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Numa licitação processada sob a modalidade de pregão, a classificação das propostas, ato que identifica o autor da melhor oferta,
d) demanda manifestação do pregoeiro quanto a sua aceitabilidade, não obstante já se saiba o objeto e valor, para então passar a fase de habilitação. CERTO.
Lei 10520/2002
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
Gabarito: letra D.
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Letra (d)
Complementando o comentário do colega Rodrigo Rodriguez:
L10520
a) Errado. A habilitação é realizada após o julgamento das propostas. E, caso o primeiro lugar não atenda as exigências, poderá ser inabilitado.
Art. 4º, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
b) Errado. A revogação de um procedimento licitatório é sempre total. L8886, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
c) Errado. Não há margem de discricionariedade, pois é vinculado ao edital. L10520, Art. 4º, XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
d) Certo. Art. 4º, X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
e) Errado. Art. 4º, XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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RESUMO PREGÃO
1) MODALIDADE = MENOR PREÇO
2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS
3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO
4) FASES = INVERTIDAS (INCHA H: INSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)
5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO
6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO
7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS 3 MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO
9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )
10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS
GABARITO LETRA D
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INVERSÃO DE FASES
Licitação (8.666/93) = primeiro habilita e depois julga as propostas.
Pregão (10.520/2002) = primeiro julga as propostas e depois habilita.
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Pregão:
Essa modalidade de licitação é utilizada para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço
Muitas pessoas confundem, ao tratar de licitação, os termos modalidade e tipo de licitação. Entendemos por modalidade de licitação as formas em que o procedimento de seleção se apresenta. Para que se obtenha o melhor julgamento, para que saibamos como será escolhido o licitante vencedor, definimos o tipo de licitação, que pode ser melhor técnica, técnica e preço ou menor preço.
Na fase interna da licitação, o órgão público efetua a pesquisa de preços de mercado, para prever o custo do objeto. Esta pesquisa é de fundamental importância para o processo pois o valor apurado será o teto que a Administração Pública poderá gastar e isso é o que definirá a modalidade da licitação.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I- concorrência;
II- tomada de preços;
III- convite;
IV- concurso;
V-leilão.
O Pregoeiro é um profissional do quadro de servidores públicos, designado pela autoridade competente. Para a condução de licitações (pregões presenciais e eletrônico, leilão, registro de preços e etc)
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Comentários: ERICK ALVES
(A) ERRADA. A classificação em primeiro lugar não confere direito subjetivo à adjudicação e contratação. No pregão, a habilitação é realizada após o julgamento das propostas. Assim, o proponente classificado em primeiro lugar poderá, ainda, ser inabilitado caso não cumpra as condições fixadas no edital.
(B) ERRADA. A revogação de processo licitatório deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento. Ademais, a ausência de preenchimento dos requisitos de habilitação enseja a inabilitação (não a revogação da classificação).
(C) ERRADA. A fase de habilitação se restringe à verificação objetiva e vinculada do atendimento das condições fixadas no edital, sem margem para discricionariedade, ou seja, avaliação da conveniência e oportunidade.
(D) CERTA. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao objeto e valor, o pregoeiro deve decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade e, em seguida, passar à fase de habilitação (art. 4º, XI e X Lei 10.520/2002).
(E) ERRADA. A negociação do preço é uma faculdade conferida ao pregoeiro nas situações previstas no art. 4º, XI e XVI, da Lei 10.520/2002. Além disso, no caso de desclassificação, os demais proponentes não precisam seguir o mesmo preço e condições da proposta originalmente vencedora.
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Vencer a fase de habilitação é "ganhou mas não levou (ainda)"
Após o vencedor ser escolhido na fase habilitação, ainda será necessário que o pregoeiro examine a aceitabilidade da proposta em função das exigências do edital. Se a oferta for aceita, o licitante será declarado vencedor e só aí poderá prosseguir para a fase de habilitação.
→ ou seja, a proposta do licitante precisa vencer as demais e também estar de acordo com as exigências do edital para passar a fase de habilitação.
Gabarito: D
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No caso da letra B o não preenchimento dos requisitos técnicos de habilitação ensejaria um ATO VINCULADO da Administração de inabilitação.
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Eu marquei a C na prova, ô raiva.
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top
Em 22/06/2018, às 13:40:01, você respondeu a opção B.Errada!
Em 08/06/2018, às 20:05:43, você respondeu a opção C.Errada!
Em 21/05/2018, às 15:51:48, você respondeu a opção B.Errada!
