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Lei 8666/93.
d) podem ser feitas pelo poder público como prerrogativa unilateral, não sendo necessária concordância da contratada na hipótese, por exemplo, de supressão ou majoração até o limite de 25%. CERTO.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Gabarito: letra D.
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Gabarito letra d).
LEI 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
* Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
*** ESQUEMATIZANDO:
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
**** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) Essa assertiva está errada, pois não é possível uma majoração para mais de 25% por acordo entre as partes. A única forma de majoração para mais de 25% é no caso de reforma na qual é possível uma majoração unilateral de até 50%.
b) Essa assertiva está errada, pois nem sempre deverá haver o reequilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração de objeto. Conforme o artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666, para que ocorra o reequilíbrio econômico-financeiro, devem acontecer situações excepcionais e extraordinárias para que seja possível pleitear tal reequilíbrio.
c) Essa assertiva está errada, pois é obrigatória a necessária alteração do valor do contrato na proporção em que ocorrerem as supressões ou acréscimos.
d) Essa assertiva é o gabarito em tela. Basta olhar o esquema montado por mim acima (parte em que está escrito "ESQUEMATIZANDO").
e) Essa assertiva está errada, pois não cabe ao contratado a possibilidade de rescindir unilateralmente um contrato administrativo. Tal prerrogativa é exclusiva da Administração Pública.
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ESQUEMA: CLÁUSULA EXORBITANTE / ALTERAÇÃO QUANTITATIVA
>> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL
>> ALTERAÇÃO QUANTITATIVA=
1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA
I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%
II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %
2) REFORMAS
I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %
II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE
GABARITO LETRA D
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(1) CLÁUSULAS EXORBITANTES
(1.1) Alteração unilateral do contrato
(1.1.1) Unilateralmente pela Administração
Limites da alteração quantitativa
Até 25% do valor atualizado do contrato p/ acréscimos ou supressões [REGRA]
Até 50% p/ reforma de edifício ou de equipamento, somente para acréscimos. E para diminuição? Apenas 25% [CASO ESPECIAL]
GAB. D
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Aprofundamento:
Os limites percentuais de 25% e 50% se aplicam para todas as alterações unilaterais (qualitativas e quantitativas) ou apenas para as alterações unilateriais quantitativas?
O professor Rafael Carvalho Rezendo Oliveira aponta que há "relavante controvérsia" sobre o tema:
Existe relevante controvérsia no tocante ao alcance dos limites percentuais (25% e 50%) previstos no art. 65, § 1.°, da Lei às alterações qualitativas.
Primeira posição: os limites devem ser aplicados às alterações unilaterais quantitativas, mas não às qualitativas, tendo em vista dois fundamentos: (i) o art. 65, § 1.°, da Lei, que estabelece os mencionados limites, utiliza as expressões "acréscimos ou supressões", o que denota a quantidade do contrato. Ademais, o art. 65, I, "b", da Lei, ao definir a alteração quantitativa, também adota expressões análogas ("acréscimo ou diminuição"); (ii) nas definições das alterações unilaterais (qualitativa e quantitativa), apenas o inciso I, "b", do art. 65 da Lei (alteração quantitativa) faz menção a limites ("nos limites permitidos por esta Lei"). Não há menção, na alteração qualitativa, a limites legais. Nesse sentido: Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
Segunda posição: os limites devem ser observados em toda e qualquer alteração unilateral, qualitativa ou quantitativa. O principal fundamento é a ausência de distinção entre as alterações nas normas que impõem os limites percentuais, admitindo-se a inobservância dos limites apenas para os casos de supressões por acordo das partes (art. 65, § 2.°, II, da Lei). Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia, Jessé Torres Pereira Junior, TCU e STJ.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de direito administrativo, 2017, p. 486.
Bons estudos, sucesso a todos!
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(A) ERRADA. Existe a possibilidade de extrapolação dos limites de alteração contratual previstos na Lei 8.666/93 apenas para as supressões, e não para os acréscimos, resultantes de acordo entre os contratantes.
(B) ERRADA. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser realizado quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado.
(C) ERRADA. As alterações unilaterais podem ser realizadas apenas pela Administração Pública.
(D) CORRETA. A Administração Pública tem a prerrogativa de alteração unilateral do contrato administrativo em alguns casos. O contratado é obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, §1º, da Lei 8.666/93).
(E) ERRADA. A rescisão unilateral do contrato pode ser realizada apenas pela Administração Pública.
Gabarito: alternativa “d”
Fonte: Erick Alves Estratégia Concursos
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a) dependem do consenso entre as partes para viabilizar majorações que superem 25% do valor inicial. [E]
b) implicam o reequilíbrio econômico-financeiro sempre que causarem alteração de objeto. [E]
Art. 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas
sem prévia concordância do contratado.
c) podem ser feitas unilateralmente pelas partes, para redução ou majoração até o limite de 25% sem a necessária alteração do valor do contrato. [E]
d) podem ser feitas pelo poder público como prerrogativa unilateral, não sendo necessária concordância da contratada na hipótese, por exemplo, de supressão ou majoração até o limite de 25%. [C]
Art. 65 § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
e) podem facultar às partes a denúncia do contrato, para rescindi-lo unilateralmente, caso o equilíbrio da equação econômico-financeira não seja restabelecido. [E]
Art. 58 § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas
sem prévia concordância do contratado.
