SóProvas


ID
2563048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

     

     

    Sobre o assunto, vale a leitura das lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seu Manual de Direito Processual Civil (8ª edição, 2016) diz o seguinte:

     

    "O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.

     

    Há algumas interessantes situações em que ficam claros quais os reais limites de atuação do assistente simples. No tocante à produção probatória, admite-se o pedido de produção de prova por parte do assistente, ainda que o assistido tenha quedado em silêncio a esse respeito. O mesmo não se pode dizer na hipótese de o assistido ter expressamente se manifestado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (art. 355 do Novo CPC), porque nesse caso a produção de prova contraria a vontade expressamente manifestada pelo assistido. O mesmo se pode dizer do recurso, sendo admissível a interposição de recurso pelo assistido ainda que o assistente não tenha recorrido, o que lhe será vedado, entretanto, se houver no processo a renúncia ao direito de recorrer ou um ato de aquiescência do assistido (STJ, Corte Especial, EREsp 1.068.391/PR, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min. p/ acórdão Maria Thereza de Assis Moura, j. 29/08/2012, DJe 07/08/2013)."

     

     

    Em arremate, é oportuno destacar que o CPC trata do assistente simples nos arts. 121 a 123, ficando claro no art. 122 que a atuação do assistente simples é uma atuação subordinada. Senão, vejamos:

     

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • GABARITO: Certo

     

    Comentário

     

    A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido.  Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

     

    Profº Ricardo Torques - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gabarito: CERTO.

     

    Na assistência SIMPLES o interesse jurídico é indireto, pois o terceiro tem relação jurídica com o assistido (lembrando que o assistente simples é dependente dessa relação discutida). O assistente é parte secundária e subordinada e não é atingido pela coisa julgada (a explicação é simples, não é ele quem discute o direito, apenas ajuda. Por isso, o assistente simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos, de acordo com art. 122, do CPC de 2015. (Por isso a questão está correta: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo ASSISTIDO IMPEDE o assistente simples de requerer perícia). Todavia, de acordo com o art. 123 no mesmo código, após transitado em julgado a sentença em que interveio o assistente, poderá em processo posterior, discutir a justiça da decisão, se alegar e provar que pelo estado em que recebeu o processo, foi IMPEDIDO de produzir PROVAS suscetíveis de influir na sentença.

  • CORRETA.

     

    Art. 122 do CPC.

  • Nos termos do art. 121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia nem apresentar rol de testemunhas.

    Tampouco poderá evitar a desistência, a renúncia, a transação ou o reconhecimento da procedência do pedido (art. 122).

    NCPC Comentado - Elpídio Donizetti 
     

  • Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    c/c

     Poderes do assistente simples: 121 e 122 do NCPC - SUBORDINAÇÃO

     O assistente simples é subordinado ao assistido. Se o assistido decide que não há necessidade de produção de prova, o assistente simples não poderá requer perícia.

     

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: terceiro com interesse juridico (relação jurídica com uma das partes, diferente daquela do processo, mas que poderá ser afetada por seu resultado). NÃO vale: econômico: um dos litigantes é seu devedor; afetivo: deseja a vitória de uma das partes.

    Ex: locação e sublocação: sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    Ex2: terceiro que mantenha relação com parte que, se derrotada, terá direito de regresso contra ele: contrato de seguro. O réu já pode valer-se da denunciação da lide.

     

    - o assistente simples tem a sua atuação subordinada à do assistido. É uma “relação de prejudicialidade”.

    - assistido pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, sem anuência do assistente.

    - parte principal ainda pode vedar a prática de atos do assistente, que não queira que ele realize.

     

    NÃO PODE:

     

    - praticar ato de disposição de direito (renunciar ao direito; reconhecer o pedido ou transigir; ou desistir da ação, embora possa desistir do recurso).

    - se opor a atos de disposição feitos pelo assistido.

    - arguir incompetência relativa ou suspeição.

    - reconvir.

