Lei Estadual Lei 3.909/77
SEÇÃO II
DA ÉTICA POLICIAL MILITAR
Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem, a cada um dos
integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis. Com a observância
dos seguintes preceitos da ética policial militar:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Em Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes;
V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelos dos subordinados,
tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança
Nacional;
XI - Acatar as autoridades civis;
XII - Cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - Observar as normas de boa educação;
XV - Garantir assistência moral e material a seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - Conduzir-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial militar;
XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais
militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e
fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.