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ERRADO
Competência ratione loci: (Competência territorial) Refere-se ao lugar onde ocorreu a infração penal. Trata-se, neste caso, de competência relativa, pois as normas que a disciplinam encontram-se na legislação infraconstitucional. Observe-se que a declaração da nulidade decorrente da violação às regras de competência em razão do lugar depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecidas de ofício. Neste sentido, dispõe a Súmula 33 do STJ que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Outro aspecto a considerar respeita ao tempo de arguição desse vício, que não é indefinido, devendo ser suscitado nos lapsos previstos em lei, sob pena de preclusão.
* Não se trata de ato jurídico nulo.
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A competência territorial se trata de competência relativa. Assim, seu descumprimento enseja nulidade relativa. Portanto, caso não seja arguida na primeira oportunidade de manifestação, ocorre a preclusão e a consequente convalidação. Desse modo, diferentemente do que afirma a questão, a sentença prolatada (que ocorre após toda a instrução processual) por juiz territorialmente incompetente convalida a referida incompetência relativa.
GABARITO: ERRADO
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Atenção!!!
O Colega C. Gomes menciona o teor do Verbete 33, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e afirma, peremptoriamente, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Todavia, cumpre esclarecer que tal Enunciado não se aplica ao Processo Penal. Aqui, o juiz pode reconhecer a sua incompetência, ainda que ela seja RELATIVA (territorial). Contudo, o magistrado, no processo penal, só poderá declarar-se de ofício incompetente até a absolvição sumária (quando ela for relativa), nos dizeres da doutrina.
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Atenção!!!
O Colega C. Gomes menciona o teor do Verbete 33, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e afirma, peremptoriamente, que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Todavia, cumpre esclarecer que tal Enunciado não se aplica ao Processo Penal. Aqui, o juiz pode reconhecer a sua incompetência, ainda que ela seja RELATIVA (territorial). Contudo, o magistrado, no processo penal, só poderá declarar-se de ofício incompetente até a absolvição sumária (quando ela for relativa), nos dizeres da doutrina
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A competência territorial é relativa, pois interessa às partes. A incompetência absoluta é causa de nulidade absoluta. Diferentemente da nulidade relativa, em que os atos não decisórios (despaço e outros) podem ser aproveitados pelo juiz natural - Art. 567. Ela deve ser arguida pelas partes no prazo da resposta escrito - por via de exceção (peça autonoma) e, pode sim, ser declarada de ofício pelo juiz, até o oferecimento da defesa, pois a doutrina entende que neste caso a declaração ex officio guarda certo interesse público, pois a produção de provas tende a ser mais eficaz no local onde ocorreu a infração, o que, em relação ao princípio da verdade real fica submetida a possibilidade da declaração de ofício. Sum 33 stj busca regular o processo civil
Pag. 650 Direito Processual Penal Esquematizado - 2016
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A competência territorial se trata de competência relativa. Assim, seu descumprimento enseja nulidade relativa. Portanto, caso não seja arguida na primeira oportunidade de manifestação, ocorre a preclusão e a consequente convalidação. Desse modo, diferentemente do que afirma a questão, a sentença prolatada (que ocorre após toda a instrução processual) por juiz territorialmente incompetente convalida a referida incompetência relativa.
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"Sentença prolatada por juiz territorialmente incompetente é ato jurídico nulo, razão pela qual o seu trânsito em julgado não impede que o acusado seja processado novamente, pela mesma imputação, em juízo competente, salvo se tiver sido anteriormente absolvido". ERRADO
A incompetência territorial possui caráter relativo e, em caso de não utlização da exceção de incompetência em tempo hábil (prazo da primeira defesa a ser feita nos autos), ocorrerá preclusão de tal oportunidade e a consequente prorrogação da competência.
Norberto Avena, em aprofundamento do tema, faz o seguinte questionamento: tal prorrogação não violaria o princípio do juiz natural? em seguida ele responde que não, pois este princípio tem pertinência com normas constitucionais e não com as infraconstitucionais, como é o caso da competência territorial. (Processo Penal, Norberto Avena, 9ª edição, página 333).
Força galera!
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Vale lembrar que a Súmula 33 do STJ, que dispõe acerca da incompetência relativa, não se aplica ao Processo Penal, in verbis:
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Bons estudos a todos!
