SóProvas


ID
2563717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da antijuridicidade e das causas de exclusão no direito penal, julgue o item subsequente.


O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O "consentimento do ofendido" não é uma das três hipóteses de exclusão de ilicitude presentes no artigo 23 do Código Penal.

     

     
  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. 

     

    Gabarito: ERRADO. O erro do quesito está no trecho sublinhado acima.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-jul-13/consentimento_ofendido_causar_diminuicao_pena

  • O consentimento do ofendido SÓ se efetiva como causa supralegal de exclusão da ilicitude se a conduta perpetrada pelo agente for ANTERIOR OU CONCOMITANTE!!!

    Gaba: ERRADO

  • Aqui na Sinopse do Salim (juspodivm), ele afirma que em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como excludente de tipicidade no aspecto formal. Diz ainda que isso ocorre quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal (ex: só é violação se entrar em casa alheia sem o consentimento, caso contrário, sequer haveria tipicidade). 

     

    Na questão ( FCC - TJ- AL - 2O15) foi considerada correta a afirmativa: "o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade". 

  • O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

    Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.

    2. NATUREZA JURÍDICA.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121 , § 1º , CP)[ 1 ]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    3. REQUISITOS.

    a) Que o bem jurídico sobre o qual incida a conduta lesiva seja passível de disposição pelo seu titular.

    b) Que o ofendido tenha capacidade jurídica para consentir;

    c) que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de forma livre;

    d) Que o ofendido tenha manifestado seu consentimento de maneira inequívoca, ainda que não expressamente;

    e) Que o consentimento tenha sido dado pela vítima antes ou durante a conduta lesiva.

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    REQUISITOS PARA QUE HAJA CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    1- O consentimento da vítima não pode integrar o tipo penal;

    2- Ofendido capaz de consentir

    3- Consentimento válido (livre/consciente);

    4- Bem disponível;

    5- Bem próprio

    6- Consentimento prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico; O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Pode configurar renúncia ou perdão.

    7- Consentimento expresso (tem doutrina que aceita o consentimento tácito);

    8- Ciência da situação de fato que autoriza a justificante

  • Para que consetimento do ofendido possa excluir a ilicitude do fato deve estar presente alguns requisitos que são:

     

    1 - Que o ofendido tenha capacidade para consentir. ( se o cara não tem noção do que esta fazendo fica dificil né )

     

    2 - Que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível ( não pode ter relação com a vida, integridade física, direitos ligados à personalidade, etc. )

     

    3 - Que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relacão de simultaneidade à conduta do agente ( NÃO PODE SER DEPOIS ). 

     

    OBS: Não esta na lei, é causa supralegal de exclusão de ilicitude. Dizemos ser o consentimento da pessoa em relação a lesão ao seu bem jurídico.

  • Consentimento do ofendido - é causa supralegal de exclusão da antijuricidade/ilicitude, e terá que ser dado antes ou concomitantemente ao ato.

    # Não pode ser posterior #

     

  • O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva.

  • Só há uma única hipótese de causa SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, que é o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Essa causa pressupõe alguns REQUISITOS:

     

    Requisitos para o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

     

    1. Bem jurídico deve ser disponível: quando o interesse é predominantemente privado, o Estado delega ao particular a disposição sobre o destino do bem. Ex.: crimes contra a honra e patrimônio.Os crimes contra o patrimônio e a honra são bens disponíveis por excelência, e se cumpridos os requisitos, podem ser causas supralegais de exclusão de ilicitude.

    2. Momento do consentimento: deve ocorrer até a consumação do crime. Ex.: Durante um processo se a vítima apresentar uma declaração com firma reconhecida dizendo que não possui mais interesse no bem que foi furtado e está doando ao réu. Isso é possível? Não, isso é NULO de pleno direito, pois o momento do consentimento é somente até a consumação do crime.

