CONCEITO DE LIVRO (existe livro mesmo sem papel).
#PLUS: SUPORTE DO LIVRO DIGITAL (por exemplo, o CD/DVD que contém o livro também serão imunes pela SV 57).
#ÁUDIOBOOK+E-READERS: DISPENSA NECESSIDADE DE VISÃO PELO TEXTO + DECIFRAÇÃO DE SIGNOS DE ESCRITA (por exemplo, o Kindle será imune pela SV 57, mesmo que tenha acesso à internet para fazer download do livro, alterar fonte, marcadores, iluminação porque estão vinculadas à atividade principal que é a leitura). Mas, fique atento, caso o aparelho possua MÚLTIPLAS FUNCIONALIDADES NÃO SÃO IMUNES (por exemplo, notebooks, laptops, tablets, não são protegidos pela SV 57 porque seu intuito principal não é a leitura de livros eletrônicos).
#PLUS: CONTEÚDO NÃO IMPORTA (livro de piada, cultural e pornográfico têm a mesma imunidade): STF RE 221.239/SP.