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ID
2565553
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em 03/07/2017, o gestor de uma determinada entidade pública abriu crédito adicional no valor de R$ 800.000,00 para a construção do estacionamento da entidade que estava prevista no Plano Plurianual, porém, não havia dotação orçamentária específica para a execução da despesa na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais abertos até 03/07/2017. Assim, de acordo com as determinações da Lei n° 4.320/1964, para a construção do estacionamento foi aberto um crédito adicional

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    LEI 4320

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a REFORÇO de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

     

    Macete :

    SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)

    ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

    extraordinário → urgente e imprevisível

  • Letra (b)

     

    Complementando:

     

    Os créditos especiais, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA. Em termos de gestão, refeltem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista.

     

    Paludo.

  • RESUMÃO:

     

    CRÉDITO ADICIONAIS

     

    1) SUPLEMENTAR 

    > REFORÇA DOTAÇÃO INSUFICIENTE

    > PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NA PRÓPRIA LOA OU EM LEI ESPECÍFICA)

    > É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO

    > É RESTRITO AO EXERCÍO FINANCEIRO EM QUE ABERTO

    > SE INCORPORA A DOTAÇÃO

    > TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS

     

    2) ESPECIAL

    > CRÉDITO P/ DESPESAS QUE NÃO TENHAM DOTAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA

    > PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NÃO PODE SER NA PRÓPRIA LOA, TEM QUE SER EM LEI ESPECÍFICA)

    > É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO

    > REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE

    > NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO

    > TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS

     

    3) CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS 

    > DESTINA-SE A DESPESAS IMPREVISÍVEIS/URGENTES/CALAMIDADE PÚBLICA/COMOÇÃO INTESTINA

    > NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA

    > É ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA (NO ÂMBITO FEDERAL)

    > REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE

    > NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO

    NÃO TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Uso um bizu que aprendi no QC:

    I - suplementares - Tinha, mas acabou.

    II - especiais - Não tinha, mas precisou.

    III - extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.

    não havia dotação orçamentária específica (não tinha, mas precisou). para a execução da despesa na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais abertos até 03/07/2017.

    creditos a Marcela Lira

  • EDSON ROSA, EU AMEI O BIZU!

    ABRAÇOS

  • Legal Luciane Sousa estamos juntos nessa, um forte abraço!

    Bom estudo.

  • GABARITO:B


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.


     

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.


    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:


    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

     

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [GABARITO]

     

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • não havia dotação orçamentária específica = crédito adicional especial 

  • LEI 4320

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a REFORÇO de dotação orçamentária; Tinha, mas acabou.

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; Não tinha, mas precisou.

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Letra B.

     

    A dotação deverá estar especificada na LOA e não no PPA. Portanto trata-se de Crédito Especial

  • Acertei porque lembrei do macete do colega CASSIANO MESSIAS. Ele é fera!!

    Macete :

    SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)

    ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica

    extraordinário → urgente e imprevisível

  • Novamente atente-se as únicas palavras mágicas do enunciado abaixo: 

     

    Em 03/07/2017, o gestor de uma determinada entidade pública abriu crédito adicional no valor de R$ 800.000,00 para a construção do estacionamento da entidade que estava prevista no Plano Plurianual, porém, não havia dotação orçamentária específica para a execução da despesa na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais abertos até 03/07/2017. Assim, de acordo com as determinações da Lei n° 4.320/1964, para a construção do estacionamento foi aberto um crédito adicional. 

     

    não havia dotação orçamentária específica = crédito suplementar especial.

     

    Lembre-se: ESPECIal - ESPECÍfica.

     

    Letra b. sempre,

     

    forever. 

  • Letra B.

     

    Falou em "não haver dotação específica", falou em ESPECIAL. Nem li o resto. Veja abaixo:

     

     Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     Dotação insuficiente ------------------> SUPLEMENTAR - Tinha, mas acabou.

     Falta de dotação específica ----------> ESPECIAL - Não tinha, mas precisou.

     Situações urgentes e imprevisíveis --> EXTRAORDINÁRIO - despesas imprevistas.

     

    Fonte: Lei 4.320/64 e anotações dos colegas do QC.

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

  • Em cada ano temos uma lei orçamentária a qual contempla fixação de despesas e previsão da arrecadação de receitas. As despesas de um ano muitas vezes (na maioria das vezes, para falar a verdade), não tem a ver com as despesas do outro ano. Diferentemente do PPA que é uma peça orçamentária de 4 anos. Assim, uma despesa que conste em uma LOA não necessariamente constará na do ano seguinte. Mas a despesa de um ano haverá de estar no PPA do ano seguinte, que será o mesmo do ano anterior. Se é vedado efetuar despesas que não constem na LOA, ele (executivo) deverá pedir ao Legislativo permissão para que ele (o Poder executivo) abra de um crédito especial - que nada mais é do que uma autorização de gastos não prevista.  

     

    Primeiro Ano         Segundo Ano        Terceiro Ano     Quarto Ano

    PPA                        PPA                            PPA                    PPA

    LOA 1                   LOA 2                         LOA 3                LOA 4

     

    Resposta: Letra B. 

  • REPLICANDO O BIZU DO COLEGA EDSON...


    I - suplementares - Tinha, mas acabou.

    II - especiais - Não tinha, mas precisou.

    III - extraordinários - despesas urgentes e imprevistas.

  • Quando diz que não dotação específica, quer dizer Crédito Adicional Especial.

  • CAPÍTULO II

    Da Elaboração da Proposta Orçamentária

    ...

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    ...

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    (B)