    3. Capacidade para consentir: regra geral é 18 anos.

    Existe 1 exceção: conceito de vulnerabilidade para crimes sexuais:  pessoa de até 14 anos/doente mental/quem não pode por qualquer outra forma oferecer resistência (ex.: sob efeito de álcool) é considerada vulnerável e portanto, não tem capacidade para consentir; nesse caso exclui-se a própria TIPICIDADE! Acima de 14 anos nos crimes sexuais (a pessoa pode consentir sobre as questões relativas ao sexo) há capacidade para consentir, portanto, excluirá a ILICITUDE.

     

    3.1. Dissenso da vítima: Tudo passa pelo dissenso (discordância) da vítima. Às vezes o dissenso é elemento constitutivo do crime, nesses casos a tese do consentimento EXCLUI A TIPICIDADE. Em outras situações, o dissenso não é elemento constitutivo do crime, nesses casos a teses do consentimento da vítima ExCLUI A ILICITUDE.

     

    O dissenso da vítima já está no tipo. Se eu consinto que alguém entre ou permaneça na casa não há crime, logo exclui a tipicidade. O mesmo se aplica ao estupro (pois é contra a vontade da pessoa). Quando uma mulher maior e capaz pratica sexo com consentimento com uma pessoa exclui o TIPO de estupro pois não há violência ou grave ameaça. Ao contrário ocorre no crime de dano, art. 163, CP, pois não há contrariedade neste tipo. Ex.: saio do shopping e ao buscar meu veículo no estacionamento avisto um indivíduo pulando em cima do meu carro, no teto e amassando toda a lataria. Diante da situação me tranquilizo porque tenho seguro e fico olhando aquela cena sem nada fazer, ou seja, eu tacitamente estou consentindo com a conduta. Nesse caso, como o dissenso não está no tipo, o fato que o agente pratica é típico (ou seja, não exclui a tipicidade), porém, como há o meu consentimento, o fato não é ilícito (EXCLUI-SE A ILICITUDE).

  • Complementando os comentários dos colegas... 

     

     - O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal. 2015, p. 266).

     

     - O consentimento da vítima em certo casos poderá afastar a própria tipicidade da conduta, a exemplo: delitos sexuais, invasão de domicílio (Revião em frases. 2017, p. 409).

  • Gabarito: Errado

    O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • Consentimento do Ofendido

    Natureza Juridica: é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude

    Regra: exclui ilicitude
    Exceção: exclui a tipicidade
    Ex: furto no mercado, proprietario diz que pode levar..

  • Assistam o vídeo do Professor Rodrigo Castello, ele é o cara!

    https://www.youtube.com/watch?v=OfifVcnFKpg

  • Rodrigo Castello é o melhor. 

  • O consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade ou a ilicitude. Para determinar se atua como causa de exclusão da tipicidade ou ilicitude, deve-se perquerir se o dissenso da vítima é ou não elementar do crime.

     

    a. consentimenti do ofendido ATIPIFICANTE: ocorre quando o dissenso (não-consentimento) da vítima é elementar do crime, como no cas da invasão de domicílio (entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a contade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências)

    b. consentimento do ofendido JUSTIFICANTE: ocorre quando o dissenso (não-consentimento) da vítima não atua como elementar do tipo penal, como no casom por exemplo, do crime de furto em que a redação típica bçao apresenta qualquer expressão que indique contrariedade da vítima.

     

    MOMENTO CONSETIMENTO: anterior a consumação do crime.

     

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA

  • Sempre bom ter cuidado naquele amor violento. s2

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude (Antijuridicidade) deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada.

    GAB. ERRADO

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    É uma causa supralegal de exclusão de ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

     

    REQUISITOS:

    - O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    - O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    - O consentimento deve ser dado por titular do bem jurídico atacado;

    - O consentimento deve ser válido. (por válido entende-se que o agente deve consentir livre e conscientemente, sem erro, coação ou fraude.

    - O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis.

    Atenção: A integridade física é relativamente disponível, sendo possível o consentimento do ofendido apenas no tocante às lesões leves.

     

    Cuidado!! O consentimento do ofendido nem sempre caracteriza exclusão de ilicitude. Se o não consentimento aparece como elementar do tipo, o consentimento do ofendido excluirá o fato típico.

