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O art. 852-H, § 6o, da CLT assim prevê:
"As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".
E levando em conta o disposto no art. 775, caput e seu parágrafo único, da CLT:
"Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, decidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".
Considerando que a intimação ocorreu na segunda-feira, dia 10 do mês X, o dia da intimação é o dia do começo da contagem. Esse primeiro dia não deve ser considerado, ou seja, deve ser excluído. Assim, a contagem dos 5 dias se inicia na terça-feira (dia 11). Então,
terça-feira - 11 (1o dia)
quarta-feira - 12 (2o dia)
quinta-feira - 13 (3o dia)
sexta-feira - 14 (4o dia)
sábado - 15 (5o dia)
domingo - 16
segunda-feira - 17 (primeiro dia útil seguinte)
Como o prazo venceu em um sábado, de acordo com o Parágrafo Único, do art. 775, da CLT, ele terminará no primeiro dia útil seguinte que, no caso, será segunda-feira, dia 17. Sendo assim, o prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial se extinguirá na segunda-feira, dia 17 (resposta correta - letra E)
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Elisa comentário perfeito não deixou lacuna nenhuma.
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Perfeito Elisa...nada a declarar!!!
Bons estudos
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Muito bom o cometário da colega, mas utlizando-se da tecnia mais correta: o dia da intimação é o dia do início do prazo e a contagem do prazo é o dia útil subsequente. Ou seja, o dia da intimação não é o mesmo do início da contagem do prazo.
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Art. 852 H
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o
laudo, no prazo comum de cinco dias.
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L-A-U-D-O - cinco letras - cinco dias.
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Não façam como eu...contem o dia da semana certinho e não se esqueçam de pular os dias não úteis.
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O art. 852-H, § 6o, da CLT assim prevê:
"As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias".
E levando em conta o disposto no art. 775, caput e seu parágrafo único, da CLT:
"Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, decidamente comprovada.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte".
Considerando que a intimação ocorreu na segunda-feira, dia 10 do mês X, o dia da intimação é o dia do começo da contagem. Esse primeiro dia não deve ser considerado, ou seja, deve ser excluído. Assim, a contagem dos 5 dias se inicia na terça-feira (dia 11). Então,
terça-feira - 11 (1o dia)
quarta-feira - 12 (2o dia)
quinta-feira - 13 (3o dia)
sexta-feira - 14 (4o dia)
sábado - 15 (5o dia)
domingo - 16
segunda-feira - 17 (primeiro dia útil seguinte)
Como o prazo venceu em um sábado, de acordo com o Parágrafo Único, do art. 775, da CLT, ele terminará no primeiro dia útil seguinte que, no caso, será segunda-feira, dia 17. Sendo assim, o prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial se extinguirá na segunda-feira, dia 17 (resposta correta - letra E)L-A-U-D-O - cinco letras - cinco dias.
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LEMBRAR QUE NO PROCEDIMENTO ORDINARIO APLICA-SE O MESMO PRAZO DO NCPC, HAJA VISTA SUA AUSENCIA NA CLT...
NO CPC, O PRAZO É DE 10 DIAS. NO CASO, SÃO UTEIS.
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m 13/08/2016, às 17:40:25, você respondeu a opção E. Certa!
Em 25/09/2015, às 20:03:55, você respondeu a opção B. Errada
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GABARITO ITEM E
3 DIAS BÁSICAS:
PRAZO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO---> 5 DIAS
CONTAGEM DOS PRAZOS--->COMEÇA E TERMINA EM DIA ÚTIL
SÁBADO,DOMINGO E FERIADO NÃO PODEM COMEÇAR E TERMINAR A CONTAGEM.
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Manifestar-se sobre a PP (Prova pericial)
5umaríssimo = 5 dias.
Ord1nário = 15 dias
Contados conforme a explicação do nosso colega Murilo
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FUTURO OAJ, não sei que prazo é esse de 10 dias a que se refere no teu comentário, mas o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial, no procedimento comum do NCPC, conforme art. 477 § 1º, é de 15 dias, não 10 dias!
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GABARITO LETRA E
Rito sumaríssimo - 05 dias, prazo comum (CLT, art. 852-H, § 6º);
Rito ordinário - 15 dias, prazo comum (NCPC, art. 477, § 1º).
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REFORMA TRABALHISTA: é bom lembrar que de acordo com a nova redação do art. 775 da CLT, os prazos passaram a ser contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
No caso da questão, mesmo contando em dias úteis, continuaria sendo segunda-feira.
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Mesmo com a reforma trabalhista a opção está correta...
Os prazos serão em dias úteis, excluído o de início incluído o do vencimento
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Laudo - cinco letras
Prazo - cinco letras
Portanto, cinco dias úteis.
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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento
Art. 852-H. § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias
10 - Segunda > Exclui Começo (Recebimento)
11- Terca > Inicia Contagem [1]
12 - Quarta [2]
13 - Quinta [3]
14 - Sexta [4]
15 - Sábado - Não é dia útil para contagem do prazo
16 - Domingo - Não é dia útil para contagem do prazo
17 - Segunda > Fim do Prazo [5]
Gabarito: Letra E