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A questão trata da responsabilidade civil do Estado.
De acordo com o disposto no art. 37, §6º - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a concessionária responde de forma objetiva pelo dano causado ao terceiro.
Gabarito do professor: letra C.
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Correta, C
EM RESUMO:
- O ato praticado pelo agente público pode ser LICITO OU ILICITO;
- Requisitos para configurar a responsabilidade objetiva estatal: Dano + Nexo Causal + Conduta (omissva/comissiva - dolosa/culposa)
- Quem paga é o Estado ( UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICIPIO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA ):
REGRA : sociedade de economia mista e empresa pública não respondem objetivamente
EXCEÇÃO: sociedade de economia mista e empresa pública QUE PRESTAM SERVIÇO PUBLICO respondem objetivamente.
- O TIPO DE RESPONSABILIDADE É OBJETIVA: independe de dolo ou culpa do agente. (fundada na Teorida do Risco Administrativo)
- DEPOIS QUE O ESTADO PAGAR, PODE COBRAR O AGENTE em ação de regresso CASO HAJA DOLO OU CULPA ( resp. subjetiva do agente público e objetiva do estado)
TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO:
Admite hipóteses:
- excludentes total da responsabilidade do estado:
culpa exclusiva da vitima
culpa exclusiva de terceiros
caso fortuíto
força maior
- causas atenuantes da responsabilidade do estado:
culpa concorrente da vitima
culpa concorrente de terceiros.
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Questão que encontra fundamento no Art. 37, §6, CF/88.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O município ate responderia, mas de forma residual ou subsidiária, se fosse o caso
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Depois que a empresa responde ela pode abrir uma ação contra Paulo para recuperar o prejuízo.
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Dolo = intenção de causar o dano
Culpa = assume o risco de causar dano. Pode ser por negligência, imprudência e imperícia.
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GABARITO LETRA C
Questão que encontra fundamento no Art. 37, §6, CF/88.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Primeiro a concessionária responde ao terceiro, e depois a concessionária se resolve com o funcionário.