    Ex: Estupro, Art 213 do CP

     

     

    Fonte: Material Didático GranCursos Online, Professor de Direito Penal, Paulo Vitor

  • Consentimento do ofendido

    - excludente de ilicitude

    - manifestado antes ou durante a prática do fato.

    - Se posterior, > significar renúncia ou perdão >causas extintivas da punibilidade

  • Só um adendo. Sei que a questão está errada pois após não é causa de exclusão porém a questão está pedindo de acordo com o CP e se não me engano é uma causa supralegal de exclusão de ilicitude.
  • Gentemmmm Vamos Simplificar...affs!!!

    Segundo o renomado professor de direito penal ROGÉRIO SANCHES O consentimento do ofendido É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE deveendo ser manifestado antes ou durante a prática do fato.

    Quando posterior, pode significar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    Gabarito: Erradoooo

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal)

     
  • O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico

    O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    É o que adverte Damásio de Jesus " O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada.

     

    fonte: CP Rogério Sanches 2015.

  • não há de se falar em "eu perdoo" após o fato uai. isso deve ocorrer antes do ato e não depois dele.

  • Jamais, talvez atipicidade, mas só em casos específicos. Excludente de ilicitude, só no rol taxativo. 

  • Gente, cuidado ao afirmar que não é uma excludente de ilicitude... 

  • O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

     

    ITEM – ERRADO – O consentimento do ofendido não pode ser manifestado depois da conduta do agente. Além disso, a depender do tipo penal, poderá ser causa supralegal de exclusão da ilicitude ou causa supralegal da exclusão da tipicidade. Vejamos:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    CONCEITO: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato típico praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    - Dissenso não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão da ilicitude. (Essa é a regra)

     

    Ex.: Crime de dano – Art. 163, do CP

     

    - Dissenso é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão da tipicidade.

     

    Ex.1: Estupro – Art. 213, do CP

    Ex.2: Violação de domicílio – Art. 150, do CP

     

    REQUISITOS DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    1 – VÍTIMA TEM QUE SER CAPAZ DE CONSENTIR

     

    2 – CONSENTIMENTO VÁLIDO E EXPRESSO

     

    Embora haja doutrina admitindo o consentimento tácito.

     

    3 – BEM DISPONÍVEL E PRÓPRIO

     

    A vida é um exemplo de bem indisponível, portanto estaria fora.

     

    4 – CONSENTIMENTO PRÓPRIO OU SIMULTÂNEO À LESÃO AO BEM JURÍDICO

     

    Não pode ser posterior ao ataque do bem jurídico. O consentimento posterior à lesão não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade. Em crimes de ação privada, pode configurar renúncia ou perdão.

     

    5 – O AGENTE DEVE TER CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FATO QUE AUTORIZA A JUSTIFICANTE

     

    Obs.: O consentimento do ofendido não produz efeitos quando ofende bens jurídicos metaindividuais. O bem jurídico não é só dele, é um bem jurídico que pertence a toda coletividade.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • Conscentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão na modalidade ILICITUDE.

    Na modalidade TIPICIDADE, a causa supralegal de exclusão tem que estar descrita no tipo penal, como é o caso do aborto conscentido no caso de estupro, por exemplo.

  • Apenas antes e durante a conduta do agente.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    "O consentimento deve serr prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. O consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade. É o que adverte Damásio de Jesus: "O consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, não tem força de excluir o crime, podendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (CP, arts. 104 e 105)"169."

     

     

     

     

    ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg.275.

  • Só pensar em um relacionamento sexual: você pode ter a concordância antes ou durante o ato, após o início já se tipifica estupro!


    gabarito: errado.

  • Complementando: não há se falar em consentimento do ofendido, como excludente de antijuridicidade, para delitos praticados contra a pessoa, a exemplo do delito de lesão corporal. 

  • Gabarito E

     

    O consentimento do ofendido deve ser:

     

    Expresso (verbal ou escrito) - a doutrina moderna tem aceitado o consentimento presumido como excludente supralegal da ilicitude.

    • Livre: não pode ser fruto de coação ou fraude.

    • Moral e de acordo com os bons costumes.

