SóProvas


ID
2564581
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

IV. O erro de tipo não afasta o dolo.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Erro das altenativas!

     

    Código Penal:

    Art. 30, ... Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal(erro de tipo) de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    O erro de tipo está no art. 20, “caput”, do Código Penal. Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo, o dolo, vale dizer, a vontade livre e consciente de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo

     

    Decorem isto, amigos:

    Erro Escusável e invencível: sempre excluirá o DOLO!!! 

     

    ___________________________________________________

     

    Elementares: são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias:  são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).
     

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo.

  • OBS.: 

    Erro de tipo ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO  (pois recai sobre os elementos estruturais do tipo penal). No entanto, no erro de tipo ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO e culpa (pois recai sobre circunstâncias secundárias do crime).

  • I. No concurso de pessoas as circunstâncias e as condições de caráter pessoal nunca se comunicam.

    ERRADO: Art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."

     

    II. Tipicidade conglobante é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva, conglobada com as restantes normas da ordem normativa.

    CERTO: Tipicidade conglobante = Tipicidade penal + Antijuridicidade (contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo).

     

    III. O sujeito ativo, geralmente, pode ser qualquer um, mas em certos tipos são exigidas características especiais no sujeito passivo. Quando qualquer um pode ser sujeito ativo, os tipos costumam enunciar “o que” ou “quem”.

    CERTO: Caso dos crimes comuns, que não exigem qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime.

     

    IV. O erro de tipo não afasta o dolo.

    ERRADO: O erro de tipo sempre afasta o dolo. Se o agente não tem percepção correta da realidade, certamente não possui dolo. Art. 20, CP: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

  • De acordo com a teoria da tipicidade conglobante,  o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Ora, como, por exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime uma mesma ação, se o ordenamento jurídico é um só. O direito não pode dizer: pratique boxe, mas os socos que você der estão definidos como crime. Se o fato é permitido expressamente, não pode ser típico. Com isso, o exercício regular do direito deixa de ser causa de exclusão da ilicitude para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato é um direito, não pode estar descrito como infração penal.

  • Correta, D > itens II e III.

    Item I - Errado - Comunicabilidade de Elementares e Circunstancias: Art. 30, CP: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime”.

    Elementares > são os dados essências do crime. Sem as elementares não há o crime.

    Circunstâncias > são os dados acessórios do crime, que influenciam na pena prevista (agravantes e atenuantes da pena, causas de aumento e diminuição de pena, qualificadoras da pena).

    As elementares e circunstancias podem ser OBJETIVAS (referem-se aos meios e modos de execução para a pratica do crime) ou SUJBETIVAS (referem-se as condições particulares, a motivação, de um dos agentes).

    Segundo o que dispõe o art.30 do CP:

    Elementares objetivas E subjetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes, desde que eles conheçam (saibam da sua existência).

    Circunstancias objetivas > transmitem-se aos coautores e aos participes desde que eles conheçam.

    Circunstancias subjetivas > NUNCA se comunicam aos coautores e participes.

    Item IV - Errado - Erro de Tipo pode ser Essencial ou Acidental:

    Essencial > exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em Lei. O Erro de Tipo Essencial pode ser:

    - Incriminador: sempre exclui o dolo.

    - Permissivo > inevitável/desculpável/escusável > excluí o dolo e a culpa.
                             evitável/indesculpável/inescusável > exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa do delito

    Acidental > não exclui o dolo nem a culpa > o agente é punido normalmente.

  • Vocês tão de sacanagem! Site caríssimo pra vocês não tirarem nem as questões repetidas. 

  • Ja resolvi 30 questoes, essa se repetiu 8 vezes !!!!!!!!!!

  • Essa questão vai repetir na minha prova!

    Quem sabe!

  • Israel Moraes, o problema nao é do site. Quando isso acontece, é porque a banca elaboradora do certame usou a mesma questão para vários cargos do órgão ou instituição. Assim, como o site reproduz toda a prova aplicada para cada um dos cargos, invariavelmente, haverá questoes repetidas aqui.

  • Além da questão repetida tem os mesmos comentários repetidos.


    Galera, ao invés de repetir comentário vá para a próxima questão e aproveite seu tempo de estudo.

  • 10 questões iguais!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • 3 questões idênticas!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre diversos assuntos da parte geral do Código penal, entre eles concurso de pessoas, teoria do crime e sujeitos do crime.

    Item I – Errado. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (art. 30 do Código Penal).

    Item II – Correto. A teoria da tipicidade conglobante é definida exatamente como foi afirmado no item. De acordo com a teoria da tipicidade conglobante, o fato típico deve ser proibido por todos os ramos do direito (Civil, administrativo, trabalho e etc) e não apenas pelo direito penal. Ou seja, uma conduta não pode ser admitida pelo direito civil e proibida pelo direito penal. O ordenamento jurídico é uno e assim deve ser considerado.  Assim, para esta teoria a tipicidade deve ser formal, material e antinormativa.

    Item IIICorreto. Em regra o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, são os chamados crimes comuns. Entretanto, alguns crimes poderão exigir uma qualidade especial do sujeito ativo como por ex. o infanticídio que só pode ser praticado por mulher sob influência do estado puerperal, esses crimes são os chamados crimes próprios.

    Item IV – Errado. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (art. 20 do CP).

    Portanto, estão corretos os itens II e IV.

    Gabarito, letra D

  • ADENDO

    A atipicidade conglobante não é fruto de mero preceitos permissivos do ordenamento jurídico - causas excludentes de ilicitude, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância).