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ID
2563336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a intimações e prazos, julgue o próximo item.


Situação hipotética: Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    CPP:

     

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  

    (...)

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.    

  • GABARITO: Errado

     

    Só para acrescentar. Não confundir:

     

    Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente => far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado => será pessoal.  (Gabarito da Questão. Pois Luiz Foi nomeado para defender José e deveria ser pessoalmente citado).

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • ERRADO

     

     

    Defensor constituído --> publicação no órgão incumbido.   <-- A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará essa aplicação.

    Caso não haja órgão de publicação , intimação por escrivão por mandado, ou via postal, ou qualquer meio idôneo.

     

    MP e defensor nomeado --> Intimação pessoal.

     

  • - DEFENSOR CONSTITUÍDO/ADVOGADO DO QUERELANTE/ASSISTENTE: Intimação por PUBLICAÇÃO no órgão, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (CPP, art. 370, §1º

     

    - MINISTÉRIO PÚBLICO/DEFENSOR PÚBLICO/NOMEADO/DATIVO: Intimação PESSOAL (CPP, art. 370, §4º)

    Obs: Carga dos autos para MP/DP.

  • Nesse caso a intimação será pessoal

    Intimação pessoal:
    • Defensor Público
    • MP
    • Defensor nomeado (advogado dativo)
    Intimação por publicação no órgão oficial:
    • Defensor constituído
    • Advogado do querelante
    • Assistente de acusação

    Prof. Renan Araujo.

  • Pessoal, me ajudem!!! o erro da questão está na "NOMEAÇÃO" do advogado? ele não deve ser nomeado e sim intimado Pessoalmente? é isso?

  • Andrea,

    Existem dois tipos de defensores: os constituídos e os dativos(nomeados). 

     

    Os constituídos são os que o próprio autor ou réu escolhem. É o advogado particular. Nesses casos, a intimação dar-se-á por publicação no órgão oficial. Você concorda comigo que se o réu escolheu o advogado e já combinou com ele, o advogado a partir de então tem a obrigação de acompanhar o diário oficial para saber sobre o processo.

     

    No caso dos defensores dativos, defensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente.



    Art. 370. CPP.
    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • A questão é capciosa, uma vez que ela não se refere a intimação de defensor (seja constituído ou nomeado), senão a da parte patrocinada.

     

    Ademais, não é demais lembrar que a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão oficial da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Por outro lado, caso o defesesor seja nomeado pelo juiz (defensor público ou advogado), a intimação será pessoal, com a devida remessa dos autos.

  • ERRADO!

     

    Meus resumos QC 2018: 

     

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

  • COPIANDO PARA ESTUDO POSTERIOR!

     

     

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

  • Art. 370. § 1o A INTIMAÇÃO:
    1 - Do DEFENSOR CONSTITUÍDO, 2 - Do ADVOGADO DO QUERELANTE e 3 - Do ASSISTENTE
    FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, SOB PENA DE NULIDADE, o nome do acusado

     

    § 4o A INTIMAÇÃO:
    1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e 2 - do DEFENSOR NOMEADO
    SERÁ PESSOAL.

    ERRADA!

  • COPIANDO PARA ESTUDO POSTERIOR! (2)

     

     

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

     

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

     

    Ordem       = Ato fora da SEDE

     

    Arbitral      = Para que o órgão do poder judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

     

    Precatória  = Réu fora da jurisdição do juiz processante

     

    Rogatória   = Réu em outro país

     

    Edital          = Réu não encontrado--> 15 dias

     

    Hora certa   = Réu se esconde para não ser citado. [2 tentativas de citação pelo OF. De justiça.

     

    Mandado C.= Réu citado com entrega da contrafé, pelo oficial de justiça.

  • Vá direito ao comentário de Rodrigo Vieira.

  • art. 370 - §1º e §4º

     

    Intimação do DEFENSOR CONSTITUÍDO, do ADVOGADO DO QUERELANTE e do ASSISTENTE:

     

              ~> far-se-á por PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade,

                    o nome do acusado.

     

     

    Intimação do MP e do DEFENSOR NOMEADO  ~>  será PESSOAL

     

    Fonte: dei uma "colorida" no comentário do colega Rodrigo Vieira (para resumo próprio)

  • Pessoal, aos que não sabem, existe um recurso aqui no QC chamado "ANOTAÇÕES". Lá você pode copiar os comentários de mil colegas sem ficar comentando aqui 30 vezes a mesma coisa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 370.  § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

  • Defensor Nomeado/Dativo é aquele escolhido pelo juiz ou disponibilizado pela defensoria publica.


    Nesse caso, em que José precisa ser intimado, a intimação deverá ser feita via Oficial de Justiça.

  • vOU COMPARTILHAR MEU RESUMINHO COM VCS:

    CITAÇÃO

    A) DA PARTE: OFICIAL DE JUSTIÇA/PESSOAL, regra. ESTUDEM AS OUTRAS FORMAS DE CITAÇÃO (HORA CERTA E EDITAL). Depois, as intimações serão feitas na pessoa do seu advogado/defensor. No caso de intimação da sentença condenatória, aiiii deve se fazer à parte E ao advogado, pessoalmente/oficial de justiça.

    Ahhh, mas e as intimações por hora certa e edital??? Ai atendem a peculiaridade de cada um...

    INTIMAÇÕES:

    B) ADVOGADOS PARTICULARES/ASSISTENTE: PUBLICAÇÃO DJE; NA FALTA: QUALQUER MEIO IDONEO, COMO E-MAIL. INICIO DE PRAZO: DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO (NÃO DA PUBLICAÇÃO)... CPP PREZA POR CELERIDADE... TEM PRESO, TEM CRIME PESADO NA PARADA... ACELERA ISSO AI...

    C) MP, DP, AGU, NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA: PESSOAL; INÍCIO DE PRAZO APENAS COM INGRESSO DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO (não com o envio, não com publicação, SÓ COM INGRESSO).

    OBS: APLICA-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES NA CITAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO. NO QUE COUBER!!**

  • A intimação de defensor constituído, do advogado do querelante, e do assistente será por meio de publicação em órgão responsável. A outro giro, a intimação de membros do Ministério Público, de defensores públicos e dativos(nomeados pelo juiz), será feita pessoalmente.

  • ATENÇÃO:

    Para o CNJ http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

    Defensor Nomeado = Defensor Constituido = Nomeado pelo acusado!!!

    Porém, não é esse o defensor nomeado que é citado no art. 370, e sim o defensor dativo.

    Defensor dativo é o que é indicado pelo juiz, na ausência de a parte comparecer ou nomear um defensor.

    As intimações para o MP e Def. Dativo e Def. Pública, serão sempre pessoais.

    Mais uma observação: se na comarca (do interior por exemplo) não tem Diário Oficial ou órgão semelhante há previsão de a intimação do Advogado Constituído ser pessoal.

    Artigo interessante sobre o tema: https://www.megajuridico.com/citacoes-e-intimacoes-no-processo-penal-para-concursos-parte-02/

  • Art. 370.

    § 1   A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.  

  • Art. 370 CPP

    INTIMAÇÃO PENAL DE DEFENSOR:

    Defensor CONSTITUÍDO - Órgão de Publicação

    Defensor NOMEADO - PESSOAL

  • GABARITO ERRADO

     Art. 370§ 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

  • Errado

    Cuidado com a pegadinha. Como o advogado foi nomeado, a intimação deverá ser feita pessoalmente. Caso tivesse sido constituído, aí sim seria pelo diário oficial.

  • ADVOGADO NOMEADO         ====>  PESSOALMENTE

    ADVOGADO CONSTITUÍDO   ====>   POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL

  • OUTRA QUESTÃO

    Q591091

    Em relação aos prazos processuais, à comunicação dos respectivos atos e aos sujeitos da relação processual, julgue o item que se segue.

    As intimações do defensor dativo serão feitas pessoalmente, por mandado, ao passo que as intimações do defensor constituído far-se-ão por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais do respectivo juízo.(CERTO)

  • Defensor nomeado a intimação é pessoal.