    • Anterior à consumação do delito.

    • Emanado de pessoa capaz – o representante legal não pode consentir em nome do incapaz.

  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular;
    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) Causa de exclusão da tipicidade : se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude : o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

  • Antes ou Durante - Depois, Never

    Gab. E

  • Consentimento do ofendido: causa supralegal de exclusão da ilicitude. Requisitos:

    1. O dissenso não pode ser elementar do tipo (se for elementar, o consentimento torna o fato atípico);

    2. O ofendido deve ser capaz de consentir

    3. Deve ser válido (livre e consciente)

    4. Deve versar sobre bem disponível (ex.: patrimônio)

    5. O bem deve ser próprio

    6. Deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico o consentimento posterior pode configurar renúncia ou perdão em crimes de ação privada

    7. Deve ser expresso (há doutrina admitindo consentimento tácito)

    8. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo)

    A integridade física é bem disponível? Para a doutrina majoritária, trata-se de bem relativamente disponível, desde que seja uma lesão leve que não contrarie a moral e os bons costumes.

  • Depois não né clã!

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal ( não advêm da lei) de exclusão da antijuridicidade ou ilicitude, no entanto, somente poderá ser

    prévio

    ou concomitante à conduta do agente.

    De que adiantaria um consentimento posterior se já houve a conduta do agente ?

  • só se aplica a bens disponíveis

     

  • O consentimento deve ser prévio (antes) ou simultâneo (durante) à lesão ao bem jurídico, pois o consentimento posterior à lesão do bem jurídico não exclui a ilicitude, podendo, entretanto, gerar reflexos no campo da punibilidade.

    fonte: Rogério Sanches

  • Importante dar ênfase a questão de consentimento versar sobre bens de caráter disponíveis. Senão, haverá margem para entender - ainda que absurdamente - que a vítima consentiu previamente a levar uma facada. Kkkkk
  • Ofendido → plenamente capaz


    Consentimento →

    Prévio

    Livre

    Expresso

    Não atentatório moral ou bons costumes

  • O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal, que trata das causas de excludentes da ilicitude, nem em qualquer outro dispositivo do referido diploma legal. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. O consentimento do ofendido afasta a própria tipicidade da conduta quando o dissenso do titular do bem jurídico é, implícita ou explicitamente, elementar do crime, como sucede, por exemplo, no crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. Segundo Fernando Capez, no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, quando o dissenso não for, ainda que implicitamente, elementar do crime, para que o consentimento seja considerado causa de justificação deverão estar presentes os seguintes requisitos: o bem jurídico deve ser disponível; o autor do consentimento deve ter capacidade jurídica e mental para dele dispor; o bem bem jurídico lesado ou exposto ao lesado deve se situar na esfera de disponibilidade do aquiescente; a aquiescência deve ser livre e;  o consentimento deve ser prévio à vulneração do bem jurídico. Com efeito, o consentimento deve ser feito antes da conduta do agente.
    Gabarito do professor: Errado
  • O consentimento do ofendido deve ser manifestado antes ou durante   a prática do fato, além do que deve ser expresso!!

     

    Não desista!!

  • Tudo lindo, até que se falou depois......

  • Gabarito: certo.

     

    Complementando...

     

    Sadomasoquismo: até quando o consentimento do ofendido é válido? 

     

    "Ademais, o consentimento do ofendido não terá validade nos casos em que se cause lesões corporais graves ou gravíssimas, uma vez que a dignidade da pessoa humana se sobressai à vontade do submisso-vítima, sendo a incolumidade física e psíquica, neste viés, um bem jurídico indisponível com previsão legal nos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso III, da Constituição Federal."

    Fonte: http://cadernojuridico.com.br/artigo/121/Sadomasoquismo-Ate-quando-o-consentimento-do-ofendido-e-valido

  • Vários fizeram a cópia do comentário do colega,

    mas, não houve a correção.


    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Vários fizeram a cópia do comentário do colega,

    mas, não houve a correção.


    Renúncia: opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)

     

    Perdão: ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade)

  • Assertiva incorreta.