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Várias pessoas falaram da aplicação da súmula 33 do STJ. Mas alguns autores - com razão - afirmam que tal súmula não se aplica ao processo penal, vez que a sua ratio não se aplica ao processo penal
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Olá amigos !
Ao meu singelo entendimento na competência territorial de natureza processual penal não se aplica a súmula 33 do STJ, mas sim a súmula 151 DO STJ. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PELO LOCAL DA APREENSÃO.
PRIMEIRO PONTO: A incompetência relativa faz com que somente os atos decisórios sejam anulados (art. 567 do CPP), o seu reconhecimento fica condicionado a apresentação da prova do prejuízo.
SEGUNDO PONTO: O momento para argui-la é a primeira oportunidade que a parte tem para manifestar-se nos autos. Normalmente, na maioria dos casos, será no instante de defesa prévia. O réu deve fazê-lo em peça separada da defesa prévia, pois a exceção correrá em apenso aos autos principais. A não apresentação dessa no prazo implica a aceitação do juízo, prorrogando-se a competência quando se tratar de competência territorial, que é relativa.
TERCEIRO PONTO:
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 109. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 151 DO STJ. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PELO LOCAL DA APREENSÃO.
1. O Código de Processo Penal dispõe sobre a argüição de incompetência de forma diversa para as partes e para o juiz. O prazo preclusivo previsto no art. 108 diz respeito à parte. Para o magistrado, não ocorre a preclusão, nos termos do art. 109.
2. O art. 109 do CPP admite a declinação de competência - inclusive a relativa -, em qualquer fase do processo, e independentemente de argüição de exceção, bastando, para isso, que o juiz reconheça motivo que o torne incompetente para a causa.
3. A sistemática adotada pelo CPP em matéria de competência difere em muito daquela instituída pelo CPC, que serviu de base aos precedentes da Súmula nº 33 do STJ (separação judicial, contrato com cláusula de eleição de foro, execução fiscal, direito comercial e ação de alimentos). Como conseqüência dessa distinção, fundada na prevalência do interesse público da persecução criminal sobre o interesse privado das demandas cíveis, tem-se que a prorrogação da competência penal ocorrerá apenas a) na ausência de argüição pela parte (art. 108) ou b) enquanto não-declinada a competência pelo juízo criminal (art. 109).
4. A competência para os crimes de contrabando e descaminho define- se pelo lugar da apreensão das mercadorias (Súmula 151 do STJ).
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Competencia territorial.
Competencia relativa: admite prorrogação, juiz julga o caso e em momento interrompem, mas mesmo esse juiz que não tem competencia acaba terminando a causa, concluindo sem prejuízos.
Se não invocadas a tempo, reputa-se competente o juiz que estiver conduzindo a causa. Não se admitindo manifestação por nulidade.
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O erro evidente encontra-se no trecho "juiz territorialmente incompetente é ato jurídico nulo". A Competência em razão do lugar é prorrogável, trata-se de competencia relativa.
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*CÓDIGO PROCESSUAL PENAL*
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Competência ratione loci: (Competência territorial) Refere-se ao lugar onde ocorreu a infração penal. Trata-se, neste caso, de competência relativa, pois as normas que a disciplinam encontram-se na legislação infraconstitucional. Observe-se que a declaração da nulidade decorrente da violação às regras de competência em razão do lugar depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecidas de ofício. Neste sentido, dispõe a Súmula 33 do STJ que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Outro aspecto a considerar respeita ao tempo de arguição desse vício, que não é indefinido, devendo ser suscitado nos lapsos previstos em lei, sob pena de preclusão.
* Não se trata de ato jurídico nulo.
ERRADO
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Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.
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Sobre a aplicação da Súmula 33, do STJ no âmbito do processo penal.
É cediço que ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo penal o magistrado pode declarar de ofício tanto a incompetência absoluta ou relativa. Afinal, o Juiz dispõe de competência para delimitar sua própria competência ("KOMPETENZ-KOMPETENZ"- da doutrina constitucional Alemã), pouco importanto aqui, se absoluta ou relativa.
