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ID
2563318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.


Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.

Alternativas
Comentários
  • Como assim!? ;O

  • Gabarito preliminar certo (Mais uma questão polêmica - Passível de recurso).

     

    Gabarito definitivo: ERRADA

     

    CPP: Art. 198O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Parte não recepcionada pela CF.

     

    CPP: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Aviso de Miranda)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Direito do acusado ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADA! (A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5, LXIII, já que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado). 

    CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    Renato Brasileiro: "Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a nenhuma pergunta, como responder a algumas delas e silenciar com relação a outras que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação.

    Apesar da nova redação conferida ao art. 186 do CPP pela Lei nº 10.792/03, olvidou-se o legislador do disposto no art. 198 do CPP, que ainda reza que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP.”

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

    Nestor Távora: "O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5°, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP, verbis: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". 

    Fonte: Nestor Távora - Código de Processo Penal para Concursos (2016)

  • GABARITO: Certo ??? (GABARITO PRELIMINAR)

     

    Vou postar o comentário do Profº Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

    COMENTÁRIO: Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Questão ridicula, o artigo 198 foi revogado por lei posterior, é totalmente incompativel com o art. 185 paragrafo unico.

  • Temos que ver que é uma questão de TÉCNICO, na qual foram cobradas NOÇÕES de processo penal. Na hora da prova ainda pensei nisso pra perceber que a banca queria o TEXTO DA LEI. Não acho justo anularem, pois quem a acertou teve a frieza de perceber o que a banca queria, ainda que soubesse o que foi ou não recepcionado pela CF.

    Nem sempre só de saber matéria se baseia o concurseiro, mas também de saber fazer prova. A questão não está difícil de se compreender, e ficou claro que se exigiu o texto do art. 198.

    Se a banca anular, vai sacanear aqueles que estudaram a letra da lei e tiveram a frieza de perceber que era isso que a banca queria na hora de fazer a questão.

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO CORRETO: ERRADO

     

    O item merece ALTERAÇÃO DE GABARITO. Por isso, interpus recurso com os seguintes argumentos:

     

    Aduz o enunciado da questão que o “juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão”. Ora, a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria já assentaram, sobretudo no contexto pós Constituição de 1988, que o julgador não mais poderá valer-se do silêncio do réu para formar sua convicção. Aliás, tal prática violaria, por certo, o princípio da não autoincriminação.

     

    Nos termos do art. 5.º, LXIII, da Constituição de 1988, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

     

    Segundo o parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe confere a Lei n.º 10.792/2003, “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

     

    Assim, o silêncio do acusado não pode servir de arcabouço para a formação da convicção do magistrado, que deve se arrimar, com amparo legal, nas provas colhidas durante a persecução penal.

     

    Nessa linha, o gabarito da questão objeto do presente recurso merece ALTERAÇÃO, de “CERTO” (C) para “ERRADO” (E).

  • Gabarito definitivo postado: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO, Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem o objetivo de impedir que o Estado obrigue a um réu ou indiciado a produzir provas contra si mesmo. Ainda, o ônus da prova (obrigação de produzir provas) caberá a quem fizer a acusação. Por fim, a doutrina ainda destaca que o referido princípio pode ser extraído de outros três dispositivos constitucionais, quais sejam:

    -> Direito ao silêncio: direito de n‹o responder às perguntas que lhe forem formuladas;

    -> Direito à ampla defesa: Toleância quanto às informações inverídicas prestadas pelo réu.

    -> Presução de inocência: O réu não pode ser obrigado a participar ATIVAMENTE da produção de qualquer prova, podendo se recusar a participar sempre que entender que isso pode prejudica-lo.

     

    fonte: Estratégia concursos

  • Gabarito preliminar: C

    Gabarito definitivo: E

    Justificativa para alteração: A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5º, LXIII, já que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/TRF1_17_SERVIDOR_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito.pdf

  • Artigo 198 - O silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá contituir ELEMENTO para a formação do convencimento do Juiz.

  • Relembra a galera, acima do STF temos Deus, depois Renan calheiros e acima o CESPE.....

  • O convencimento do Juiz será, apenas, no que tange a Bonam Partem, contudo a questão fala da regra geral o que no caso não pode, o juiz, formar seu convencimento no silêncio do acusado. 

