SóProvas


ID
2566003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange ao adimplemento, ao inadimplemento e à extinção de obrigações, julgue os itens que se seguem.


I O pagamento de dívida quesível deverá ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor obrigado a buscar o adimplemento.

II O Código Civil adota o princípio do nominalismo monetário nas dívidas em dinheiro, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

III Poderá ocorrer mora em caso tanto de inadimplemento absoluto quanto de inadimplemento relativo de uma obrigação.

IV Multa moratória e multa compensatória poderão ser cumuladas com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I, correto. Obrigação quesível é aquela em que o credor procura o devedor para receber o seu crédito. Portanto o pagamento é realizado no domicílio do devedor. Quando não há qualquer disposição no contrato essa é a regra. Art. 327, CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    Item II, correto. De acordo com o art. 315, CC, em regra, as dívidas em dinheiro devem ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo monetário).

     

    Item III, incorreto. Inadimplemento é o descumprimento de obrigação assumida, voluntário ou involuntário. Se o inadimplemento for absoluto (total) a obrigação se tornou inútil ao credor. Se o inadimplemento for relativo estamos diante da mora; a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor. Art. 394, CC: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

     

    Item IV, incorreto. A multa moratória pode ser cumulada com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal. Já a multa compensatória não pode. Art. 410, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Esse dispositivo fornece ao credor a opção de pleitear a multa compensatória ou exigir o cumprimento forçado da obrigação.

     

    Gabarito: “A” (estão corretos os itens I e II).

  • Complementando o excelente comentário anterior, vai um pequeno resumo sobre a cláusula de escala móvel.

     

    Ela aduz que o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, ou seja, aplica-se uma revisão dos pagamentos que ocorrerão de acordo com as variantes de preços de determinadas mercadorias ou serviços, ou ainda, do índice geral do custo de vida ou de salários (Arrnoldo Wald).

     

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

    Mais dicas e esquemas, segue lá no instagram: @rafaeldodireito

  • Prezados,

     

    Surgiu, para mim, dúvida quanto ao item III. Segue explicação extraída do site Migalhas (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI209313,21048-Acerca+da+inexecucao+das+obrigacoes ):

     

     

    Agostinho Alvim, na obra “Da Inexecução das Obrigações”, faz a distinção entre duas modalidades de inadimplemento: O inadimplemento absoluto e o inadimplemento relativo.

    O inadimplemento será absoluto quando a obrigação não foi cumprida em tempo, forma e lugar, convencionados e não mais poderá sê-lo.

    Exemplo: Uma pessoa contrata uma orquestra para um baile e os músicos deixam de comparecer ao evento. De nada adiantará ao organizador da festa que a orquestra se disponha a no dia seguinte, uma vez que todos os convivas já estavam presentes.

     

    O inadimplemento será relativo quando apesar de a obrigação não ter sido cumprida no tempo, forma e lugar convencionados, a obrigação ainda pode ser cumprida, e ainda é útil para o credor.

    Exemplo: O pagamento das obrigações em dinheiro, acompanhado dos acréscimos devidos pela desvalorização da moeda e outros ônus derivados da mora.

     

    Se o cumprimento da obrigação ainda é útil para o credor, o devedor está em mora (há inadimplemento relativo). O critério da utilidade é que fará a distinção. O juiz, obedecendo o critério do homem ponderado (homem médio), verificará se o cumprimento da obrigação ainda é útil para o credor.

    O critério da utilidade vem consagrado no § único do art. 395 – “se aprestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir satisfação de perdas e danos.”

     
  • MNEMÔNICO : )

     

    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE


    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!
    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).
    QUErable = QUEbrado


    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.
    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.
    PORtable = Banco PORquinho

  • Para não esquecer:

    Obrigação quesível: senhor Barriga cobrando aluguel dos moradores da vila (Chaves).

  • Questão com um índice altíssimo de erro (70%)!  

  • Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa para o credor.

     

    Esse dispositivo fornece ao credor a opção de pleitear a multa compensatória (CLÁUSULA PENAL) 

                                                                                                                    ou    exigir o cumprimento forçado da obrigação.

  • Item III –

    No inadimplemento absoluto a prestação não foi cumprida e não há mais possibilidade de o ser (seja pela impossibilidade em si – física ou jurídica – seja pela inutilidade), facultando ao credor o direito potestativo de resolver o negócio jurídico, na forma do artigo 475 do CC.

