SóProvas


ID
2566270
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação, a Carta Magna brasileira dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
    § 4.º É facultado ao Poder Público municipal, medinte lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilidado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (princípio da função social da propriedade)

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

  • Resp: B

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

     XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • CAMPANHA COMENTÁRIOS EM FOCO!

     

    Que tal uma campanha de otimização de estudos?  

    Vamos repassar as orientações abaixo para um melhor aproveitamento de todos nós!?

     

    1- quando colarmos textos gigantes de lei ou jurisprudência densa, vamos grifar as partes diretas e mais importantes;

    2- quando comertarmos com mais propriedade trazendo informações diretas e elaboradas vamos citar a fonte - direta ou indiretamente.

    3- ao comentar, já inicialmente, informar a qual(ais) alternativa(s) esta se referindo, exemplo:

    ALTERNATIVA B:

    A doutrina de MSZP informa algo diferente do que a questão aponta... (etc.. etc...)

    4- por mais dificil que possa parecer - eu mesmo já cometi esse deslize - evitar comentários desnecessários e que não tenham relação direta ou indireta com a questão.

     

    Vamos repassar, coisas banais viralizam, vamos viralizar aqui no QC

    ;-D

    Obrigado!

  • Sobre a desapropriação, a Carta Magna brasileira dispõe que

     a) será paga em títulos da dívida pública quando o imóvel for para uso do próprio poder público. ERRADA.NÃO HÁ ESSA DISPOSIÇÃO. 

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     b) a utilidade pública é uma das finalidades que embasam o procedimento de desapropriação. CORRETA. 

    Art. 5.º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     c) ela será implementada sobre bens imóveis, mas a Constituição veda que recaia sobre bens móveis ou direitos. ERRADA. 

    Podem ser objeto de desapropriação as coisas passíveis de direito de propriedade, ou seja, todo bem móvel ou imóvel, público ou privado, corpóreo ou incorpóreo, incluindo-se aqui até mesmo direitos em geral, com exceção aos personalíssimos.

    Por outro lado, não são passíveis de desapropriação o dinheiro ou moeda corrente nacional, excluindo-se aqui o dinheiro proveniente do estrangeiro, bem como moedas raras

     d) o pagamento ao proprietário do bem desapropriado será feito imediatamente após o trânsito em julgado da ação de desapropriação. ERRADA. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

     e) a Constituição Federal veda, expressamente, a desapropriação de bens públicos. ERRADA. Pode desapropriar apenas os entes "maiores" dos "menores". Assim, a União pode desapropriar bens do Estado e Município. E o Estado pode desapropriar bens do Município, mas o inverso nao seria verdadeiro. 

     

    espero ter ajudado.

  • Considerei errada  a alternativa "B" por entender que a utilidade pública seria o motivo ou fundamento da desapropriação, e não a finalidade, tendo em vista que o texto constitucional diz "por utilidade" e não "para utilidade", dando ideia de causa, em razão de, por tal motivo...

    Assinalei a "D" com o nariz virado, mas acredito que o principal erro está numa eventual alusão feita a procedimento judicial em vez de administrativo. Já no referente a indenização, imaginei que poderia ser posterior a decisão que a concedesse, no entanto prévia em relação a expropriação de fato.

    SEI LÁ SEI LÁ

    Alguem se habilita a esclarecer? Obrigado

  • Sobre a letra D, vale lembrar que, embora nao esteja pacificado, ha entendimento no sentido de que o pagamento da indenizacao deve ser feito por meio de PRECATORIOS (e nao imediamente apos o transito em julgado).

     

    Nesse sentido, o STF reconheceu a REPERCUSSAO GERAL do tema em 2015 (pendente de julgamento ate o momento):

     

    Sexta-feira, 20 de novembro de 2015

    STF julgará se indenização em caso de desapropriação é compatível com regime de precatórios

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, se compatibiliza com o regime de precatórios, instituído pelo artigo 100 da Carta. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 922144 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso.

     

  • Aproveitando o ensejo:

     

    Ente "menor" NÃO pode desapropriar ente "maior".

    Ente "menor" PODE tombar ente "maior".

  • -Fases da desapropriação:

    1. Declaratória:

    decreto do Pod. Exec. ou edição de lei de efeitos concretos de competência do Pod. Legislativo.

    2. Executória: via adm. ou judic.



    -Tipos de Desapropriação:

    1. Necessidade Pública

    2. Utilidade pública

    3. Interesse social

    4. Confiscatória


    -Competência para realizara desapropriação:


    1. Competência para legislar: União

    PS: pode delegar, por LC, para os estados e o DF a competência para legislar sobre questões específicas.


    2. Competência declaratória: entes políticos (União, estados, DF e municípios) e excepcionalmente o DNIT e a ANEEL.

    Exceções:

    -Desapropriações comuns ou genéricas: DNIT (implantação do Sistema Federal de Viação)

    -Desapropriação rural: ANEEL (bens privados para instalação de empresas concessionárias e permissionárias do serviço de energia elétrica)

    -Desapropriação urbanística: municípios

    -Desapropriação rural: União


    3. Competência executória: entidades da adm. direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

    PS: no caso dos delegatários, depende de autorização expressa constante de lei ou do contrato.


    -Tombamento

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual


  • A título de complemente, para fins de provas dissertativas ou oral de PGM, cabe destacar que tem doutrina (Rafael Carvalho) que sustente a desapropriação de "menor para maior". Por exemplo, Município desapropriando bem do Estado, desde que fique limitado a área geográfica do Município. O fundamento é a autonomia dos entes federativos.

  • GABARITO: B

    Art. 5.º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Analisemos as opções, em busca da correta:

    a) Errado:

    Em rigor, o pagamento mediante títulos da dívida pública pressupõe que se trate de desapropriação de caráter sancionatório, por não atendimento da função social da propriedade urbana, conforme prevista no art. 182, §4º, III, da CRFB/88:

    "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    (...)

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    (...)

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

    b) Certo:

    De fato, a utilidade pública constitui uma das hipóteses justificadoras da intervenção na propriedade privada, mediante desapropriação, consoante vazado no art. 5º, XXIV, da CRFB/88:

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    c) Errado:

    Inexiste qualquer vedação constitucional a que a desapropriação incida sobre bens móveis ou direitos. Pelo contrário, em rigor, ao menos como regra geral, a desapropriação pode recair sobre todo e qualquer bem ou direito, ressalvadas algumas exceções.

    Neste sentido, confira-se o teor do art. 2º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

    d) Errado:

    Via de regra, o pagamento da indenização ao proprietário do bem opera-se por meio da técnica dos precatórios, cujo procedimento está disciplinado no art. 100 da CRFB/88, o que resulta no desacerto de se afirmar que o pagamento se dá imediatamente após o trânsito em julgado da ação de desapropriação.

    Refira-se, todavia, que a matéria está sendo analisada pelo STF, em sede de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, no bojo do RE 922.144. Confira-se a ementa que reconheceu a repercussão geral:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.2. Repercussão geral reconhecida."

    O julgamento está marcado para o próximo dia 25.11.2020, de sorte que pode haver modificação no entendimento adotado pelo STF. A conferir.

    e) Errado:

    Não há proibição constitucional que impeça a desapropriação de bens públicos, sendo esta possibilidade expressamente contemplada no art. 1º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 1º (...)
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."


    Gabarito do professor: B

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.