Afirma o grande professor Renato Brasileiro (Livro: Manual de Processo Penal, 6ª Edição, 2018, editora Juspodvm, páginas 347 e 348):"que apesar de ser este o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, em alguns julgados isolados, o STJ vem reconhecendo (estranhamente) que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Juiz nem memo no processo penal (STJ, 5ª Turma, HC 95.722/BA; HC 51.101/GO).
O professor afirma que: "Cuida-se de entendimento absolutamente equivocado. Na verdade, o STJ parece desconhecer sua própria jurisprudência. Isso porque a Súmula nº 33 foi editada sob a ótica do processo civil. Deveras, quando se pesquisa a própria criação da súmula nº 33 do STJ, percebe-se que todos os precedentes que deram origem ao referido preceito sumular estão relacionados ao processo civil".
Aí vem a pergunta: MAS ATÉ AQUI MOMENTO PODE O JUIZ RECONHECER DE OFÍCIO SUA INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL? Segundo Renato Brasileiro, "diante a inserção do princípio da identidade física do juiz no processo penal pela Lei nº 11.719/08, o tema está a merecer nova análise. Com a nova redação do art. 399, parágrafo 2º, do CPP, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença".
Conclusão: FIQUEM ATENTOS!!! EM REGRA NÃO SE APLICA A SÚMULA, MAS HÁ JULGADOS ISOLADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ADEMAIS, SUA ARGUIÇÃO EX OFFICIO POSSUI LIMITES NO PROCESSO PENAL.
A QUEM SE INTERESSAR INDICO A LEITURA DO TEMA NO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO OU UMA OUTRA DOUTRINA QUE TIVER PREFERÊNCIA!!
AVANTE!!!
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Acho que a resolução da questão não está no caminho da aplicação ou não da Sumula 33 do STJ ou mesmo que se trate de tema envolvendo competência. TRATA-SE DA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO NÃO RISCO DUPLO ou NE BIS IN IDEM. Esse principio consta na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, Decreto 678/92).
De acordo com Renato Brasileiro, ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. O principio tem uma latitude maior que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramitem simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu, abrangendo também, portanto, a questão da litispendência. (Manual de Processo Penal. 4ª Ed. p. 226)
No mesmo sentido, no HC 285.589/MG, a 5ª Turma do STJ decidiu: [...] conquanto suposto roubo contra o gerente do banco não tenha sido sequer levado ao conhecimento do juízo da primeira ação penal, ele se encontra sob o âmbito de incidência do principio ne bis in idem, na medida em que praticado no mesmo contexto fático da primeira ação.
Vamos aos cenários:
1 - Se a pessoa foi absolvida por juiz incompetente e a decisão transitou em julgado, não pode ser novamente processada. (não cabe revisão pro societate);
2 - Se a pessoa foi condenada e transitou em julgado, não pode responder a um novo processo pela mesma imputação;
3 - Se a pessoa foi condenada com transito em julgado, mas mesmo assim sobrevém nova condenação mais branda ou absolvição em outro processo pelo mesmo fato, esta última decisão mais favorável deve prevalecer (principios do favor rei e favor libertatis);
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*Competência em razão da MATÉRIA: Absoluta
*Competência em razão da PESSOA: Absoluta
*Competência em razão do LOCAL: Relativa
Qual a diferença entra competência absoluta e relativa?
Chama-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade do feito.
Chama-se relativa a hipótese de fixação de competência que admite prorrogação, ou seja, não invocado a tempo a incompetência do foro, reputa-se apto o juízo que conduz o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade.
GABARITO: ERRADO
FONTE: Alfacon, Carreiras Policiais vol.2
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*Competência em razão da MATÉRIA: Absoluta
*Competência em razão da PESSOA: Absoluta
*Competência em razão do LOCAL: Relativa
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Competência territoria admite prorrogação. Logo, não há que se falar em nulidade.
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Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Competência pelo lugar da infração – também chamada de competência de foro ou territorial, ou, ainda, competência ratione loci:
Constitui regra a determinação da competência pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
No entanto, diante das possibilidades de execução da infração em lugares distintos ou incertos, o legislador preocupou-se em estabelecer as seguintes regras complementares:
Uma vez iniciada a execução da infração no território nacional e a consumação ocorrer fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução (§ 1º, artigo 70, CPP);
Quando o último ato tiver sido praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado (§ 2.º, artigo 70, CPP);
A competência será firmada pela prevenção, quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições (§ 3.º, artigo 70, CPP);
A competência, ainda, firmar-se-á pela prevenção, na hipótese de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições (artigo 71, CPP).