  • Código de Processo Penal. Art. 370

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

    § 2  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1

    § 4  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Vocês estão falando em relação a nomeação do defensor, mas o foco da questão se dá na forma da intimação do acusado (José) que no caso deveria ser por oficial de justiça tô errada?
  • Gabarito - Errado.

    Nomeado - Pessoal;

    Constituído - Publicação.

  • Boa pessoal!!

    Só para constar, a questão fala da intimação do acusado e não do defensor. Tudo que os colegas citaram está certo, mas não é o caso da assertiva, por sorte, uma coisa resolveu a outra de forma que coincidiu com o gabarito.

    A questão fala do artigo 370 do CPP: "Nas intimações dos acusados - no caso José -, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (das citações)"

    Aí no capitulo das citações vêm as diversas condições, por exemplo: por mandado, por precatório, por edital. Como por edital é uma das hipóteses José não DEVERÁ, ele poderá ser intimado por edital.

  • Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

    José é o acusado!!!!!

    Gabarito:E

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior (CAPÍTULO DAS CITAÇÕES). 

  • Mas ambos tem de ser intimados? O defensor nomeado e o acusado.

  • Art. 370. CPP.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    gab e

  • Situação hipotética: Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

    CPP

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • KRLAKENYA, VOCÊ TEM RAZÃO VEJAM TURMA A CONFUZÃO.

    NÃO É "OBRIGADO". NO CASO DEVERÁ. NÃO É DEVERÁ.

    MAIS SIM "PODERÁ"

    JOSÉ DEVERÁ? NÃO.

    R=PODERÁ

    PODER É DIFERENTE DE DEVER

    s 20  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    OU QUALQUER OUTRO MEIO IDÕNEO

    se existe discordancia avize-me.

  • COMENTÁRIOS: A questão está incorreta, pois o Advogado nomeado deve ser intimado de forma pessoal, não através de publicação.

    Art. 370, § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • Pessoal, vale lembrar que o STJ entende que, em relação ao prazo em dobro, este não se aplica aos defensores nomeados (dativos).

    Abraços. Bons estudos!

  • NOMEADO É PESSOAL

    CONSTITUÍDO É DJE

  • OBS.

    SE AO INVÉS DE DEVERÁ FOSSE PODERÁ.

    ESTARIA CORRETA

  • A intimação do MP, DP e defensor dativo será pessoal.

  • REPOSTANDO

    Existem dois tipos de defensores: os constituídos e os dativos(nomeados). 

     

    Os constituídos são os que o próprio autor ou réu escolhem. É o advogado particular. Nesses casos, a intimação dar-se-á por publicação no órgão oficial. Você concorda comigo que se o réu escolheu o advogado e já combinou com ele, o advogado a partir de então tem a obrigação de acompanhar o diário oficial para saber sobre o processo.

     

    No caso dos defensores dativosdefensores públicos e Ministério Público, a Justiça é que convoca eles, portanto eles não tem obrigação de acompanhar diário oficial nenhum. A Justiça tem que ir lá e intimá-los pessoalmente.

    Art. 370. CPP.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

    COMENTÁRIO DO HUGO DE FREITAS, AJUDOU MUITOOO, OBRIGADA!!

  • Gente, a questão está falando da intimação da parte, não é a intimação do advogado

  • Intimação:

    Regra: Publicação no órgão responsável, deve haver o nome do acusado sob pena de nulidade.

    Exceção: Pessoalmente

    A exceção se aplica ao MP e ao defensor NOMEADO/DATIVO

  • Conversa com um amigo sobre essa questão:

    Eu tendo a achar que a questão é sobre o o caput do art. 370 c/c o art. 351, intimação da parte, não do advogado.

    No entanto, para que a informação do advogado nomeado? Constituído ou nomeado, isso não influencia em nada no modo como acusado será intimado segundo esses dispositivos.

    É uma maneira de o examinador tirar a atenção, é uma distração.

    O problema com essa teoria é que quem se distrai acerta ainda assim a questão. E bastaria a CESPE ter trocado o "nomeado" por "constituído" para derrubar muita gente, por exemplo, a maioria dos comentaristas do QConcursos.

