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A questão versa sobre a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298, CC, em que o credor de uma obrigação (cedente), transfere a terceiro (cessionário), sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor (cedido).
A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo. Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo, responde também pela solvência do devedor.
Como o cabeçalho informa que Pedro (cedente) responsabilizou-se somente pela existência do referido crédito, trata-se de uma cessão pro soluto, portanto Pedro não responde pela solvência do devedor (Carlos).
Art. 295, CC: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Assim, trata-se de um risco assumido por Roberto, pois se ocorrer a insolvência de Carlos a dívida será considerada quitada.
Gabarito: B.
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De acordo com STOLZE e PAMPLONA:
Finalmente, quanto à responsabilidade pela cessão do crédito, por força do art. 295 do CC/2002, firmou-se a regra geral de que, na cessão a título oneroso, o cedente ficará responsável pela existência do crédito, ao tempo em que lho cedeu, ainda que o contrato nada diga a respeito. Vale dizer, o cedente deverá garantir que o crédito existe, embora não responda pela solvabilidade do devedor. Trata-se, no caso, da denominada cessão pro soluto.
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Por outro lado, nada impede que, no ato de transmissão do crédito, o cedente expressamente se responsabilize pela solvência do devedor. Nesse caso, além de garantir a existência do crédito, torna-se corresponsável pelo pagamento da dívida, até o limite do que recebeu do cessionário, ao que se acrescem juros, bem como a obrigação de ressarcimento das despesas da cessão e as que o cessionário houver feito para a cobrança da dívida. Trata-se da denominada cessão pro solvendo, a qual exige prévia estipulação contratual (arts. 296 e 297 do CC/2002).
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TARTUCE:
Cessão pro soluto – é aquela que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido (art. 296 do CC).
b) Cessão pro solvendo – é aquela em que a transferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297 do CC).
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Acho que o melhor comentário é a literalidade do art. 296, do CC/2002.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Assim, na cessão pro soluto o cedente responde apenas pela existência e legalidade do crédito, ou seja, que realmente há uma dívida entre ele e o terceiro devedor. Já no pro solvendo, como o nome já diz, ele garante que além da existência da dívida, o terceiro devedor tamném está em condições de pagá-la.
Ou seja, para existir a obrigação de garantir a solvência, deve ser estipulado dessa forma. Na questão, ele apenas se obrigou pela existência, logo, a dívida está quitada.
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A questão trata da cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298, CC, em que o credor de uma obrigação (cedente), transfere a terceiro (cessionário), sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor (cedido). A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo. Na cessão pro soluto o cedenteresponde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na cessão pro solvendo, responde também pela solvência do devedor. Como o cabeçalho informa que Pedro (cedente) responsabilizou-sesomente pela existência do referido crédito, trata-se de uma cessão pro soluto, portanto Pedro não responde pela solvência do devedor (Carlos). Art. 295, CC: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. Assim, trata-se de um risco assumido por Roberto, pois se ocorrer a insolvência de Carlos a dívida será considerada quitada. (ponto)
Gabarito: “B”.
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Pessoal, vou trazer um bizu do eterno e ilustre professor Thiago Godoy:
cessão de crédito pro soluto -> SÓ LUTO! Acabou! Não responde o cedente pela solvência do devedor.
cessão de crédito pro solvendo -> SÓ VENDO a cláusula expressa! requer cláusula contratual EXPRESSA.
Antes de ver esse bizu dele eu já havia decorado da seguinte forma: se é pro solvendo, responde pela solvência.
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Cheguei a conclusão de que não entendo nada de direito das obrigações. Estudar, Estudar, Estudar........
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Melhor prof de civil da história o Thiago Godoy, o qual foi muito bem citado pelo josé frota, que ajuda a matar a questão. Pena que o mataram...Triste fim. Que Deus o tenha.
Gab B
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- Cessão de crédito pro soluto:
Previsto no artigo 295, do Código Civil. " Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
É a regra geral. Aqui o cedente garante ao cessionário a existência de crédito ao tempo da cessão.
- Cessão de crédito pro solvendo:
Artigo 296, do Código Civil. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor
É a exceção. Aqui, o cedente garante ao cessionário o pagamento do cédito cedido.
-Sendo assim, analisando o caso concreto podemos verificar que:
1) Pedro cedeu crédito de forma onerosa
2) Não há nada expresso dizendo que Pedro garantiria o pagamento do crédito cedido.
Logo, podemos concluir que a dívida de Pedro estará quitada, pois o crédito foi cedido em caráter pro soluto.
Espero realmente ter ajudado a quem ainda estivesse com dúvidas.
Um Abraço a todos !!
Força !
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Pessoal, tudo isso é subprincípio do maior princípio existente no direito privado: pacta sunt servanda.
Se estou cedendo meu crédito ("uma coisa"), ele deve existir e ser lícito. Se eu não negociei a solvência do devedor do crédito, não é problema meu. Salvo se eu for um "estelionatário" (o que aí é crime) ou agir com o dolo de prejudicar (para os civilistas - defeito do negócio jurídico).
