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LETRA E
Lei n° 7.853/1989
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há MAIS de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(ASSOCIAÇÃO = + DE UM ANO!!! # DA CF = HÁ PELO MENOS 1 ANO)
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As associações também são legitimadas para propor medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência.
Porém precisam ser constituídas há mais de 1 ano.
GABARITO E
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Complementando..
-Todos sabemos que a associação tem q estar constituída há pelo menos mais de um ano. Com isso vc desenroll.. Mas, vale salientar...
No que diz respeito a lei 7853...
Quanto a seus PRAZOS
Acredito que os mais importantes são::
(1) 15 DIAS P/ FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CIVIL
(2) NÃO INFERIOR A 10 DIAS P/ FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU EXAMES REQUISITADOS PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL
(3) 3 DIAS PARA REVISÃO DE ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MP, E REVISTO PELO CSMP
GABARITO LETRA E
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GABARITO LETRA E
Segundo a Lei n° 7.853/1989, as medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, bem como pela(s) entidade(s) indicada(s) em
I. Associação constituída há dez meses, nos termos da lei civil. ERRADA
II. Sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. CERTA
III. Defensoria Pública.CERTA
Lei 7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Gente, tô com uma dúvida aqui, se alguém puder me ajudar, agradeço.
Quando o Art. 3 fala " ..que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência" ele está se referindo apenas às SEM ou a todos os que foram citados antes: Fundações, Autarquias, EP???
Veja:
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Obrigado. :D
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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público,
Defensoria Pública,
União,
Estados,
Municípios,
Distrito Federal,
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia,
empresa pública
fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Gente, ajuda!
Uma dúviva que fica nesse trecho é:
"por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência."
Essa parte "que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência" se refere somenta às S.E.M.'s ou vale pras autarquias, e.p. e fundações também?
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Gabriel Borges, boa pergunta.
No meu material do Estratégia (de 2017, inclusive), o professor não deixou muito claro essa questão. Porém, ele incluiu essa parte (de finalidade institucional) às associações constituídas há mais de 1 ano.
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Logo, creio que essa parte valha pras associações e se arrasta pras outras que vêm depois (autarquia, EP, fundação ou SEM). Por quê?
1 - O professor colocou como se a associação necessitasse que a proteção dos interesse e blá blá blá... estivesse em suas finalidades institucionais
2 - A associação tá lááá atrás no texto (antes de fundação, EP, etc.). Pela lógica, abarca o restante, também.
3 - Não faz sentido você colocar isso só pra SEM (e deixar, por exemplo, a EP de fora)
OBS.: nem quem elaborou a questão sabe. Pra não se complicar, ele pegou a SEM e jogou na questão kkkkkkkk então, creio que eles não vão querer fazer pegadinha - até porque nem eles devem saber a intenção exata do legislador
Meu resumo ficaria assim:
MP
Defensoria
Administração Direta
Desde que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência:
Associação (+1 ano)
Administração Indireta
De novo, não sei se tá certo!!! Mas foi a lógica que achei no dispositivo.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Lei n° 7.853/1989
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas:
MP - Ministério Público
Unidades Federativas (União, Estado, Município e DF)
DP - Defensoria Pública
Associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil
FASE (Fundação, Autarquia, SEM e EP) que inclua entre sua finalidade institucional, a promoção e a proteção das pessoas com deficiência
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Bruno Caveira, só não tenho certeza absoluta, mas TUDO que você falou faz sentido, ótimo comentário! Respondeu a dúvida de muita gente, também tive a mesma dúvida.
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Gabriel, Bruno e Caio, se formos levar em consideração a conjugação do verbo "incluir", o legislador referiu-se somente à SEM. Também acho que faça mais sentido estender-se a todos, mas pelo verbo é só mesmo para "sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência."
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Lei n° 7.853/1989
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas:
MP - Ministério Público
Unidades Federativas (União, Estado, Município e DF)
DP - Defensoria Pública
Associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil
FASE (Fundação, Autarquia, SEM e EP) que inclua entre sua finalidade institucional, a promoção e a proteção das pessoas com deficiência
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Lei n° 7.853/1989
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas:
MP - Ministério Público
Unidades Federativas (União, Estado, Município e DF)
DP - Defensoria Pública
Associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil
FASE (Fundação, Autarquia, SEM e EP) que inclua entre sua finalidade institucional, a promoção e a proteção das pessoas com deficiência
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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público,
Defensoria Pública,
União,
Estados,
Municípios,
Distrito Federal,
associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
autarquia,
empresa pública
fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Eu li 10 anos hehehe *começa a tocar sadness and sorrow ao fundo
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- São legitimados para propor medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência:
a) Ministério Público;
b) Defensoria Pública;
c) União;
d) Estados;
e) Municípios;
f) Distrito Federal;
g) Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista que tenham entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência; e
h) Associação constituída há mais de 1 (um) ano, que tenha entre as suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Esse mesmo artigo foi cobrado no TST.
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gab E
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Lei 7853/89:
Art. 3º. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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Polêmica questão...
Digo isso porquanto o STJ, no julgamento do REsp 1.443.263, já decidiu que associação criada há menos de um (1) ano pode propor ACP se houver interesse social.
Uma vez que o enunciado da questão referiu-se a legitimados a propor "medidas judiciais", associação criada há menos de um (1) ano se enquadraria no rol de legitimados.
Inclusive, matéria sobre o referido decisum foi veiculada na revista eletrônica ConJur em 17 de maio de 2017. Vide link --> https://www.conjur.com.br/2017-mai-17/associacao-criada-ano-propor-acp-stj
Como a questão usou a expressão "segundo a Lei n° 7.853/1989", está tecnicamente correta, porém contra entendimento jurisprudencial do STJ.
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Q932128 -> questão referente ao entendimento citado por Sérgio Silveira.
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As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas:
Ministério Público
Defensoria Pública
União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal
Associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil
Autarquia
Empresa Pública
Fundação
Sociedade de Economia Mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência
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As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
(E)
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A lei 7.853.89 é clara ao designar os que podem propor medidas judiciais para a proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência. São eles:
· Ministério Público;
· Defensoria Pública;
· União;
· Estados, Municípios e Distrito Federal;
· por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil;
· por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Note que o erro da questão está na alternativa I, pois a associação precisa estar constituída há MAIS de um ANO! Observe que se outra questão disser que basta um ano de constituição, também estará errada.
Gabarito: E
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Gabarito Letra E
Lei no 7.853
Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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GABARITO E
I -(ERRADA). Associação constituída há dez meses, nos termos da lei civil. (por associação constituída há mais de 1 (um) ano) correção
II e III -corretas
Lei n° 7.853/1989
Art. 3 As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.