    Talvez tenha sido o contrário do que vc pressupõe: ela não queria derrubar muita gente. Ela queria deixar que mesmo aqueles que pensassem erroneamente no Art. 370 § 4o acertassem a questão. Francamente, acho que a CESPE fez uma questão anti-erro, o contrário de uma questão-pegadinha. É a única explicação.

  • Defensor DATIVO: Pessoalmente

    Defensor CONSTITUÍDO: publicação no órgão

  • INTIMAÇÃO-------||-------------> DEFENSOR NOMEADO (DATIVO) / MP: --------> PESSOAL

    |

    |

    INTIMAÇÃO----------------------> DEFENSOR CONSTITUÍDO ------------------------> PUBLICAÇÃO

    INTIMAÇÃO---------------------->ADVOGADO DO QUERELANTE--------------------> PUBLICAÇÃO

    INTIMAÇÃO---------------------->ADVOGADO DO ASSISTENTE: -------------------->PUBLICAÇÃO

  • Art. 370. CPP.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal

  • Constituído: Publicação no órgão

    Nomeado: Pessoalmente

    Siga meu Instagram: @euvoupassar_tribunal

  • Situação hipotética: Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

    CPP Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Gab: (Errado)

  • Galera...

    José é o cara que esta sendo DEFENDIDO e não quem está DEFENDENDO.

  • Intimação do defensor constituído => publicação no órgão 

    defensor nomeado => será pessoal.

  • A INTIMAÇÃO É DO ACUSADOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ALGUEM DA PARA RESPONDER CORRETO ESSA BAGAÇA!!!!!!

  • DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I - DAS CITAÇÕES

    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória

    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida no art. 252, CPC/15: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, heverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • CAPÍTULO II - DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

  • ERRADA

    Art. 370 do CPP: Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  

    (...)

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  

  • A intimação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo (art. 370, § 2º do CPP), desde que alcance sua finalidade (princípio constitucional da finalidade do ato - art. 37 da CF). Portanto, entendo que afirmar que a intimação será nula apenas por não ter sido realizada pelo diário oficial é errada, pois será válida se tiver sido realizada por outro meio, desde que alcance sua finalidade.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.



    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.



    Outras questões nesta matéria que merecem destaque:



    a) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;



    b) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


    c) o prazo em dobro não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).    


    O caso hipotético fala da intimação do defensor nomeado, a qual, nos termos do artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal, deverá ser pessoal, vejamos:

    “§ 4oA intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal"


    Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:


    “1. A tese do impetrante está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual "a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, por força do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal (...). A falta de intimação pessoal do defensor dativo qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para que tal nulidade seja declarada" (HC nº 98.802/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 27/11/09). 2. Habeas corpus concedido." “HC 101715).



    Resposta: ERRADO



    DICA
    : O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.      


  • Errado! Defensor nomeado a intimação é Pessoal!

  • Art. 370 do CPP: Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.  

    (...)

    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

  • ART.370§4 CPP

  • Gabarito ERRADO

    Art. 370.

    § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    -

    ATENÇÃO

    Defensor Constituído (escolhido pelo réu ou autor) - A intimação será por publicação no órgão.

    Defensor Nomeado (defensores dativos, defensores públicos e Ministério Público escolhidos pela Justiça) - A intimação será pessoal.

  • DEFENSOR NOMEADO --- INTIMAÇÃO PESSOAL.

  • Está falando da intimação de José e não de Luiz.

  • Situação hipotética: Luiz é advogado e foi nomeado para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------

    CPP Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Situação hipotética: Luiz é advogado e FOI NOMEADO para defender José em uma ação penal pública condicionada. Assertiva: Nessa situação, a partir da nomeação de Luiz, a intimação de José deverá ser feita por meio de publicação em diário oficial, sob pena de nulidade.