Resposta: Letra D
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a) Errado! pois não é possível uma majoração para mais de 25% por acordo entre as partes. A única forma de majoração para mais de 25% é no caso de reforma na qual é possível uma majoração unilateral de até 50%
b) Errado! pois nem sempre deverá haver o reequilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração de objeto. Conforme o artigo 65, inciso II, alínea "d" da Lei 8.666, para que ocorra o reequilíbrio econômico-financeiro, devem acontecer situações excepcionais e extraordinárias para que seja possível pleitear tal reequilíbrio.
c) Errado! pois é obrigatória a necessária alteração do valor do contrato na proporção em que ocorrerem as supressões ou acréscimos.
d) Certo
podem ser feitas pelo poder público como prerrogativa unilateral, não sendo necessária concordância da contratada na hipótese, por exemplo, de supressão ou majoração até o limite de 25%.
e) Errado! pois não cabe ao contratado a possibilidade de rescindir unilateralmente um contrato administrativo. Tal prerrogativa é exclusiva da Administração Pública.
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GAB D
A administração tem o direito de exigir que o contratado se submeta ás alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceita-las. ( caso não submeta ás alterações, o contratado é considerado como descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo- lhe culpa ela rescisão.
Art. 65 -§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos
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Somente para complementar algo que as vezes passa batido na hora da prova. Não esquecer que o limite é de até 25%, ou seja, a banca pode colocar um valor abaixo de 25% para induzir o candidato ao erro. Atenção sempre!!
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(art. 65, §1º, da Lei 8.666/93). O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos
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vLW Allan Silva... Boa pensada!
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Muito bom BIZU!!!
1) REGRA = + 25% E - 25%;
2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;
NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.
3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.
PORTANTO, CUIDADO - A Alteração para Supressão só pode ser maior que o Limite de 25% se houver ACORDO ENTRE AS PARTES.
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Também pode-se alterar por acordo entre as partes, as hipóteses são:
Art 65
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual
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Afinal supressão de reforma até 25% pode ser unilateral ou não?
2) REFORMAS II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE (Oliver Queen) ou 2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%; (André Aguiar)
Bons estudos !
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Fiquei com a mesma dúvida do Felipe )
Regra = +25% e -25% --> Alteração unilateral (contratado deve obedecer acréscimos/supressões)
Exceção = +50% e (-25% OU não pode?) --> Reforma de edifício/equipamento
Superior a 25% só p/ supressões --> Acordo entre os contratantes
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Vi em outros materiais que supressão em reformas, até 25%, pode ocorrer SIM, independente da concordância do contratado.
Mas deixarei abaixo minha interpretação sobre a norma:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A reforma constitui-se em uma obra, e o dispositivo é bem evidente quanto a supressões em obras. No final do parágrafo ele acrescenta uma exceção aos limites que não dependem da aceitação do contratado: a Adm pode aumentar em até 50% do valor no caso de reformas.
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... aumentar acima do previsto em Lei (25% ou 50%) requer nova LICITAÇÃO para preservar a impessoalidade
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Gabarito D
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas OBRAS, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de REFOrma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o
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01/03/19 ERRADO.
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NÃO PODE ALTERAR A NATUREZA DO OBJETO.
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(A) Não depende de consenso entre as partes para viabilizar majorações que superem 25% do valor inicial.
(C) Podem ser feitas unilateralmente pela Administração, para redução ou majoração até o limite de 25% com a necessária alteração do valor do contrato.
(D) Os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição, nas mesmas condições contratuais, que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
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(art. 65, §1º, da Lei 8.666/93). O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos
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Analisemos as opções:
a) Errado:
Na realidade, na hipótese de majorações dos valores contratuais em até 25% do montante inicial, o particular está obrigada a aceitar a alteração, unilateralmente imposta pela Administração, consoante art. 65, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Logo, equivocado aduzir que, neste caso, seria necessário o consenso entre as partes.
b) Errado:
A necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, na verdade, deriva de impactos nas cláusulas econômicas do contrato, e não no seu objeto.
c) Errado:
A possibilidade de alteração unilateral do contrato não é aberta a ambas as partes, como insinua a presente opção, mas sim, tão somente, à Administração, por se tratar de cláusula exorbitante.
d) Certo:
Cuida-se de assertiva alinhada com a norma do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, acima já transcrita. Acertado, ainda, sustentar que apenas a Administração pode efetivar alterações unilaterais nos contratos administrativos, por se tratar de cláusula exorbitante, consoante art. 58, I c/c art. 65, I, do referido diploma legal.
e) Errado:
Não há possibilidade de rescisão unilateral do contrato, por parte do particular contratado, mas sim, tão somente, pela Administração, nas hipóteses legalmente admitidas. Trata-se aqui de mais uma cláusula exorbitante, desta vez contida no art. 58, II c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93.
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Comentário:
a) ERRADA. Existe a possibilidade de extrapolação dos limites de alteração contratual previstos na Lei 8.666/93 apenas para as supressões, e não para os acréscimos, resultantes de acordo entre os contratantes.
b) ERRADA. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser realizado quando houver alteração unilateral que aumente os encargos do contratado.
c) ERRADA. As alterações unilaterais podem ser realizadas apenas pela Administração Pública.
d) CORRETA. A Administração Pública tem a prerrogativa de alteração unilateral do contrato administrativo em alguns casos. O contratado é obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, §1º, da Lei 8.666/93).
e) ERRADA. A rescisão unilateral do contrato pode ser realizada apenas pela Administração Pública.
Gabarito: alternativa “d”