  • A lei processual estabele ao acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • Gabarito preliminar: C

    Gabarito definitivo: E

    Justificativa para alteração: A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5º, LXIII, já que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/TRF1_17_SERVIDOR_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito.pdf

  • Sabias palavras do professor Sengik: "O silencio so significa uma coisa, o silencio"... quer dizer nada poha.
  • Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.

  • Não obrigatoriedadede produção de prova contra si ( Nemo tenetur se degenere) .

     

    Amplitude : atinge qualquer pessoa que esteja na condição de acusada ou investigada;

     

    Obs: No caso das testemunhas: são obrigadas a falar, porém, se houver prejuízo a ela mesma poderá permanecer calada em virtude deste princípio.

     

    A advertência (ato de dizer que o acusado pode permanecer calado ) é obrigatória;

    Porém,  haverá nulidade quando houver efetivo prejuízo comprovado.

    Ex:Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

    No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.

  • Garantia da não auto-incriminação e produção de provas contra si mesmo. ERRADO.

  • Sistema de apreciação de provas utilizado no Ordenamento Jurídico brasileiro é o do livre convencimento motivado. Então, o juiz teria de motivar que o silêncio do réu foi elemento para formar sua convicção, utilizando o silêncio em prejuízo do réu, o que é vedado.

  • GAB: ERRADO 

    Esse tipo de Questão se vc ler e ja marca a resposta, provavel que erre a opção. ( respire e leia 2x com calma)

    Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento ///////// não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão. -->Vai sim Ofender.

  • Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

    Princípio de acordo com o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. 

    Este princípio não está expresso na CF, mas é decorrência lógica dos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e do direito ao silêncio.

    Importante destacar que, mesmo não havendo previsão constitucional expressa deste princípio, foi ele consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status de supralegal, conforme entendimento do STF.

  • O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5°, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício.

  • O PESSOAL É MUITO '' MARIA VAI COM AS OUTRAS '' A MENINA FALOU QUE NÃO ESTÁ EXPRESSO E AINDA TEVE 23 PESSOAS PARA '' CURTIREM '' LEIAM O ART 5°. XLIIl e contatem vocês próprios......

  • Em muitas questões nem mesmo o cespe sabe a resposta. Colocam um gabarito preliminar depois alteram. Ou seja, a banca é irresponsável.

  • Sanando as confusões relativas aos princípios implícitos e expressos:


    O princípio da não autoincriminação,trata-se de princípio constitucional IMPLÍCITO que decorre dos seguintes princípios constitucionais EXPRESSOS: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF); ampla defesa (art. 5°, LV,CF); direito ao silêncio (art. 5°LXIII, CF). Não obstante, é princípio que se encontra expressamente previsto no art. 8° do Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto n° 678, de 6 de novembro1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87.585/T0 (informativo n° 531).

  • Parabens Jander mota...direto ao ponto.

  • Bem simples:

    à luz do cpp o item está certo

    à luz da CRFB está errado

  • Art.198 CPP " O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. "

  • o cespe sempre gosta de colocar o NÃO em suas questões para confundir o candidato..

  • o cespe sempre gosta de colocar o NÃO em suas questões para confundir o candidato..

  • o cespe sempre gosta de colocar o NÃO em suas questões para confundir o candidato..

  • O ART 198 DO CPP/41 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88.

  • Eu fiquei só aquele meme "não entendi o que ele falou"

  • o art. 198 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, por isso questão ERRADA

  • Art.198 CPP " O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. " Este artigo não foi recepcionado pela CF/88 , o que invalida a questão é afirmar que quando o juiz utiliza do silencio do acusado para formar seu próprio convencimento NÃO fere o principio da autoincriminação e fere sim esse principio.

    Gabarito - ERRADO.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • O silêncio não pode ser utilizado em malefício do réu.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Segundo Renato Brasileiro, "do exercício do direito ao silêncio previsto na Magna Carta (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, [...] é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental" (CPP Comentado, 1. ed., p. 624).

  • Do silêncio do acusado não se pode deduzir nada!

  • Pessoal, o silêncio do acusado pode ser interpretado a favor da defesa?