    GABARITO= ERRADO

    RESUMINDO:

    DEFENSOR NOMEADO - INTIMAÇÃO PESSOAL

    DEFENSOR CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

  • E cuidado para não confundir, pois a questão se refere a intimação de José e não do advogado Luiz. No caso de José ( a parte patrocinada) será observado o que é aplicado na citação. (art. 370). A intimação de José ,inicialmente será feita por mandado (art. 351)

  • A intimação do acusado (parte patrocinada) será pessoal.
  • Gabarito: errado

    i) INTIMAÇÃO PESSOAL:

    DEFENSOR PÚBLICO  +  MP +  DEFENSOR NOMEADO (advogado nativo)

    * Intimação do defensor noMeado e do Ministério Público: pessoalMente

    ii) INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL

    (DEVE CONSTAR O NOME DO ACUSADO)

    DEFENSOR CONSTITUÍDO + ADVOGADO DO QUERELANTE + ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

  • GABARITO: ERRADO

    Intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente: Far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado: Será pessoal. 

  • Temos gp wpp pra DELTA BR.

    Msg in box

  • SO LEMBRANDO: NAO HÁ NULIDADE NO IP, E SIM IRREGULARIDADE...

  • ESSE POVO TA TUDO LOUCO!

    A questão está perguntando sobre a intimação do José o acusado. E não do Luiz o advogado nomeado. Luiz certamente será intimado pessoalmente. Mas e José?

    Como a questão não traz detalhes concretos podemos presumir duas situações. Ou José está se ocultando para não se citado (nesse caso ele foi citado por hora certa) ou já foi citado por mandado e não compareceu na audiência. Nessas duas hipóteses é nomeado um defensor dativo e o processo segue normal.

    Ainda temos que observar a parte final do art. 370(...) "SERÁ OBSERVADO, NO QUE FOR APLICAVEL, O DISPOSTO DO CAPITULO ANTERIOR." Capítulo este das citações. Ou seja teremos que aplicar alguma das regras de citação, pois as hipóteses em discussão não estão prevista no Capítulo das Intimações. Mas qual regra aplicamos?

    Ai que esta o problema! Neste caso não é possível dizer como José será intimado, pois, como já mencionei, a questão não traz informações concretas.

    GABARITO ERRADO

  • Vi os comentarios sobre a diferença entre defensores. Mas questão fala da intimação de JOSÉ, ou seja, do acusado. A intimação dos acusados deve ser feita PESSOALMENTE.
  • A intimação da PRONUNCIA será feita de forma pessoal ao ACUSADO,defensor nomeado e ao MP.

    No procedimento COMUM não achei nada falando sobre como se dá a intimação das PARTES, lembro que meu professor disse algo como" A intimação das partes é sempre no advogado, cabe a estes informarem seus clientes", não tenho certeza

  • Pessoal tá complicando uma questão simples.

    • Intimação de Defensor Nomeado e Ministério Público = pessoalmente. (art. 370 §4º)

    • Intimação do defensor Constituído, do advogado do querelante e do assistente do MP será feita por publicação no órgão oficial. (art. 370 §1º)

    ATENÇÃO! Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes (norma muito criticada pela Doutrina).

    Resumindo, seja como for, a intimação não seria feita por publicação.

  • Galera, estão falando muito que a questão se refere a intimação da parte e não do advogado. Então, as partes são intimadas por meio de seus advogados.

    Intimação pessoal do réu só é obrigatório em caso de sentença penal condenatória quando ele estiver preso.

    Vejamos:

    Luiz é defensor NOMEADO de José, logo a intimação é direcionada a ele, e, portanto, será PESSOAL, conforme disciplina o artigo 370, §4º. A intimação pessoal do Réu só é obrigatória em caso de sentença penal condenatório, caso ele esteja preso, de acordo com o art. 392 e parágrafos. Fora isso, não. Quando o Réu está solto, a intimação de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA pode ser feita pessoalmente ou ao advogado por ele constituído.

    Outra questão:

    ATENÇÃO! Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes (norma muito criticada pela Doutrina). (Fonte: Estratégia Concursos)

    Se José está sendo patrocinado por Defensor Dativo significa que ele já foi citado regularmente (seja por hora certa ou por mandado) e não compareceu, logo, daí em diante, de qualquer forma, as intimações são feitas apenas ao Defensor.

  • não gera nulidade , porque a intimação de José pode ser feita diretamente pelo escrivão ou por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 2 o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far�se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.