A competência territorial é uma competência relativa. A competência relativa admite a prorrogação quando o juízo é originalmente incompetente, torna-se competente, prorrogando sua competência sobre o caso concreto. Deve portanto ser arguida em tempo hábil, caso contrário resultará em prorrogação da competência.
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Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
Não sendo competência prevista diretamente na Constituição, deve-se dividir a competência em absoluta (em razão da matéria e de foro privilegiado), que não admite prorrogação, logo, se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta, e relativa, aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território. Não aventada pelas partes, nem proclamada pelo juiz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada. A justificativa para essa postura é dada por Frederico Marques, ao mencionar que “na distribuição dos poderes jurisdicionais, ratione loci, as atribuições judiciárias se diversificam em virtude de fatores acidentais e de valor relativo. Tanto o juiz da comarca B, como o da comarca A estão investidos de poderes jurisdicionais para conhecer e julgar o delito, sendo iguais as esferas de atribuições de ambos. Circunstâncias decorrentes de melhor divisão do trabalho, e de natureza toda relativa, é que lhes discriminam a capacidade para conhecer dos casos concretos submetidos a processo e julgamento”. Mas faz uma advertência, ainda com relação à incompetência territorial, tida como relativa: “É claro que, em se tratando de erro grosseiro, a incompetência é insanável. Suponha-se, por exemplo, que o crime tenha ocorrido na comarca A e que, sem nenhum motivo, por mínimo que fosse, o processo corresse na comarca B, muito distante daquela. Nessa hipótese, nem o silêncio e a aquiescência do réu sanariam a nulidade” (Da competência em matéria penal, p. 218-219). E assim deve mesmo ser, sob pena de se ferir, irreparavelmente, o princípio constitucional do juiz natural, que envolve, com certeza, além da competência em razão da matéria e da prerrogativa de foro, a competência territorial. Afinal, como regra, estabeleceu o legislador o foro do lugar da infração não por acaso, mas para que o criminoso seja julgado no local onde seu ato atingiu a maior repercussão, servindo, inclusive, em caso de condenação, a efetivar o caráter preventivo geral da pena. Na jurisprudência: TJSE: “Equivoca-se o recorrente em aduzir que a incompetência territorial é absoluta, pois a mesma é relativa, podendo ser prorrogada desde que a parte não suscite no momento oportuno, o que ocorreu no caso sub examine” (RSE 0067/2009-SE, C.C., rel. Netônio Bezerra Machado, 25.01.2010, v. u.).
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Ver comentário da professora Letíca Delgado: Simples e Objetivo
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É a tal prorrogação de competência do juiz, pois a competência territorial é a única que é relativa. Se um juiz (incompetente territorialmente) começou atuar no processo e o réu não alegou a incompetência do juiz o problema é do réu, considerar-se-á o juiz competente por prorrogação e a sentença será válida.
Isso não acontece nas competências em razão da matéria e da pessoa, pois são absolutas. Somente o juiz competente pode jugar, não há prorrogação de outro juiz.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっCOMPETÊNCIA ABSOLUTA X COMPETÊNCIA RELATIVA
Competência em razão da MATÉRIA: Absoluta
Competência em razão da PESSOA: Absoluta
Competência em razão do LOCAL: Relativa
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
-Interesse público
-Improrrogável, imodificável
-Inobservância de regra de competência absoluta: Produz nulidade absoluta.
COMPETÊNCIA RELATIVA
-Interesse das partes
-Prorrogável, derrogável
-Inobservância de regra de competência relativa: Nulidade relativa.
-STJ: Súmula 33. – NÃO se aplica ao processo penal. (A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO)
Q67793- A competência territorial é relativa; não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão. Por conseguinte, ela é prorrogável. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Perfeito o comentário da colega Naamá Souza. Portanto, só deixo um BIZU sobre a comp. relativa, que é a prorrogável:
"a competência em razão do lugar pode-se prorrogar."
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Um bizú idiota: "" É ABSOLUTO que eu MATE a PESSOA !!""
