Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto
da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva (ADI, ADC, ADO):
“(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem
constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma
ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve
excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da
feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ
de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de
27.10.2006).
Pedro Lenza