     

     

    “A perseverança é a mãe da boa sorte”.  Miguel de Cervantes

  • Certo.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Assistência:

    Terceiro juridicamente interessado

    Qualquer procedimento; todos os graus; estado em que se encontra

    Não impugnação em 15 dias, deferido, salvo rejeição liminar

    Qualquer das partes alegar falta de interesse ao requerente, juiz decidirá sem suspensão do processo

    Prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico

    Assistência Simples:

    Auxiliar da parte principal; mesmo poderes; mesmo ônus

    Atuação subordinada à do assistido

    Réu revel, será considerado substituto processual

    Não pode se opor a atos de disposição feitos pelo assistido

    Não pode rediscutir em processo posterior a justiça da decisão, salvo nas hipóteses do art. 123. Não sofre os efeitos da coisa julgada.

    Assistência Litisconsorcial:

    Sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    Mesmo regime do litisconsórcio unitário: atos benéficos se estendem, mas os prejudiciais são ineficazes até mesmo em relação a ele, salvo praticado em conjunto com o assistido. E vice-versa.

    Sua participação não é subordinada ao assistido

    Parte assistida não pode praticar atos de disposição do próprio direito sem concordância do assistente litisconsorcial

    Sofre os efeitos da coisa julgada e não pode rediscutir a justiça da decisão.

  • Julgamento antecipado do MÉRITO 

  • Restaria ao assistente a possibilidade de rediscutir a justiça de eventual decisão em outro processo, alegando que, pelo ato do assistido, foi impedido de produzir provas que pudessem influir na sentença. (Art. 123, I).

  • A assertiva está correta. O assistente atua de forma subordinada, constituindo mero coadjuvante do assistido. Desse modo, o assistente não pode atuar de encontro com o assistido. Assim, se o assistido requerer julgamento antecipado, o assistente ficará vinculado e não poderá requerer provas. É o entendimento que se extrai do art. 122, do NCPC:

    Contudo, após o trânsito em julgado da sentença, poderá o assistente, em processo posterior, alegar que foi impedido de produzir provas com a finalidade de rediscutir a justiça da decisão, conforme preceitua o art. 123, I, do NCPC. Em caso contrário, estará vinculado ao que foi decidido.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • Pedir ele pode... o problema é deferir rsrs

  • Conforme o Código de Processo Civil vigente, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência, é correto afirmar que: O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Item correto! A atuação do assistente é subordinada ao do assistido. Assim, se o assistido pede para julgar o mérito de forma antecipada, não pode o assistente simples insistir na continuidade do processo e pedir a realização de perícia, por exemplo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Suponha‐se que, nos autos de um determinado processo, Carlos ingresse como assistente simples de Moisés e, após a prolação de sentença de improcedência de seu pedido, Moisés, de forma expressa, renuncie a seu direito de recorrer. Nesse caso, Carlos NÃO poderá interpor recurso para manifestar sua própria irresignação à manifestação judicial.

     

    Entendimento do STJ: o ASSISTENTE SIMPLES não possui legitimidade recursal quando a parte assistida desiste ou não interpõe o referido recurso.

    O pedido de julgamento antecipado da lide pelo assistido impede o assistente simples de requerer perícia.

  • A questão gera dúvidas pois não faz distinção entre assistência simples ou litisconsorcial, nesta seria possível o pedido.

    Além disso, o verbo utilizado na assertiva é requerer, no processo todo mundo pode requerer qualquer coisa, o deferimento pelo juiz é outra história...

  • CERTO

    O assistente deverá auxiliar a parte principal, não devendo atuar de encontro com o assistido.

    Art. 122, do NCPC:

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • O art. 122 não ampara esse entendimento. Talvez o art. 123, I.
  • Verdadeiro, pois uma vez admitido o assistente simples no processo passar a ser mero auxiliar do assistido, só podendo atuar livremente no ato específico, se o assistido for revel, portanto não pode este requerer perícia, quando o sujeito principal já se manifestou pelo julgamento da causa madura, vejamos:

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Vejamos que diferentemente seria, se o assistente fosse litisconsorcial, pois aqui o assistente pode sofrer consequências jurídicas desfavoráveis perante a parte contrária, em razão da sentença. Aqui ele agirá como um verdadeiro litisconsorte, nos termos do artigo 18.(Retirado do Exame da Oab. Todas as Disciplinas. 1ª Fase - Volume Único Capa comum – 1 janeiro 2017)

  • O Assistente Simples fica totalmente vinculado e "refém" de qualquer decisão da pessoa que é parte, de fato, no processo. Se ela resolver renunciar ao seu direito, por exemplo, o assistente não pode fazer nada.