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ERRADO. Competência territorial é relativa, sendo mais de interesse privado do que de ordem pública e por essa razão deve ser alegado pela parte sob pena do ato ser convalidado.
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Siqueira .......ADORO ESSES BIZÚS IDIOTAS RSRSRSRSR OBRIGADA, SOU DONA DE FAZER ISSO...DA CERTO RSRSRSR
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Show Siqueira.... kkkkkkkk
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Essa é psicotécnico, considerando ser prova de analista judiciário, área judiciária.
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RESUMEX
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: improrrogável, imodificável, sujeito à nulidade absoluta (arguída em qualquer momento) prejuízo presumido.
-Em razão da matéria (natureza do delito)
-Em razão da função (foro por prerrogativa de função)
-Funcional (função dos órgãos jurisdicionais); subdivide-se em:
Funcional por fase do processo (os órgãos competentes são diversos para determinadas fases do processo; por ex: Tribunal do Juri).
Funcional po objeto do juízo (os órgãos competentes são diversos para determinadas questões a serem decididas no processo; por ex: JURI: juÍz presidente decide sobre as questões de Direito enquanto os jurados decidem sobre uma possível absolvição).
Funcional por grau de jurisdição (acontece por exemplo em um recurso, que determinará a instância superior para seu julgamento; cuidado pois é um tema com muitos detalhes e exceções).
Funcional Horizontal (Não há hierarquia entre os orgãos jurisdicionais, como ocorre na competência funcional por fase do processo e por objeto do juízo)
Funcional Vertical (Há hierarquia entre os órgãos jurisdicionais, como ocorre na competência funcional por grau de jurisdição)
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COMPETÊNCIA RELATIVA: prorrogável, derrogável, sujeito à nulidade relativa (arguída em momento oportuno), prejuízo deve ser comprovado.
-Territorial (regra:local da consumação) OBJETO DA QUESTÃO.
-Prevenção (Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa) art 83 cpp.
-Distribuição (A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.) art. 75 cpp.
-Conexão / continência. art 76 e 77 cpp
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Pessoal, vi muitos comentários equivocados informando que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Entretanto, o CPP NÃO PROIBE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO !!!
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Substituindo a palavra "territorialmente" por "absolutamente" a assertiva se tornaria correta.
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Concurseira Tribunais, veja súmula 33 STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
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Alexandre, A SÚMULA 33 - "A INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO" Essa súmula foi concebida para o Processo Civil, não devendo ser aplicada ao Processo Penal, pois esse trata de direitos indisponíveis. Limite para o Juiz declarar a incompetência relativa será até o início da instrução probatória.
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Competência em razão da MATÉRIA: Absoluta
Competência em razão da PESSOA: Absoluta
Competência em razão do LOCAL: Relativa
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Gabarito - Errado.
A competência territorial é relativa, de maneira que deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Assim, em não tendo havido arguição no momento oportuno, preclusa está a questão, não sendo possível a desconstituição da coisa julgada.
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Gabarito: Errado
A incompetência territorial gera nulidade relativa.
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A professora no vídeo explica que a incompetência territorial aduz nulidade RELATIVA. Porém, o CPP não impede que essa nulidade seja decretada de ofício pelo juiz. Todavia, se mesmo assim o juiz não se declarou incompetente, e essa incompetência não foi arguida em momento oportuno, tem-se que haverá a prorrogação da competência relativa, sendo plenamente válida e eficaz a sentença prolatada por juiz territorialmente incompetente. Assim, nesse caso, não se cabe falar em ato jurídico nulo, nem em possibilidade de nova denúncia contra o acusado.
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competência ratione loci - relativa --> anula-se somente a sentença, mantendo-se os demais atos,
a incoerência da questão está em dizer que o trânsito em julgado permite nova ação com mesma acusação, já que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo crime, mesmo que absolvido anteriormente.
STF (RHC) 117754 - 25/6/2014
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súmula 706 do STF.Nulidade relaativa.
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Bizu:
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA É DA PM (Pessoal - Material)
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Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Note-se que a norma não distingue sobre a espécie de incompetência que o juiz pode reconhecer, de maneira que a possibilidade se estende também sobre a incompetência relativa, não só a absoluta.
