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ANULADA
CC: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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CC: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
* Para que a doação não se convole em antecipação de herança necessário que o doador informe que o bem sai de sua parte disponível (e isto deve corresponder com a realidade). Esta obrigação somente existe se o descendente pudesse ser chamado a suceder no momento da liberalidade. Assim, doando o avô em favor do neto, desnecessária a cláusula de disponibilidade. (Fonte: Cristiano Chaves).
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Na minha opinião a questão está incompleta. Faltou o "contanto que não exceda a parte disponível" do art. 2.005, in fine.
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GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA.
QC, ATUALIZA AÍ!!!
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COLAÇÃO = É a devolução, pelos herdeiros necessários, ao acervo hereditário dos bens recebidos por doação, quando ainda em vida, do autor da herança, para inclusão na partilha, a fim de que esta se realize dentro da maior igualdade possível.
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Por qual motivo a questão foi anulada?
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Justificativa da anulação: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
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79 C - Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.
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CC: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.