    Já inadimplemento relativo a prestação não foi cumprida, contudo ainda há possibilidade de vir a ser. Não sendo cumprida a obrigação assumida na data, no lugar ou na forma pactuada, restará configurado o inadimplemento (art. 394 do CC). Havendo termo certo, estará o devedor, desde então, em mora; caso contrário será constituído em mora mediante interpelação extrajudicial (ex. notificação) ou judicial (pela citação) – art. 397 e parágrafo único do Código Civil.

    Nestes termos, “enquanto o inadimplemento absoluto conduz à resolução obrigacional (art. 475, CC) em razão da completa impossibilidade de sua manutenção, a mora pode ser caracterizada como o imperfeito cumprimento de uma obrigação, tanto pelo devedor (mora solvendi) como pelo credor (mora accipiendi). Apesar da falha no adimplemento da obrigação, ela ainda poderá ser cumprida de maneira proveitosa. (...) Em suma, o pressuposto básico da mora é a viabilidade do cumprimento da obrigação, pois, apesar dos transtornos, a prestação ainda é possível e útil” [FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - volume único - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pp. 818/819]

     

    Item IV –

    A multa compensatória visa compensar a parte lesada pelo total inadimplemento da obrigação, constituindo pré-fixação das perdas e danos. A multa moratória, por sua vez, diz respeito ao cumprimento retardado da obrigação. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de multa moratória e multa compensatória, desde que distintos os fatos gerados e fundamentos de uma e de outra.

    A questão trata de cumulação desses encargos (multa moratória e multa compensatória) COM o cumprimento da obrigação.

    A cumulação com a multa moratória é possível (art. 411 do CC), todavia, não são cumuláveis a multa compensatória e o cumprimento da obrigação, dada a contrariedade entre ambas (exigir a prestação / inadimplemento absoluto – impossível ou inútil). Nesse sentido:

    “(...) 1. É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil. (...).” (AgRg no Ag 741.776/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013)

  • Item II –

    CC/2002: “Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.

    O dispositivo apregoa o princípio do nominalismo, segundo o qual o devedor se libera da obrigação efetuando o pagamento em moeda corrente, pela mesma quantidade recebida, imutável e fixa (ou seja, sem acréscimo de correção monetários ou juros remuneratórios).

    A fixação de escala móvel nada mais é do que a adoção de critério de atualização monetária, em prévia estipulação contratual, sendo plenamente permitida – na verdade é o mais comum nos contratos, já que a correção monetária é a simples manutenção do valor de compra, observando o acréscimo (inflação) ou decréscimo (deflação) dos preços no mercado (ex. IPC, INPC, IGPM) –:

    CC/2002: “Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.”

  • Sobre o item I.

     

    Em regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, ou seja, a dívida, a princípio é quesível (ou quérable), sendo o credor responsável por procurar o devedor para haver o seu pagamento. (“Art. 327, CC: Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.”)

     

    O intuito da norma, é facilitar o pagamento por aquele que deve, sendo dever do credor procurar o devedor (Imagina se o Seu Barriga não fosse atrás do Seu Madruga... Nunca iria ver um tostão. Ele quer tanto receber, tanto que é um “quesível”!).

     

    Mas, a dívida também pode ser portável (ou portable), quando o devedor precisará ir até ao domicílio do credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor.

     

    Essa hipótese só se dá com o acordo entre as partes, ou em decorrência da natureza da obrigação, ou ainda, se houver imposição legal.

     

    Apesar de ser a exceção, essa acaba sendo a regra nos dias de hoje. Afinal, essa é a regra de cobrança de mensalidades do sua academia, cursinho, e até as despesas condominiais do seu apartamento. Na dívida portable, o dever de pagar é automático, não havendo necessidade do credor efetuar qualquer exigência. Não paga e o seu lindo nome vai parar no SPC/SERASA...

  • A questão trata de obrigações.

    I O pagamento de dívida quesível deverá ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor obrigado a buscar o adimplemento.

    Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    O pagamento de dívida quesível deverá ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor obrigado a buscar o adimplemento.

    Dívida quesível (quérable) – o pagamento é no domicílio do devedor;

    Dívida portável (portable) – o pagamento é no domicílio do credor.

    Correto item I.

    II O Código Civil adota o princípio do nominalismo monetário nas dívidas em dinheiro, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    Código Civil:

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    O Código Civil adota o princípio do nominalismo monetário nas dívidas em dinheiro (art. 315 do CC), admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel (art. 316, do CC).