Em 18/05/2018, às 21:38:36, você respondeu a opção B.Errada!
Em 18/05/2018, às 11:40:52, você respondeu a opção B.Errada!
Em 03/05/2018, às 22:21:31, você respondeu a opção B.Errada!
Em 03/05/2018, às 22:18:38, você respondeu a opção A.Errada
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As justificativas do erro da alt. C apontam que não há discricionariedade na escolha, e depois, para justificar o acerto da D se afirma "o pregoeiro deve decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade", ato nitidamente discricionário. Me ajuda aí!
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Uma hora vai ne?
Em 07/07/2018, às 15:57:06, você respondeu a opção D. Certa!
Em 04/07/2018, às 11:17:02, você respondeu a opção C. Errada!
Em 02/07/2018, às 11:32:17, você respondeu a opção B. Errada!
Em 18/06/2018, às 15:13:45, você respondeu a opção D. Certa!
Em 18/06/2018, às 14:32:02, você respondeu a opção C. Errada!
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LEMBRETE:
PREGÃO LEI 10.520-2002 - JULGAMENTO-HABILITAÇÃO-ADJUDICAÇÃO-HOMOLOGAÇÃO
LICITAÇÃO LEI 8.666-1993 - HABILITAÇÃO-JULGAMENTO-HOMOLOGAÇÃO-ADJUDICAÇÃO
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Existem a inversão das fases no PREGÃO!!!!!
O pregoeiro primeiro verifica a proposta mais vantajosa e depois irá verificar a documentação do vencedor para verificar se ele está habilitado.
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CEIFA DOR, a alternativa C refere-se à fase de HABILITAÇÃO, já a assertiva D está relacionada ao JULGAMENTO (classificação). São momentos distintos. No pregão, como a fase de CLASSIFICAÇÃO/JULGAMENTO das propotas precede (é anterior), aplica-se o art. 4º, XI da Lei 10.520/02: examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir MOTIVADAMENTE a respeito da sua aceitabilidade. Já na fase de HABILITAÇÃO (posterior à classificação) aplica-se o art. 4º, XII: encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. Nessa fase de habilitação não há margem de discricionariedade, como afirma a alternativa C, pois o preenchimento das condições do edital é aferível objetivamente pelo pregoeiro. ;)
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Gab: D
Justamente pela palavra ACEITABILIDADE que não marquei a letra D, achei que estava dizendo ser por conveniência do pregoeiro! errei. :x
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Lei 10520/02:
Art. 4º.
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
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07/03/19 CERTO
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Artigo 4° XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, CABERÁ AO PREGOEIRO DECIDIR MOTIVADAMENTE A RESPEITO DA SUA ACEITABILIDADE;
GABA D
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Gab d
Classificação/julgamento
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Na "e" temos dois erros:
1. não há obrigação negocial; e
2. deve atender as condições do edital, não do 2º classificado.
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Achei a escrita bem chatinha.
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JEOVÁ
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Comentário:
a) ERRADA. A classificação em primeiro lugar não confere direito subjetivo à adjudicação e contratação. No pregão, a habilitação é realizada após o julgamento das propostas. Assim, o proponente classificado em primeiro lugar poderá, ainda, ser inabilitado caso não cumpra as condições fixadas no edital.
b) ERRADA. A revogação de processo licitatório deve ser sempre total, vale dizer, desfaz toda a licitação, não sendo possível a revogação de um simples ato do procedimento. Ademais, a ausência de preenchimento dos requisitos de habilitação enseja a inabilitação (não a revogação da classificação).
c) ERRADA. A fase de habilitação se restringe à verificação objetiva e vinculada do atendimento das condições fixadas no edital, sem margem para discricionariedade, ou seja, avaliação da conveniência e oportunidade.
d) CERTA. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto ao objeto e valor, o pregoeiro deve decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade e, em seguida, passar à fase de habilitação (art. 4º, XI e X Lei 10.520/2002).
e) ERRADA. A negociação do preço é uma faculdade conferida ao pregoeiro nas situações previstas no art. 4º, XI e XVI, da Lei 10.520/2002. Além disso, no caso de desclassificação, os demais proponentes não precisam seguir o mesmo preço e condições da proposta originalmente vencedora.
Gabarito: alternativa “d”
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O PREGÃO VAI ATÉ O CHÃO
CLASSIFICAÇÃO (ou julgamento)
HABILITAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
OMOLOGAÇÃO
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(A) O direito do vencedor limita-se à adjudicação, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato.