    Consentimento do ofenidido é causa supra-legal de exclusão de ilicitude/antijuridicidade.

    Em relação ao tempo, só antes ou durante. Depois não!

  • Item errado, pois o consentimento do ofendido não pode ser prestado após a realização da conduta típica. Ademais, o consentimento do ofendido é causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude.

  • Depois não!

  • ERRADO  

    O  trata-se de consenso quando o ato é tipico e antijurídico e culpável , no entanto a vitima consente com a ação , continuando a ser típico e deixando de ser antijurídico .

    EXEMPLO = TATUAGEM . É uma lesão corporal , porém a vitima consente que o tatuador execute aquela lesão em sua pele

    Esse consentimento deve ser expresso ANTES ou DURANTE o ato , se for após restará consumado o crime .  

    Esse consentimento POSTERIOR configurará renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches).

    LEMBRE-SE !!!

    Se o tipo penal exige o dissenso ( contrariedade ) , o consenso configurará causa de exclusão de TIPICIDADE .

    EXEMPLO = SEXO é lícito a não ser que haja dissenso da vítima na prática .

  • O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, o qual deve ser prévio ou concomitante, não é cabível se manifestado após a conduta típica.

  • GB E

    PMGO

  • Depois NÃO.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: causa supralegal de exclusão da ilicitude. O bem jurídico deve ser dividido (patrimônio, honra, liberdade sexual) + capacidade para dispor (maior de 14). Caso o dissenso seja elemento do fato típico (Ex: ato libidinoso com consenso), o consentimento atuará como causa de Exclusão da Tipicidade (e não da ilicitude). Deve ser manifestado antes ou durante a realização do ato. Caso ocorra posteriormente a realização da conduta irá configurar renúncia ou perdão.

  • Errado

    Tem que ser antes ou durante a conduta.

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

               

               REQUISITOS

                           A) O CONSENTIMENTO DEVE SER ANTERIOR OU CONCOMITANTE À CONDUTA LESIVA;

                           B) O CONSENTIMENTO DEVE SER DADO POR AGENTE CAPAZ;

                           C) O CONSENTIMENTO DEVE SER DADO PELO TITULAR DO BEM JURÍDICO ATACADO;

                           D) O CONSENTIMENTO DEVE SER VÁLIDO;

                                      POR VÁLIDO ENTENDE-SE QUE O AGENTE DEVE CONSENTIR LIVRE E CONSCIENTEMENTE, SEM ERRO, COAÇÃO OU FRAUDE

                           E) O CONSENTIMENTO DEVE RECAIR SOBRE BENS JURÍDICOS DISPONÍVEIS:

                                      NÃO PODE AUTORIZAR QUE TIRE A VIDA (A VIDA É INDISPONÍVEL)

  • Gabarito: Errado

    O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • O consentimento do ofendido é entendido como forma excludente de ilicitude. A doutrina dispoe nas Causas Supralegais Excludentes de Ilitcitude (o nome é no plural, mas só há essa causa e nao é supralegal)

  • *** CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: causa supralegal de exclusão da ilicitude. O bem jurídico deve ser dividido (patrimônio, honra, liberdade sexual) + capacidade para dispor (maior de 14). Caso o dissenso seja elemento do fato típico (Ex: ato libidinoso com consenso), o consentimento atuará como causa de Exclusão da Tipicidade (e não da ilicitude). Deve ser manifestado ANTES ou DURANTE a realização do ato (Excludente de Ilicitude). Caso ocorra posteriormente a realização da conduta irá configurar renúncia ou perdão.

    *Requisitos: Bem Disponível / Ofendido Capaz / Consentimento não integra o tipo / Consentimento Expresso

  • NÃO EXISTE (NEM FAZ SENTIDO) CONSENTIMENTO POSTERIOR!

  • ERRADO

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude baseada no princípio da ponderação de valores, segundo o qual, o direito concede prioridade ao valor da liberdade de vontade da vítima frente ao desvalor da conduta e do resultado causado pelo delito que atinge bem jurídico disponível.

