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LETRA C
LEI 4320
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a REFORÇO de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)
ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica
extraordinário → urgente e imprevisível
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Letra (c)
Complementando:
Os créditos especiais, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA. Em termos de gestão, refeltem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista.
Paludo.
Outra questão que ajuda a responder: Q855182
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CRÉDITO ADICIONAIS
1) SUPLEMENTAR
> REFORÇA DOTAÇÃO INSUFICIENTE
> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NA PRÓPRIA LOA OU EM LEI ESPECÍFICA)
> É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO
> É RESTRITO AO EXERCÍO FINANCEIRO EM QUE ABERTO
> SE INCORPORA A DOTAÇÃO
> TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS
2) ESPECIAL
> CRÉDITO P/ DESPESAS QUE NÃO TENHAM DOTAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA
> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NÃO PODE SER NA PRÓPRIA LOA, TEM QUE SER EM LEI ESPECÍFICA)
> É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO
> REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE
> NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO
> TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS
3) CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
> DESTINA-SE A DESPESAS IMPREVISÍVEIS/URGENTES/CALAMIDADE PÚBLICA/COMOÇÃO INTESTINA
> NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA
> É ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA (NO ÂMBITO FEDERAL)
> REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE
> NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO
> NÃO TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS
GABARITO LETRA C
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Uso um bizu:
I - suplementares - Tinha, mas acabou.
II - especiais - Não tinha, mas precisou.
III - extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.
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Um determinado Tribunal verificou, em junho de 2017, a necessidade de realizar reformas, cuja execução duraria seis meses, no complexo de imóveis de tal Tribunal. No entanto, apesar da previsibilidade quanto à necessidade de tais reformas, não havia dotação orçamentária em créditos orçamentários específicos para a sua realização (não tinha, mas precisou). Assim, de acordo com as determinações da Lei n° 4.320/1964, para a execução das despesas com as reformas no Tribunal foi necessária a abertura de créditos adicionais
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créditos estraordinários: URGENTES E IMPREVISÍVEIS
créditos especiais : ESPECÍFICA
créditos suplementar : REFORÇO
DECORE ESSAS PALAVRAS CHAVES QUE ACERTARÁ 90% DESSAS QUESTÕES.
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LEI 4320
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a REFORÇO de dotação orçamentária; Tinha, mas acabou.
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Não tinha, mas precisou.
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Gabarito: Letra C)
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; (suplementAR - reforçAR)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (ESPECIais - ESPECÍfica)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Anotem os macetes do amigo Cassiano! Show de bola!
Bons estudos!
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Observem:
Um determinado Tribunal verificou, em junho de 2017, a necessidade de realizar reformas, cuja execução duraria seis meses, no complexo de imóveis de tal Tribunal. No entanto, apesar da previsibilidade quanto à necessidade de tais reformas, não havia dotação orçamentária em créditos orçamentários específicos para a sua realização. Assim, de acordo com as determinações da Lei n° 4.320/1964, para a execução das despesas com as reformas no Tribunal foi necessária a abertura de créditos adicionais
não havia dotação orçamentária = crédito especial
Letra C.
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GABARITO: LETRA C
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
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Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
A questão trata
da situação de que não havia dotação orçamentária para realizar as
reformas, com execução de 6 meses. Portanto,
o crédito adicional indicado é o especial.
As demais alternativas não estão de acordo com o comando da questão.
Gabarito do Professor: Letra C.