  • FERNANDO LAZARO :

     

    Do silêncio do acusado não se pode deduzir nada!

  • O silêncio é o silêncio, ou seja, NADA

  • o silêncio não pode ser considerado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, sob pena de esvaziar-se a lógica de tal garantia.

  • Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá.

    Erro da questão, é que o juiz se baseou, utilizou o silêncio do réu. Caso o juiz tivesse utilizado prova A, B ou C para formar o não tão "livre" convencimento, a questão estaria correta.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação da autoincriminação ~> Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem o objetivo de impedir que o Estado obrigue a um réu ou indiciado a produzir provas contra si mesmo. Ainda, o ônus da prova (obrigação de produzir provas) caberá a quem fizer a acusação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gab errada

    princípio da Vedação a Autoincriminação: Também conhecido como Nemu tenetur se detegere, tem por objetivo de impedir que o Estado obrigue o ´reu a produzir provas contra si mesmo. Ainda o ônus da prova caberá a que fizer a acusação.

  • Na teoria né, porque na prática, o que mais se vê é juiz interpretando o silêncio em prejuízo do réu, ainda mais quando existem outras provas para configurar a autoria delitiva.

  • Questão muito polêmica.

  • Errado. O Juiz se convenceu da culpabilidade do acusado com o ditado do "quem cala consente".

  • Aqui não tem nada que ver com o silêncio não pode ser utilizado em malefício do réu. Prestem atenção, em qualquer esfera administrativa, como é o caso do inquérito policial como também na qualificação em um procedimento fiscal, o autuado ou indiciado tem vários direitos. Porém, tem o dever de, pelo menos, dizer a sua qualificação - ISSO É MANDATÓRIO - por vir em previsão legal, sendo considerada a negativa como CONTRAVENÇÃO PENAL, art. 68 da Lei das Contravenções Penais. SÓ ISSO! SEM DELONGAS E ENROLAÇÕES TÉORICAS.

  • só li até "não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal..."

    (Não obrigatoriedade de produção de prova contra si)

    GAB: E

  • Mister se faz ressaltar, que parte da doutrina entende pela não recepção pela carta federal de 1988 da parte final do dispositivo do Art. 198, do CPP.

    "(...) mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz."

  • Art. 186. CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Como fica o art. 198??

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Isaac Ramos, a parte final do artigo (mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz) é considerada inconstitucional.

  • Esses examinadores do Cespe são formados em qualquer área, menos em Direito. É como se vc afirmasse que o princípio da não autoincriminação tivesse o poder de cancelar a aplicação do princípio da persuasão racional do juiz. A CF88 em nenhum momento proíbe que o silêncio seja interpretado em seu prejuízo. Quanto mais vc estuda, mais vc percebe que a prova é aplicada por pessoas que não estudaram 1/10 em relação aos candidatos realmente preparados.

  • Pessoal olhando os comentários a princípio fiquei confuso também. Mas vamos lá...

    Art. 186. CPP Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Sem esquecer do Art. 5 inciso LXIII e o posicionamento da doutrina.

    Porem acredito que o erro da questão esteja na interpretação textual.

    "Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento (não incorrerá em ofensa ao princípio) processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão."

    Ao generalizar a sentença, ela se torna errada. Não incorrerá em ofensa SE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO A DEFESA.

    Cuidado com a exceção !!!

    CORRIGINDO A SENTENÇA!!!

    "Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento, sem acarretar prejuízo a defesa, não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão."

  • O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO garante o silêncio. Não podendo o juiz formar seu convencimento devido a abstenção do acusado de falar.

    #foconapmba

  • o silêncio do acusado NÃO pode ser considerado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Com isso, lembre-se que o paragrafo único do art.198 do do CPP o qual dispõe : “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF DE 1988, no tocante a sua parte final, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP

  • A famosa frase "quem cala, consente" não cabe aqui.

  • Errado, não pode ser usado pelo juiz.

    Seja forte e corajosa.

  • Princípio da não-autoincriminação (Nemo tenetur se detegere)

    Significa que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor

    Direito de silêncio

    Direito de não produzir provas contra si mesmo

    CONFISSÃO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no .