    Correto item II.

     

    III Poderá ocorrer mora em caso tanto de inadimplemento absoluto quanto de inadimplemento relativo de uma obrigação.

    Código Civil:

    Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Art. 395. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Mora é o descumprimento da obrigação firmada entre as partes. Se diante da mora do devedor, a prestação se tornar inútil ao credor, está-se diante de inadimplemento absoluto e não diante de mora. A mora ocorrerá no inadimplemento relativo da obrigação.

    Incorreto item III.

    IV Multa moratória e multa compensatória poderão ser cumuladas com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Multa moratória e multa compensatória não poderão ser cumuladas com a exigência de cumprimento da obrigação principal, pois no caso de total inadimplemento da obrigação, a cláusula penal se converte em alternativa em benefício do credor. Irá exigir o cumprimento forçado da obrigação ou o pagamento da cláusula penal (multa compensatória).

    Incorreto item IV.

    Estão certos apenas os itens



    A) I e II. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e III. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Eu utilizo o seguinte recurso mnemônico:

     

    Correspondência entre dois "E":

     

    quEsívEl (ou quErablE): dEvEdor

     

    Correspondência entre um "E":

     

    portávEl (ou portablE): crEdor 

     

     

  • Sobre o item IV: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

    Bons estudos!

  • Mnemônico:

    a) Quesível ou Querabre (de quem está quebrado $$): DEVEDOR!

    b) Portável ou Portável (de quem porta/transporta $$$$$$): CREDOR!

  • Letra D. Está aqui o cometário que eu respeito :

     

    Abra Nog 

    23 de Janeiro de 2018, às 16h49

    Útil (30)

    Para não esquecer:

    Obrigação quesível: senhor Barriga cobrando aluguel dos moradores da vila (Chaves

     

  • Sobre o tema...sugiro que resolvam a questão: Q778218

    Nessa questão fica claro que é possível multa moratória + multa compensatoria se houver 1° a mora de prestações sucessivas e, num segundo momento, com a denúncia do contrato, pode-se pleitear a multa compensatória. 

    Atenção: informativo 613 STJ: o que não pode haver é arras penitenciais + multa compensatória (ART 417 CC)

     

  • A) I e II. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e III. Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.
     

  • A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.

     

     

    Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.

  • Na alternativa III como fica o parágrafo unico do artigo 395 do CC? "Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.". Ou seja, o dispositivo dá a entender que para haver o indadimplemento absoluta deve haver a mora, logo, há inadimplemento absoluto com mora.

     

    Quanto a alternativa IV, a multa compensatória pode ser cumula com a mula moratória caso a parte tenha descumprido algumas das obrigações sucessivas e, depois, rescinda o contrato. Neste caso o credor pode cobrar tanto as obrigações até antes da rescisão, as multas moratórias respectivas e a multa compensatória pela rescisão.

     

    Pra mim todas estão corretas.

  • Creio que os  amigos CO MASCARENHAS e LUIZ CARLOS estejam fazendo confusão.

     

    Diz o item 4

    IV Multa moratória e multa compensatória poderão ser cumuladas com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.

    Percebe-se que a questão indaga se as duas multas podem ser cumuladas com a exigência de cumprimento de contrato E NÃO se as duas multas podem ser cumuladas entre si. Pela lei vemos que é possível cumular MULTA MORATÓRIA com EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. Mas não é possível cumular MULTA COMPENSATÓRIA (que teria o caráter de compensar a obrigação não realizada) com EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO; pois se houver o cumprimento do contrato não há o que se compensar.

    Quanto ao item 3 o que não ficou claro pra mim é se inadimplemento absoluto gera ou não mora, pois, como bem expos o mesmo amigo Luiz Carlos o artigo fala: ""Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor..."

     

    Ou seja, só haverá inadimplemento absoluto (em funçaõ da prestação se tornar inútil) se primeiro, tiver havido a mora, vez que a prestação só pode se tornar inútil devido à mora.

  • MACETE que aprendi com a professora da facul:

    "P C Q D... Nunca mais vou me esquecer"

    P - C

    Q - D

    Dívida Quesível - regra: paga no domícilio do Devedor!

    Dívida Portável - exceção: pode ser paga no domicílio do Credor, por convenção das partes, lei, natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 327)

     

    Ou seja, via de regra, paga-se no domicílio do devedor (dívida quesível).