    Requisitos:

    a) O dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal;

    b) O consentimento deve ser anterior ou concomitante à conduta lesiva;

    Atenção! O consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade (podendo figurar como renúncia ou perdão, nos crimes de ação privada).

    c) O consentimento deve ser dado por agente capaz;

    d) O consentimento deve ser dado pelo titular do bem jurídico atacado;

    e) O consentimento deve ser válido;

    f) O consentimento deve recair sobre bens jurídicos disponíveis;

  • SOMENTE ANTES E DURANTE.

    DEPOIS --> NÃO AFASTA A ILICITUDE.

  • GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico. 

  • Requisitos doutrinários para que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO possa ser considerado causa supralegal da excludente de ilicitude:

    Consentimento deve ser prestado por pessoa capaz, mentalmente sã e livre de vícios

    o bem jurídico deve ser pertencente a pessoa que dar o consentimento

    Consentimento deve ser prévio ou concomitante a conduta

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito : Errado

    O consentimento do ofendido deve ocorrer antes ou durante. Após o ato não pode. Dependendo do caso, irá configurar renúncia ou perdão.

  • ERRADO.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude e deverá ser feito antes ou durante a conduta.

  • é causa de exclusão da ilicitude. Requisitos: (i) que o bem jurídico não seja indisponível, como, por exemplo, a vida; (ii) que o consentimento do ofendido seja válido; e (iii) que o ofendido tenha capacidade para consentir. Obs. Ficar atento que é modalidade de exclusão de ilicitude e não de culpabilidade.

  • ANTERIOR OU CONCOMITANTE

    AGENTE CAPAZ

    TITULAR DO BEM JURIDICO ATACADO

    VALIDO ( SEM COAÇÃO, ERRO, FRALDE)

    BEM JURIDICO DISPONIVEL

  • GABARITO: ERRADO

    O consentimento do ofendido funciona, em regra, como uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Requisitos:

    a) Ofendido capaz de consentir.

    b) Consentimento deve ser válido, ou seja, deve ser emanado de forma livre e consciente.

    c) O bem atingido deve ser disponível.

    -Bem próprio: o consentimento do ofendido somente afasta a ilicitude se recair sobre bens jurídicos que pertençam àquele que consente.

    -Consentimento prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico: o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode refletir na punibilidade (podendo figurar como renúncia ou perdão, nos crimes de ação privada, por exemplo).

    -Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (requisito subjetivo).

  • DOIS ERROS: O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal.

    Excludente de antijuridicidade poderá ser manifestado antes ou durante (iminente ou atual, não havendo a possibilidade de manifestação posterior) da conduta do agente.

  • GABARITO ERRADO.

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    Obs: Mesmo sendo supralegal, não deixa de ser excludente de antijuridicidade. O erro está em dizer que o consentimento do ofendido poderá ser manifestado depois.

  • Errado. Lembrando que essa excludente de ilicitude (supralegal) pode ser excludente de tipicidade caso o não consentimento esteja como elementar de um crime.

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

  • REQUISITOS PARA O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    A) Bem jurídico disponível

    B) Ofendido seja capaz de consentir

    C) Consentimento seja prestado ANTES ou DURANTE a prática do ato

    D) Que o dissenso ( não consentimento) não faça parte EXPRESSA ou TÁCITA do TIPO PENAL

    Obs: Em relação, ao dissenso tácito existe divergência doutrinária.

  • Resumindo: Trata-se de uma causa SUPRALEGAL de excludente de antijuridicidade.

    GAB.ERRADO

  • ERRADO

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

    Excludente de antijuridicidade (ilicitude)

    --> Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito.

    Causa Supralegal de Excludente de Ilicitude

    --> Consentimento do ofendido --> Depois da conduta aí é pra forçar né!?

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Não poderá ser manifestado DEPOIS

  • ERRADO.

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de excludente de antijuridicidade. O consentimento deve ser feito antes ou durante o ato.

  • O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de excludente de ilicitude, ou seja, não tem previsão em lei, são apenas criações doutrinárias.

