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CERTO
CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Gaba: Certo
Extinção da punibilidade (CP)
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Junto do:
CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
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Princípio da PERSONALIDADE ou PESSOALIDADE da pena.
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ANOTE: Em direito penal, Multa tem natureza de sanção/pena, não podendo ser transmitida aos herdeiros, em respeito ao princípio da personalidade das penas (intranscendência).
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CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Nesse caso, o termo "salvo" não restringiu apenas a hipótese de obrigação de reparar o dano?
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É sabido que a pena efetiva da esfera penal não passa da pessoa do acusado, há que considerar que quanto a reparação dos danos nos leva a esfera civil, até porque é possível que se ajuize uma ação civil 'ex delito' antes ou através de sentença condenatória penal, e bem sabemos que na esfera civil responderá pelas 'dividas' deixadas pelo 'de cujus' seu espólio, ou seja, todos os bens a ele atinentes.
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"[...] não podendo a pena alcançar os herdeiros do agente, salvo quanto à obrigação de reparação de dano, no limite do patrimônio herdado[...]", o que se transmite é a obrigação de reparar o dano, não a pena.
Ah Cespe.
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Efeitos extrapenais, de 2 grau, secundários é isso?
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E a decretação do perdimento do bens.
Agora... e como saber se a banca quer a frase completa ou apenas um elemento?
Foda
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Geralmente a banca Cespe considera correta resposta incompleta.
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CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPÉCIE:
Morte do agente:
Considerando a regra constitucional segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado ( Art. 5 XLV), dispõe o art. 107, do CP que a morte do agente extingue sua punibilidade. É evidente que esta causa extintiva pode se verificar a qualquer momento: antes ou durante a ação penal, bem como após a condenação definitiva (antes ou depois do início do cumprimento da pena).
Devido ao seu caráter pessoal, é incomunicável aos comparsas no caso de concursos de agentes. Assim, ainda que morra o autor direto do crime, continuam puníveis os particípes, uma vez que estes permanecem vivos.
A Constituição Federal, em seu art. 5 XLV, dispõe que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até os limites da herença.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
Espero ter ajudado.
Vamoooos passssaaar!!!
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Patrimonio herdado = herança
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Em resumo tudo é relativo no DIREITO,taí mais uma ..........observem doutores como até os dias atuais a justiça SEMPRE se preocupa com o patrimônio e não com PESSOAS....muito embora tenhamos uma Constituição consagrandoa dignidade humana com princípio..que também ninguém sabe explicar........vou beber uma água.
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pois é... reparação de danos não tem caratér de pena, de tal sorte, pode o espólio responder, nos limites da herança.
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Código Penal
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
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Constituição Federal de 1988
Art. 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
...
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Eu sempre confundo, pois somente a civil que transfere aos herdeiros, certo?
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Não foi anulada?! Se a morte do agente acontecer ANTES do trânsito, desaparecem os efeitos penais e extrapenais, de forma que sequer a reparação do dano acontecerá. Se a questão explicitasse que a morte ocorreu após o trânsito, aí sim estaria correta!
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GABARITO: CERTO
Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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A PENA NÃO PODE SER TRANSFERIDA AOS HERDEIROS, MAS A REPARAÇÃO DE DANOS PODE! DENTRO DO LIMITE DO NIVELAMENTO DA HERANÇA DEIXADA AOS SUCESSORES.
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COMENTÁRIOS: Como abordado na parte da teoria, nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. No entanto, a obrigação de reparar o dano pode alcançar os herdeiros, no limite do patrimônio transferido. É o que diz o artigo 5º, XLV da CF:
Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo. Aplicação do art. 5º, XLV, CF:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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Princípio da pessoalidade da pena.
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CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;
CF Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Gabarito Certo
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CERTO.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
Ensina Masson:
"Essa regra alcança todas as espécies de pena (PPL, restritiva de direitos e multa), além dos efeitos penais da sentença condenatória. Excepciona-se, porém, por expressa disposição constitucional, a obrigação de reparar o dano, até o limite das forças da herança, e a decretação de perdimento de bens. " (pág. 907, 2014).
CF88
Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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GABARITO: Assertiva está CERTA
>>Em razão dela (morte), EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).
Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).
A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.
FONTE: Meus resumos da obra R. Sanches (parte geral) - 2019.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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Lembrando que multa é um tipo de pena e não pode passar para os herdeiros.
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É a famosa INTRANSCEDÊNCIA DA PENA!.
A pena não passará da pessoa do condenado, salvo a obrigação de reparar os danos, até o limite do valor da herança.
Lembre-se: Essa obrigação é efeito civil, a multa é uma pena e morre junto com o CONDENADO OU ACUSADO.
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Trata-se do princípio da intranscendência: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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CORRETA.
A morte é uma causa de extinção de punibilidade, conforme o art. 107, I do CP:
Extinção da punibilidade
Art. 107, CP. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
E, de acordo com o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, previsto no art. 5º, XLV da CF/88, a pena não cumprida não poderá passar aos sucessores do condenado, fazendo-se a ressalva quanto à reparação do dano e a decretação do perdimento de bens. Veja:
CF, art. 5º, XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Esse “salvo “ que me lasca CESPE kk