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Questão CORRETA.
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Q350928 (Cespe/PG-DF/2013) Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória. Gabarito: Correta.
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GABARITO: Certo
Só para acrescentar. É importante não confundir a contagem no Processo Penal e no Processo Civil:
No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)
No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Fé em Deus e bons estudos !
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No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Gabarito da Questão)
No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
Questão: ( Q844963 ) Quanto à fluência dos prazos no processo penal, assinale a opção correta:
Para a defensoria pública, os prazos contam-se da data do recebimento dos autos, com vista naquele órgão, e não da aposição no processo do ciente de seu membro.
O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
Caso o processo tenha sido remetido à Instituição para intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão, sendo despicienda a aposição no processo do ciente por parte de seu membro.
STJ, 3ª Turma, REsp 1278239-RJ, julgado em 23/10/2012.
STF, 1ª Turma, RHC 116061-ES, julgado em 23/04/2013.
(Retirado do Vade Mecum de jurisprudência do Dizer o Direito, páginas 102 e 103)
Gabarito: CERTO
Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.
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Vale lembrar também da fundamentação legal.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Além disso, imperioso destacar as Súmulas 710 e 310, ambas do STF
Súmula 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Outra questão sobre o tema
VUNESP (TJ-SP 2017): Em matéria de citações e intimações, é correto afirmar que os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Certo)
Além disso, conforme já mencionado, no CPC isso se dá de forma diferente, já que conforme prevê o artigo 231 do Novo Código de Processo Civil (2015), “salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”.
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brincanagem... misturei civil com penal salada total
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GABARITO: CERTO
SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Processo Penal - da intimação
Processo Civil - da juntada
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é contado a partir da ciência do fato.
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Vide súmula 710 do Supremo.
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No processo PENAL é diferente do processo CIVIL
Vide SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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sou concurseiro e vou passar
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É Civil, é Penal, é tanta coisa que já tô misturando uma com a outra.
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SÚMULA 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem
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Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Questão CORRETA.
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COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 710 do STF e por isso está correta.
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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CPP: DATA DA INTIMAÇÃO
CPC: DATA DA JUNTADA
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No Processo Penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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No Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo (Art. 231 NCPC):
Novo CPC Art. 231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
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Súmula 710 STF
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Com relação a intimações e prazos, é correto afirmar que: No processo penal, os prazos são contados a partir da data da intimação, e não da data de juntada do mandado ou da carta precatória ou de ordem aos autos.
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Nesta
questão é importante destacar que o advento do novo Código de Processo Civil,
em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no
âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo
Penal, vejamos: “Todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado." (AgRg
no AREsp 1047071).
Vejamos
outras questões referentes a prazos que são muito cobradas em concursos:
1)
A intimação do Ministério Público se dá
mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento
o prazo recursal (REsp 1349935 /
SE do Superior Tribunal de Justiça);
2)
O Ministério Público, ao contrário da
Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara
criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP);
3)
a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias
para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição,
conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza
a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras
providências)
O parágrafo quinto do artigo 798 traz
que os prazos, salvo disposição expressa, correm da
a) intimação,
conforme
descrito na presente narrativa, e também:
b) da
audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte;
c) do
dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
Resposta: CERTO
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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PROCESSO PENAL === DATA DA INTIMAÇÃO
PROCESSO CIVIL === DATA DA JUNTADA
JUIZADO ESPECIAL ===DATA DA INTIMAÇÃO
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VIDE 798 CPP
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Gabarito CERTO
Súmula 710 do STF
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
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Súmula 710 do STF
"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
PROCESSO PENAL === DATA DA INTIMAÇÃO
PROCESSO CIVIL === DATA DA JUNTADA
JUIZADO ESPECIAL ===DATA DA INTIMAÇÃO
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Súmula 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Nesta questão é importante destacar que o advento do novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).
Vejamos outras questões referentes a prazos que são muito cobradas em concursos:
1) A intimação do Ministério Público se dá mediante a entrega dos autos com vista, conforme previsão do artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93), iniciando neste momento o prazo recursal (REsp 1349935 / SE do Superior Tribunal de Justiça);
2) O Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP);
3) a Defensoria Pública tem como uma de suas garantias para atuação o início do prazo a partir da entrega dos autos na repartição, conforme previsão da Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências)
O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos, salvo disposição expressa, correm da a) intimação, conforme descrito na presente narrativa, e também: b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Resposta: CERTO
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.