    Características:

    a) O consentimento deve ser válido: deve ser dado por uma pessoal mentalmente capaz, sã e livre de vícios;

    b) Só cabe contra bem júridico prórpio e disponível;

    c) O consentimento deve ser prévio(anterior) ou concomitante(durate) a conduta

  • somente antes e durante o crime

  • Consentimento do Ofendido

    - Causa supralegal de exclusão de ilicitude (antijuridicidade). Não prevista em lei.

    Consentimento deve ser válido, bem jurídico próprio e disponível. Consentimento deve ser prévio ou concomitante a conduta;

  • O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade (ilicitude) e poderá ser manifestado antes E durante, jamais depois da conduta do agente.

    Por exemplo, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja ANTES ou DURANTE o ato de fazer a tatuagem.

    GAB. ERRADO

    "ORGULHA-TE DE TODO O TEU ESFORÇO..."

  • Assertiva E

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade e poderá ser manifestado antes, durante ou depois da conduta do agente.

  • Após a conduta não, ele deve consentir antes ou durante a conduta,o que é meio óbvio...

  • Se o gabarito do professor esta errado, então qual é o correto

  • Se o gabarito do professor esta errado, então qual é o correto

  • boa Henrique

    O consentimento do ofendido é uma excludente de antijuridicidade (ilicitude) e poderá ser manifestado antes durante, jamais depois da conduta do agente.

    Por exemplo, um indivíduo que faz uma tatuagem em outro não comete lesão corporal, pois está amparado no consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, desde que o consentimento seja ANTES ou DURANTE o ato de fazer a tatuagem.

    GAB. ERRADO

  • Consentimento do ofendido

    Causa supra legal de exclusão da ilicitude

    •Bens jurídicos disponíveis

    •Bem próprio

    •Consentimento válido

    (livre e consciente)

    •Antes ou durante a conduta

  • deve ser previamente

  • Gabarito: Errado. Consentimento do ofendido: deve ser emitido antes ou durante à lesão. A doutrina mais moderna tem admitido o consentimento tácito ou presumido. Mas em regra, deve ser claro e expresso, oral, gestual ou escrito, solenemente ou não. É causa excludente de ilicitude supralegal somente nesses casos (não tem previsão). Se for depois da lesão, haverá reflexo na punibilidade (perdão ou renúncia, exemplo). Se o consentimento for elementar do tipo, tem-se a exclusão da tipicidade. Ex: o crime de estupro exige o não consentimento da vítima para sua caracterização. Havendo, desaparece a elementar e, consequentemente, a tipicidade, exceto no estupro de vulnerável (S. 593, STJ). Ademais, para excluir a ilicitude, é necessário que a vítima tenha capacidade para consentir, não tendo, por erro, fraude, coação, manipulação ou etc, não há falar em excludente. É necessária a liberdade e consciência no momento da emissão. Por fim, a integridade física pode ser bem disponível, desde que a lesão seja leve e NÃO contrarie a moral e os bons costumes.

  • CONSENTIMENTO (ANTES OU DURANTE O FATO) >> EXCLUI O ILICITUDE>>EXCLUI O CRIME.

    CONSENTIMENTO (DEPOIS DO OCORRIDO) = PERDÃO DO OFENDIDO>> INSENÇÃO DE PENA

  • DEPOIS DO OCORRIDO >>>SÓ AFASTA A CULPABILIDADE!!!!

  • Gabarito: ERRADO!

    O consentimento do ofendido NÃO pode ser manifestado DEPOIS da conduta do agente!

  • BIG BROTHER BRASIL

    Está privando a liberdade dos participantes, contudo, há consentimento antes da conduta.

    Neste caso, exclui o fato típico.

  • Gabarito: E

    O consentimento deve ser prévio ou concomitante, posterior não afasta a ilicitude.

  • É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

  • O consentimento deve ser antes da conduta do agente, durante ou depois, somente afasta a culpabilidade.

  • ERRADO

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

  • Existe consentimento depois de ocorrer?

    Não, né?!

    O que pode existir depois é renúncia ou perdão.

  • Gabarito: Errado

    consentimento deve ser manifestado antes ou durante a prática do fatoSe posteriornão tem força de excluir o crimepodendo valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (CP, arts. 104 e 105).