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

    A afirmativa foi dada como correta, possivelmente, baseando-se na redação do art. 198 do CPP. Todavia, de acordo com o entendimento pacífico da Doutrina, o art. 198 do CPP, na parte que diz que o silêncio do acusado “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” FOI TACITAMENTE REVOGADO pela nova redação do art. 186, § único, que é mais recente (Ver, por todos, PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 377-381).

    Assim, atualmente não se admite que o silêncio do réu seja interpretado em prejuízo da defesa.

    Ainda que se possa argumentar que a questão não diz expressamente que o Juiz utilizou o silêncio em prejuízo da defesa, a questão é PEREMPTÓRIA ao afirmar que o Juiz poderia utilizar o silêncio para formar seu convencimento, e não fez ressalvas. Como vimos, a questão está a dizer que o Juiz, quando usa o silêncio para fundamentar sua decisão, não está a violar o princípio do “nemo tenetur se detegere”, o que é ERRADO, pois jamais poderá utilizar tal silêncio em prejuízo da defesa.

    Ademais, e apenas para encerrar, o silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.

    ALTERAÇÃO DE GABARITO: ERRADA

    Fonte: Estrategia

  •  o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

  • ERRADO

    CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.               

  • Se o Cabra Não falou nada, Então Nada Poderá de ser interpretado.

  • Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

    O silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.

  • Você não cag4ndo na cabeça do Juiz, no Brasil qualquer resto e outras coisas pra se livrar pode.

  • Para quem ficou muito confuso, assim como eu:

    O Código de Processo Penal foi promulgado em 1941 e trouxe em seu texto a possibilidade do Juiz utilizar-se do 

    silêncio do acusado para formação de convencimento em relação ao crime.

    Código de Processo Penal ( CPP/41)- Art. 198 - Parágrafo Único

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A Constituição Federal, em 1988, trouxe em seu texto a declaração de que o acusado possui o direito de permanecer em silêncio, ato que por sua vez, não poderá ser sinônimo de confissão. 

    Constituição Federal (CF/88)- Art. 5º, inciso LVII

    O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados"

    O Art. 198 do CPP/41 não foi recepcionado pela CF/88. Em resumo, o Juiz não pode condenar ou absolver um acusado porque ele se recusou a falar durante a audiência. O acusado tem o direito de permanecer em silêncio, caso queira, e esse direito deve ser respeitado sem prejuízo no resultado do processo. Esse dispositivo é resguardado por meio de um princípio chamado vedação da autoincriminação, no qual o Estado é impedido de obrigar um indiciado a produzir provas contra si mesmo.

    Erro da Questão:

    Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.

    • Certo
    • Errado

    O Juiz ofenderá sim o princípio da não autoincriminação, porque o fato de indiciado permanecer em silêncio não pode ser instrumento para incriminá-lo, e o esse princípio defende que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  • "O silêncio não poderá acarretar repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá acautelar presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o acusado calou-se, bem como o imputado não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo."

  • Questão polêmica mesmo, porque o íntimo convencimento é algo que está única e exclusivamente na mente do juiz.

  • Na minha opinião, poderá ajudar na formação de convencimento pelo juiz, foro íntimo, convicção.

    A questão deixa a lacuna quando cita: "formar seu proprio convencimento"

  • Errada

    Art186°- O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Questão complexa... Me parece que ela poderia ser entendida como certa, haja vista que não foi mencionado na assertiva que a interpretação seria em prejuízo do Réu.

    De acordo com o art. 186, do CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Portanto, não há vedação absoluta e irrestrita à interpretação do silêncio. Na verdade, numa interpretação a contrario sensu, pode-se concluir que o juiz poderá interpretar o silêncio em favor da defesa.

  • eu nunca vou aceitar essa questão. Já sei a resposta mas vou errar todas as vezes de propósito.

    O CPP diz que o juiz não poderá usar os silêncio em desfavor do réu, mas também diz claramente que o silencio pode ser usado como formador de convicção.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá

    constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Como a questão não diz que será em prejuízo, então não ocorrerá ofensa. CORRETO E PONTO. Cespe pode ir pra P*** q Pariu

  • CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (direito do suspeito ou indiciado ao silêncio)