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Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
FONTE : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
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O artigo 97 da Constituição diz respeito à cláusula de reserva de plenário, também chamada de full bench. No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal do país pode declarar a inconstitucionalidade das leis. Contudo, quando a declaração parte dos Tribunais, a decisão deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou do órgão especial. Assim, não caberia decisão de órgãos fracionários (turmas, câmaras ou seções).
GABARITO: LETRA A
FONTE: GRAN CONCURSOS
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GABARITO:A
A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.
Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da Constituição da República. Senão, vejamos:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O professor Marcelo Novelino leciona que:
"(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade [ 2 ].
(...)
A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme , e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais , nem ao caso de não-recepção de normas anteriores àConstituiçãoo .
A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."
1. In Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.
2. Lei n. 9.868 /99, art. 23 . Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
3. STF - RE n. 460.971 , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'" .
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GABARITO:A
Aos marcaram a letra C, segue um estudo a respeito de tal princípio :
Princípio da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS DO PODER PÚBLICO – Trata-se, em verdade, de derivação do princípio da “Separação de Poderes”, cuja visão tradicional – formulada por JOHN LOCKE e explicitada por MONTESQUIEU - previa especialização funcional para cada um dos Poderes Constituídos: ao Executivo caberia a tarefa de execução das leis, através da edição de decretos e atos administrativos; ao Legislativo reservar-se-ia o papel de elaboração das normas; e ao Judiciário restaria a função de proferir o direito com grau de definitividade.
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade.
Como ensina LUÍS ROBERTO BARROSO :
“a presunção de constitucionalidade das leis encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente (...). Em sua dimensão prática, o princípio se traduz em duas regras de observância necessária pelo intérprete e aplicador do direito:
(a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade;
(b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmarse a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor”.
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SEGUE O LINK DE UMA BOA EXPLICAÇÃO DO PROF. RICARDO VALE DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:
https://www.youtube.com/watch?v=zACGwiEqypQ
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GAB A
Só Complementando. Sempre que virem o Art 97 lembre da SV 10
( CESPE TRF1 2017) Órgão fracionário de tribunal que afaste a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, ainda que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade, violará a cláusula de reserva de plenário. CERTA
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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A CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO não se aplica aos juizados especiais.
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Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos
Deus no comando!
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Complementando:
Um pouco sobre CRP...
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (FULL BENCH)
Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
Fonte: Amado, Jorge. Gabriela ed 2014
GABARITO LETRA A
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RESERVA DE PLENÁRIO – full bench
No chamado controle difuso de constitucionalidade, também adotado pelo Brasil ao lado do controle abstrato, qualquer juiz ou Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto. No entanto, se o Tribunal for fazer essa declaração, deverá respeitar a cláusula de reserva de plenário.
A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.
Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.
A reserva de plenário é também conhecida como regra do full bench, full court ou julgamento en banc e está prevista no art. 97 da CF/88 e nos art. 948 e 949 do CPC 2015:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade da lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.
Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench.
Tribunais com mais de 25 membros, pode-se criar um órgão especial, com funções administrativas e jurisdicionais, com composição mínima de 11 e máxima de 25.
EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):
a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC:
Art. 949 (...) Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Essa é mamão com açúcar.
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Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
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Tem um comentário aí que a fonte é Gabriela, Jorge Amado?????? Kkk
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Letra A
A cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
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Letra A
A cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
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A questão aborda a temática relacionada ao
Controle de Constitucionalidade, exigindo do candidato o conhecimento acerca da
jurisprudência do STF e do instituto da cláusula
de reserva de plenário.
Conforme Art. 97, CF/88 - Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
Ademais, segundo Súmula Vinculante 10 -Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
Portanto, essa regra, que é aplicável ao controle
de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula
de reserva de plenário.
Gabarito
do professor: letra a.
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"Ressalte-se que o órgão fracionário não poderá simplesmente afastar a aplicação da norma ao invés de submeter a questão ao pleno ou órgão especial, pois isso resultaria em burla por via oblíqua à cláusula da reserva de plenário, conforme súmula vinculante n° 10 do STF."
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson
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cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial .
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cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especiaL
NÃO RECLAMEM DA REPETIÇÃO POIS A REPETIÇÃO FAZ
O MESTRE.
BLZ.
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Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Importante observação à SV 10 é quanto às duas exceções a serem observadas. A primeira é quando houver um precedente do próprio tribual. A segunda, sempre que houver pronunciamento do STF acerca da matéria (parágrafo único do art. 949 da CF: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Fonte- reta final oab, 2019, ed Saraiva
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cláusula de reserva do plenário
determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especiaL
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e por quê a "D" estaria errada?
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Full Bench
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O enunciado da questão apresenta a chamada “cláusula de reserva de plenário”, mencionada na alternativa ‘a’, que é nossa resposta. Tal cláusula dispõe que, quando estivermos em um tribunal, a declaração de inconstitucionalidade não poderá ser determinada, por primeira vez, por um órgão fracionário, ou seja, por uma turma ou por uma câmara, só podendo ser declarada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou pela maioria absoluta dos membros do órgão especial (se este houver, pois ele somente poderá ser constituído em tribunais grandes, com mais de 25 julgadores).
Gabarito: A
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Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO
O art. 97 aduz que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (TRIBUNAL PLENO) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. É, em verdade, o que ficou conhecido como CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, também cobrado em provas como “regra da full bench”.
// Enunciado de Súmula Vinculante no 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"
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>> JURISPRUDÊNCIAS
>> A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político NÃO o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.
>> STF admite a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que haja dúvida objetiva e que não haja erro grosseiro.
>> Súmula 347 STF: O tribunal de contas, nos exercícios das suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (incidental, diante de um caso concreto).
>>Súmula 642, STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
>> A MODULAÇÃO DOS EFEITOS é admitida pelo Supremo não só no controle concentrado, mas também no controle difuso
>> INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE: A inconstitucionalidade superveniente não foi adotada pelo STF, que entende que a inconstitucionalidade somente ocorre nos casos em que a lei é posterior à Constituição. As leis anteriores a CF/88 que são incompatíveis com o texto constitucional são consideradas leis revogadas, não há recepção. Veja-se a decisão ADI 02-DF, DJ de 21/11/1997
QUESTÃO - Adotando-se a tese da inconstitucionalidade superveniente, como o fez o STF, admite-se ação direta de inconstitucionalidade em face de lei anterior à CF. (ERRADO)
- A superveniência de uma nova Constituição torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Em ocorrendo tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á por meio de ação direta de inconstitucionalidade. (ERRADO)
>> TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONTROLE ABSTRATO DE CONST: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, DESDE QUE SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.
>> MAS TEM EXCEÇÃO
A regra acima exposta comporta uma exceção.
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.