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Súmula 706 - STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
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Competência: ambas podem ser reconhecidas de ofício no Processo Penal.
- absoluta: MPF (matéria, pessoa, função); após o trânsito em julgado, só pode ser declarada em favor do réu (revisão criminal ou HC); reconhecida ex officio até a sentença; conexão/continência não alteram nada.
- relativa: o restante (valor, local, distribuição, prevenção, conexão/continência); reconhecida ex officio até início da instrução (identidade física); conexão/continência podem alterar;
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Fiz um resumo de competência absoluta ou relativa, reportem erros e completem nos comentários!
DA COMPETENCIA:
CESPE: Sentença prolatada por juiz territorialmente incompetente é ato jurídico nulo, razão pela qual o seu trânsito em julgado não impede que o acusado seja processado novamente, pela mesma imputação, em juízo competente, salvo se tiver sido anteriormente absolvido. [ERRADO]
COMPETENCIA ABSOLUTA: causa de nulidade absoluta, características:
- razão da matéria, pessoa e funcional;
- não precisa provar prejuízo;
- pode ser reconhecida de oficio
- pode ser alegada a qualquer tempo, nos casos de sentença condenatória e absolutória impropria;
- No caso de anulação, advinda de recurso exclusivo da defesa, após sentença condenatória deve-se respeitar o principio da non reformatio in pejus indireta.
- Se juiz incompetente absolve ou extingue a punibilidade a decisão transita em julgado, produzindo coisa julgada formal e material, ante o princípio ne bis in idem, não podendo o reu ser julgado novamente pelo mesmo fato.
COMPETENCIA RELATIVA: causa de nulidade relativa, característica:
- ratione loci
- Precisa provar o prejuízo
- Deve ser alegada oportunamente;
- Pode ser declarada de oficio no processo penal, com base no art. 109 do CPP, que nao diferencia modalidade de competencia
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
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Quais as consequências da declaração de nulidade sejam relativas ou absolutas?
- Os atos decisórios são considerados NULOS, na forma do artigo 567 do CPP com a seguinte redação:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
- Os tribunais tem amplamente admitido a ratificação, pelo juízo competente, dos atos decisórios declarados nulos;
- Admite-se, também, que o parquet que atua perante o juízo competente, apenas ratifique a exordial;
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- Então as consequências são as mesmas?
- No caso de reconhecimento, via de regra, SIM! os atos decisórios são nulos.
Recebimento da denúncia:
Juiz absolutamente incompetente recebe --> não interrompe a prescrição, só é interrompida no recebimento perante o juiz competente (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014).
Juiz relativamente incompetente recebe --> interrompe, se convalidado pelo juiz competente (considera-se a data da interrupção a do recebimento pelo juiz relativamente incompetente, ainda que a convalidação ocorra tempos depos) ; (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014)
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Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Competência Absoluta: Nulidade Absoluta
MPF - Matéria, Pessoa, Funcional
Não precisa provar prejuízo; o juiz pode reconhecer de ofício; pode ser alegada a qualquer tempo, nos casos de sentença condenatória e absolutória impropria;
No caso de anulação, advinda de recurso exclusivo da defesa, após sentença condenatória deve-se respeitar o principio da non reformatio in pejus indireta. Caso o juiz incompetente absolve ou extingue a punibilidade a decisão transita em julgado, produzindo coisa julgada formal e material, ante o princípio ne bis in idem, não podendo o reu ser julgado novamente pelo mesmo fato.
Competência Relativa: Nulidade relativa
Ratione loci; precisa provar o prejuízo; deve ser alegada oportunamente; pode ser declarada de oficio no processo penal, com base no art. 109 do CPP, que não diferencia modalidade de competência.
ERRADO
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A inobservância das regras de competência dará ensejo a uma nulidade de caráter absoluto ou relativo. A nulidade será relativa apenas quando não se observar a competência material em razão do lugar, sendo absoluta nos demais casos.
Assim, a incompetência relativa gera uma nulidade relativa e a incompetência absoluta gera uma nulidade absoluta, nesta o vício não pode ser sanado e pode ser suscitado a qualquer tempo, já naquela, no caso de o vício não ser suscitado oportunamente, ocorrerá o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, que corresponde à prorrogação da competência.