No direito das obrigações, tirem da cabeça a ideia de "justiça e paz social, direito do hipossuficiente", essas coisas aí. Se tem uma coisa que aprendi no direito é o seguinte: quanto mais o Estado intervém nas relações privadas, mais elas são esfriadas. Exemplo típico: muitas empresas estrangeiras deixam de vir para o Brasil por conta dos excessos de impostos e encargos trabalhistas. Outro: a Cica, quando foi condenada a indenizar os produtores rurais de tomate no Rio Grande do Sul quando não comprou deles a safra por uma medida "justiceira" do judiciário, a Cica não comprou mais dos mesmos nos anos seguintes.
É fácil pensar: se você é empresário e o Estado fica colocando a mão na sua gaveta, o que vc vai fazer? Vc não contrata mais, pois você "não é obrigado a fazer nada que a lei não obrigue". Princípio da legalidade.
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Melhor comentário para quem não entende muito bem o juridiquês é o do RAFAEL VASCONCELOS.
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Regra geral, o cedente responsabiliza-se APENAS pela existência do crédito que cedeu -> cessão pro soluto.
Todavia, caso se responsabilize também pela SOLVência do devedor (pelo pagamento), havéra por exceção, uma cessão pro SOLVendo.
Fonte: minhas anotações
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Trata-se das seguintes caracterÃsticas: existência do crédito + solvência do devedor.
Pro soluto - existência do crédito
Pro solvendo - existência do crédito + solvência do devedor
Dica: "soluto" possui menos letras que "solvendo", logo, soluto implica em menor responsabilidade que solvendo.
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PRO SOLUTO: cedente garante apenas a existência do crédito no momento em que o transferiu.** (GAB. "B") 296,CC
PRO SOLVENDO: cedente garante o pagamento da obrigação. 297, CC
** Fácil de dar o calote em leigo, hein?!
TARTUCE:
Cessão pro soluto – é aquela que confere quitação plena e imediata do débito do cedente para com o cessionário, exonerando o cedente. Constitui a regra geral, não havendo responsabilidade do cedente pela solvência do cedido (art. 296 do CC).
b) Cessão pro solvendo – é aquela em que a transferência do crédito é feita com intuito de extinguir a obrigação apenas quando o crédito for efetivamente cobrado. Deve estar prevista pelas partes, situação em que o cedente responde perante o cessionário pela solvência do cedido (art. 297 do CC).
OBS: fiz um apanhado de todos os comentários. OBRIGADA, PESSOAL!
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Vídeo interessante para diferenciar "pro soluto" de "pro solvendo":
https://www.youtube.com/watch?v=aRSNfJFb8QA
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O interessante é que a própria lei cria (e permite) um cenário de insegurança jurídica na celebração de negócios. Errei porque adotei esse raciocínio.
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GABARITO 'B"
art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser:
(a) natureza da obrigação;
(b) lei;
(c) convenção com o devedor
art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654;
art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor;
art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança;
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GB B Interpretando sistematicamente, os arts 295 a 297, do CC, podemos concluir que, regra geral, a cessão opera-se PRO SOLUTO (regra): o cedente é responsável apenas pela existência do crédito. Mas, caso seja estipulado que também responde pela solvência do devedor, a cessão é PRO SOLVENDO (exceção).
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela EXISTÊNCIA do crédito ao tempo em que lhe cedeu (PRO SOLUTO); a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente NÃO responde pela SOLVÊNCIA do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor (PRO SOLVENDO), não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Assim, percebe-se que o cedente, na cessão PRO SOLUTO, se libera com a cessão da obrigação. No entanto, na obrigação PRO SOLVENDO, o cedente só se libera com o adimplemento da obrigação, eis que pode ser obrigado por esta (responde pela solvência). Em regra, as cessões são PRO SOLUTO, somente se garantindo a existência da dívida. No entanto, na prática o que mais se vê são cessões PRO SOLVENDO.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
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Alternativa Correta: Letra B
Código Civil
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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Na cessão de crédito temos 3 figuras;
Cedente: credor originário - Pedro
Cessionário: quem recebe o crédito - Roberto
Cedido: o devedor - Carlos
Na cessão de crédito temos duas formas de obrigação, a saber;
Cessão de crédito PRO SOLUTO: essa é a regra, onde o cedente se responsabiliza somente pela existência e autenticidade do crédito.
Cessão de crédito PRO SOLVENDO: nada impede que as partes convencionem essa modalidade, onde o cedente se responsabiliza pelo adimplemento do crédito por parte do cedido.
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Natureza pro solvendo:
· Cedente garante existência e solvência
· Cedente responde subsidiariamente
Natureza pro soluto:
· Cedente garante existência do crédito, se houver má fé, caso gratuita;
· Cedente garante existência do crédito se nulo ou anulável à época da cessão, se onerosa;
· Cedente somente garante solvência se cedido já era inadimplente à época da cessão, se onerosa;
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RESOLUÇÃO:
Como vimos, em regra, o cedente não responde pela solvência do devedor, mas apenas pela existência do crédito na data da cessão (cessão pro soluto). Assim, entende-se que a dívida de Pedro para com Roberto já está quitada, pela cessão do crédito.
Resposta: B