    O consentimento do ofendido pode afastar a tipicidade ou a ilicitude. Excluirá a tipicidade quando o tipo penal descrever uma ação cujo caráter ilícito reside em atuar contra a vontade do sujeito passivo. Excluirá a ilicitude quando o comportamento importar já em uma lesão ao bem jurídico.

    O consentimento do ofendido, seja para afastar a tipicidade, seja para excluir a ilicitude, não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma causa supralegal.

  • O CONCENTIMENTO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PENAL CONDICIONADA OU PRIVADA , A QUESTÃO NÃO FALA DE QUAL É .

    AÇÃO PRIVADA É A QUALQUER MOMENTO ANTES OU DEPOIS , RETRATAR ,PERDOAR ,RENUNCIAR

    AÇÃO CONDICIONADA : É SÓ DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .

    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • O CONCENTIMENTO PODE SER MEDIANTE AÇÃO PENAL CONDICIONADA OU PRIVADA , A QUESTÃO NÃO FALA QUAL É .

    AÇÃO PRIVADA É A QUALQUER MOMENTO ANTES OU DEPOIS , RETRATAR ,PERDOAR ,RENUNCIAR

    AÇÃO CONDICIONADA : É SÓ DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .

    QUESTÃO MAL ELABORADA

  • O consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude deve ser manifestado antes ou durante a prática do fato. Se posterior, pode significar renúncia ou perdão, causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada. (Rogério Sanches)

    Errado

  • O que pode existir depois é renúncia ou perdão.

  • ERRADA

    O consentimento da vítima é uma excludente supralegal e pode ser manifestado antes ou durante a conduta do agente.Não é possível a manifestação ou concordância da vítima posteriormente à prática do crime.

    Causa supralegal de exclusão de ilicitude: consentimento do ofendido.

    Consentimento do ofendido para que o consentimento da vítima seja excludente de ilicitude, são necessários os seguintes requisitos:

    1. Em relação a bens disponíveis;

    2. Tem de ser manifestado expressamente;

    3. A manifestação deve ser livre de coação;

    4. A parte deve ser plenamente capaz; e

    5. A manifestação deve ser prévia ou concomitante.

  • O consentimento do ofendido

    • É CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE devendo ser manifestado antes ou durante a prática do fato.
    • Quando posterior, pode significar renúncia ou perdão, que são causas extintivas da punibilidade nos crimes perseguidos mediante ação penal privada.

    • --------------------ANTES ---------------------DURANTE------------------------POSTERIOR
    • _________causa excludente de ilicitude __________causas extintivas da punibilidade
  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ANTES OU DURANTE O FATO => EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO APÓS O FATO EM AÇÃO PENAL PRIVADA => PODE SIGNIFICAR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (RENÚNCIA OU PERDÃO)

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • NÃO PODE SER DEPOIS

  • GAB: E

    Deve ser consentimento prévio ou concomitante a conduta. Não pode ser dado depois da conduta.

  • A questão está errada, pois o consentimento do ofendido deverá necessariamente ser manifestado antes da conduta do agente e porque, apesar de constituir em regra causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, excepcionalmente poderá configurar excludente da tipicidade, caso a discordância da vítima seja elementar do tipo penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • O consentimento da vítima é uma excludente supralegal e pode ser manifestado antes ou durante a conduta do agente.

  • Se fosse posterior seria uma mera aquiescência à conduta do autor. Jamais um consentimento (que deve ser prévio ou concomitante ao ato).

  • GABARITO: ERRADO!

    As causas legais de exclusão de antijuridicidade ou ilicitude estão elencadas no rol do artigo 23 do Código Penal. As causas supralegais, por sua vez, não estão inclusas no mencionado dispositivo legal. Dentre elas, está previsto o consentimento do ofendido, devendo ser manifestado previamente.

    Cumpre registrar, ademais, que essa causa supralegal pode, inclusive, ser uma excludente de tipicidade, como ocorre, por exemplo, na relação sexual consentida.

  • O consentimento do ofendido cai bastante em provas, hein?