(B) Se a proposta não houver sido aceitável ocorrerá desclassificação da proposta e se o licitante vencedor não houver atendido às exigências constantes em edital de habilitação ocorrerá inabilitação.
(C) Não enseja processamento da fase de habilitação, ocorrendo de forma inversa a ordem fixada na Lei nº 8.666/93.
(D) Escolhido o vencedor, durante fase de classificação do autor da melhor oferta, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da proposta em função das exigências do edital. Se a oferta for aceita, o licitante será declarado vencedor e passara para a fase de habilitação. Caso contrário, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.
(E) Faculta-se[Permite] ao pregoeiro negociar com o licitante a redução da referida proposta[de acordo com a aceitabilidade do pregoeiro], sob pena de desclassificação e oferta das mesmas condições ao segundo classificado.
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Gostaria de fazer alguns esclarecimentos sobre a B, vi que outros colegas também fizeram mas achei informações que contradizem o afirmado por eles, enfim:
> "possui natureza de ato administrativo passível de ser revogável pela Administração no caso de superveniente identificação do não preenchimento dos requisitos técnicos de habilitação."
1 Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. (https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos)
Logo não há de se falar em revogação pois houve descumprimento da habilitação.
2 A habilitação ocorre antes de declarar o vencedor, faz parte do processo para faze-lo, acontece no inciso XV, art 4 da 10.520 mas é explicada no XVI o que dá a impressão de ser posterior mas não é.
Se eu estiver errado por favor me corrijam!
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A - ERRADO - ADJUDICAÇÃO VEM DEPOIS DA HABILITAÇÃO. A BANCA PULOU ESSA ÚLTIMA.
FASE EXTERNA DO PREGÃO (C - H - A - H)
EDITAL – CLASSIFICAÇÃO – HABILITAÇÃO – ADJUDICAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
FASE EXTERNA DAS OUTRAS MODALIDADES (H - C - H - A)
EDITAL – HABILITAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – ADJUDICAÇÃO
____________________
B - ERRADO - A LICITAÇÃO SÓ ADMITE REVOGAÇÃO TOTAL
Diversamente do que ocorre com a anulação, que pode ser total ou parcial, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo. Ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação é todo o procedimento que se revoga. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro - 42. ed - São Paulo : Malheiros, 2016 - p. 364)
____________________
C - ERRADO - O PREGOEIRO SÓ AVALIA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
____________________
D - CERTO
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
____________________
E - ERRADO - A NEGOCIAÇÃO É FACULTATIVA
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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Excelente o comentário de @robconcurseiro
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Analisemos as assertivas, em busca da correta:
a) Errado:
Em se tratando de pregão, a fase de habilitação opera-se após o julgamento das propostas. Logo, o licitante que oferta a melhor proposta ainda precisa demonstrar o cumprimento das exigências relativas à habilitação, não havendo que se falar, portanto, neste momento, em direito a ser declarado vencedor. Muito menos à assinatura do contrato, que, conforme doutrina majoritária, constitui apenas uma expectativa de direito.
b) Errado:
A eventual constatação de que o licitante classificado em primeiro lugar, no procedimento do pregão, não preenche os requisitos de habilitação apenas resulta em sua inabilitação e na convocação do segundo colocado, cujo envelope de habilitação será aberto. Não há que se falar em "revogação", eis que não se está diante de decisão discricionária, mas sim vinculada, porquanto imposta pela lei. A propósito, eis o teor do art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
c) Errado:
Uma vez constatado que o licitante classificado em primeiro lugar preenche os requisitos de habilitação, deve ser declarado vencedor, a teor do art. 4º, XV, da Lei 10.520/2002, abaixo transcrito:
"Art. 4º (...)
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;"
Não há espaço, portanto, neste momento, para que o pregoeiro exerça competências discricionárias, baseadas em conveniência e oportunidade, no tocante à declaração do licitante como vencedor.
d) Certo:
Assertiva condizente com a norma do art. 4º, XI, da Lei 10.520/2002, in verbis:
"Art. 4º (...)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;"
E, em relação à etapa de habilitação vir depois, a assertiva também está correta, uma vez que, no procedimento do pregão, a ordem clássica prevista na Lei 8.666/93 se vê invertida, isto é, primeiro opera-se a classificação das propostas para, somente em seguida, ocorrer a habilitação.
e) Errado:
A previsão de negociação entre o pregoeiro e o proponente classificado em primeiro lugar não constitui imposição legal, mas, sim, mera possibilidade aberta pela lei de regência, consoante norma do art. 4º, XVII, da Lei 9.784/99:
"Art. 4º (...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;"
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;