    Exceção, no caso de dívida portável, altera-se o lugar do pagamento em um dos casos previstos em lei.

  • LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE


    Querable - Querable na tradução significa "quesível". Se você olhar no dicionário o significo da palavra, quesível quer dizer "querível ou requerível". Ou seja, "quem quer vai atrás", por isso nesse caso o pagamento da obrigação é feito no domicílio do devedor, porque geralmente é o credor que tem interesse em buscar o pagamento da dívida. 

    Já portable quer dizer o contrário, ou seja no pagamento feito no domicílio do credor. Acho mais fácil assim do que criar um "mnemônico".

     

  • kekeke portável é contrário de portável, o credor não pode levar até a casa do devedor para cobrar, que mundou louco este em que vivemos.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    II - CERTO: Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    III - ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    IV - ERRADO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Em 11/01/19 às 16:43, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 23/08/18 às 11:01, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 25/07/18 às 09:53, você respondeu a opção E.Você errou!


    DEFINITIVAMENTE ESSA EU NÃO CONSEGUI APRENDER! kkkk.. Desculpem o comentário sem qualquer relevância para a solução da questão, mas não resisti à insistência dos erros!


    EM FRENTE!

  •  Inadimplemento absoluto →→→ a obrigação foi descumprida e se tornou inútil ao credor.

    Inadimplemento relativo (mora) →→→ a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor. 

  • ficando o credor obrigado a buscar o adimplemento.

    O credor não é obrigado a busca o adimplemento, ele pode simplesmente manter-se inerte e deixar que a dívida prescreva. Não há qualquer obrigação em comprar a dívida.

  • RESOLUÇÃO:

    I O pagamento de dívida quesível deverá ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor obrigado a buscar o adimplemento. à CORRETA! A dívida quesível é a regra no nosso ordenamento.

    II O Código Civil adota o princípio do nominalismo monetário nas dívidas em dinheiro, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel. à CORRETA! A aplicação de correção monetária e juros não é a regra nas dívidas de dinheiro, devendo ser objeto de convenção entre as partes.

    III Poderá ocorrer mora em caso tanto de inadimplemento absoluto quanto de inadimplemento relativo de uma obrigação. à INCORRETA: a mora ocorre no inadimplemento relativo, pois nele ainda há interesse no cumprimento da obrigação.

    IV Multa moratória e multa compensatória poderão ser cumuladas com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal. à INCORRETA: não é possível a cumulação, pois a multa compensatória já abrange as perdas e danos, impedindo que se exija o adimplemento da obrigação (como ocorre na multa moratória).

  • - PoRtable = CRedor (P ->C)

    - QuErable = DEvedor (Q -> D)

  • I. CORRETO.

    II. CORRETO. Nominalismo monetário = adimplemento da obrigação deve ser em moeda corrente e pelo valor nominal

    III. ERRADO. A mora ocorre apenas em caso de inadimplemento parcial (não há “mora” no caso do inadimplemento total pois, nesse caso, a obrigação se torna completamente inútil ao credor)

    IV. ERRADO. Cumprimento da obrigação + multa moratória = ok / Cumprimento da obrigação + multa compensatória = não cumulável

  • Na Dívida Quesível é do credor a responsabilidade de ir ao domicílio do devedor para haver o seu pagamento. O Art. 327 da Lei 10406/02 do Código Civil estabelece que toda dívida é quesível, salvo casos de estipulação contratual contrária, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Exemplos de dívida quesível: conta de água, luz e telefone.

     

     

    Na Dívida Portável se estabelece o domicílio do credor para seu pagamento ou local onde este determinar, conforme Art. 78 da Lei 10406/02 do Código Civil Brasileiro. Assim o devedor, para se desobrigar da responsabilidade deve se dirigir ao domicílio do credor, para que haja o pagamento da dívida. Pois nesta natureza de dívida, cabe ao devedor o ônus de provar que efetuou o pagamento ao credor, pois o dever de pagar é automático, não havendo necessidade do credor efetuar prévia notificação. Exemplos de dívida portável: mensalidades escolares, locação de imóveis e taxas de condomínio.

  • Alguém mais decorou qual é a dívida quesível lembrando do Seu Barriga indo cobrar o aluguel?

  • SÓ HÁ QUE SE FALAR EM MORA NO INADIMPLEMENTO RELATIVO !!!

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    II - CERTO: Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    III - ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    IV - ERRADO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.