SóProvas


ID
2563006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos civis e direito sucessório, julgue o item subsequente, com base no Código Civil.


A doação de ascendente para descendentes importa adiantamento do que lhes couber por herança, porém não importará adiantamento se o doador expressamente dispensar a colação.

Alternativas
Comentários
  • ANULADA

     

    CC: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    [...]

     

    CC: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

     

    * Para que a doação não se convole em antecipação de herança necessário que o doador informe que o bem sai de sua parte disponível (e isto deve corresponder com a realidade). Esta obrigação somente existe se o descendente pudesse ser chamado a suceder no momento da liberalidade. Assim, doando o avô em favor do neto, desnecessária a cláusula de disponibilidade. (Fonte: Cristiano Chaves).

  • Na minha opinião a questão está incompleta. Faltou o "contanto que não exceda a parte disponível" do art. 2.005, in fine.

  • GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA.

     

    QC, ATUALIZA AÍ!!!

  • COLAÇÃO = É a devolução, pelos herdeiros necessários, ao acervo hereditário dos bens recebidos por doação, quando ainda em vida, do autor da herança, para inclusão na partilha, a fim de que esta se realize dentro da maior igualdade possível.

  • Por qual motivo a questão foi anulada?

  • Justificativa da anulação: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • 79 C - Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. 

  • CC: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.