-
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1.º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio de empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
III - licitaçao e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores;
§2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funçõesde fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
-
Correta, B
Descentralização > cria as entidades dotadas de personalidade jurídica da denominada Administração Pública Indireta:
Autárquias > Personalidade Jurídica de Direito Público.
Fundações Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Público ou Privado.
Empresas Públicas > Personalidade Jurídica de Direito Público de Capital totalmente público e admite qualquer formação admitida em direito.
Sociedades de Econômia Mista > Personalidade Jurídica de Direito Privado de Capital Misto, sendo que a maioria é públio e tendo como formação SOMENTE sociedade anônima.
-
Há de ser feito um comentário.
A empresa pública poderá receber benefícios fiscais, desde que exerça atividade de monopólio do Estado e não concorra com a iniciativa privada. Ex: Correios
-
letra (b) é a "menos incorreta"
-
Prestem atenção:
Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
Fonte: LFG
-
Gabarito: B
Empresas Públicas --> Personalidade Jurídica de Direito Público de Capital totalmente público e admite qualquer formação admitida em direito.
@concurseiropapamike
-
Art. 173.
§2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
isso e que mata a questao
LETRA B gabarito
-
Como os colegas ressaltaram, a questão somente possibilitava marcar a alternativa menos errada, tendo em vista que a Vunesp costuma cobrar texto de lei e pouca jurisprudência.
-
Apesar de ter acertado a questão, está totalmente em desacordo com a doutrina.
ECT não possui pribilégio tributario?
O serviço prestado pela empresa publica poderá ensejar privilégio tributário, sem qualquer problema. O importante é prestar serviço público, sendo assim haverá privilégio tributário.
O ECT possui todas as prerrogativas do regime da fazenda pública.
-
Empresa pública tem personalidade jurídica de direito privado.
empresa pública + sociedade de economia mista = empresas estatais.
diferente do que o patrulheiro ostensivo afirma.
CUIDADO.
-
Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", necessário conjugar os dizeres contidos no art. 5°, inciso II, do Decreto-Lei n°.200/67, mais o artigo 173 da Constituição Brasileira, que abaixo transcrevo:
.
*Decreto-Lei n°.200/67:
Art. 5°, inciso II - "Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito." (grifo nosso)
.
**Constituição Brasileira:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§1.º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio de empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
III - licitaçao e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores;
§2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (grifo nosso)
***OBS: Lembrando que quem exerce a função típicas do Estado/Administração Pública, são exercidas pelas autarquias (por força de disposição legal - art. 5, inciso I do Decreto-Lei n°.200/67), já as Empresas Públicas, exercem funções secundárias às exercidas pela Administração Pública, e é fiscalizada pelo Ente Público que a criou.
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
-
Art. 173.
§2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
-
Empresas Públicas
-
Autarquias (rj direito público)
Fundações públicas ( rj direito público ou rj direito privado)
EP + SEM = empresas estatais ( rj direito privado)
ou excepcionalmente se prestadoras de serviço público (rj direito público).
-
Excelente explicação a dada pelo JP, vale a pena conferir.
-
Art. 173.
§2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
isso e que mata a questao
LETRA B gabarito
-
Questão passível de anulação.
Pois não especificou se é:
Fundação Pública de Direto Público
ou
Fundação Pública de Direito Privado
-
A característica relativa a ser uma pessoa regida pelo direito privado permite que se elimine, de plano, as opções A e B, porquanto as autarquias, sejam as tradicionais, sejam as "denominadas" especiais, são pessoas de direito público, submetidas a regime jurídico predominantemente público, a exemplo dos próprios entes federativos.
A opção C, de seu turno, também pode ser descartada sem maiores dilemas, visto que um Ministério federal constitui apenas um órgão público, desprovido, portanto, de personalidade jurídica própria. Sequer constitui uma pessoa, conforme premissa firmada no enunciado da questão. Os órgãos públicos são meros centros de competências, compartimentos integrantes, aí sim, de uma dada pessoa jurídica.
Em relação à opção E, as fundações públicas podem assumir tanto personalidade de direito público quanto de direito privado, consoante jurisprudência consolidada pelo STF. Quando constituírem pessoas de direito público, serão espécie de autarquias (fundacionais) e serão regidas, portanto, pelo mesmo regime jurídico aplicável às entidades autárquicas, que é predominantemente público.
Neste sentido, confira-se:
"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO.
FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO.
-NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO
DE DIREITO PRIVADO.
- ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE
SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO,
NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
- TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A
ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO.
2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI
410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11
DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."
(RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES)
De tal forma, não é possível afirmar, de plano, que uma fundação pública se submeta a regime jurídico de direito privado, sem que se saiba, de antemão, se a hipótese é de pessoa de direito público ou de direito privado.
Conclui-se, assim, que a alternativa correta encontra-se na letra B, porquanto as empresas públicas, aí sim, têm personalidade de direito privado, não possuem privilégios tributários, sendo instituídas, via de regra, para a exploração de atividade econômica, que constitui atividade atípica de Estado, bem assim sujeitam-se a controle estatal, por meio de relação de vinculação, tutela ou supervisão ministerial.
Logo, correta apenas a letra B.
Gabarito do professor: B
-
GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A característica relativa a ser uma pessoa regida pelo direito privado permite que se elimine, de plano, as opções A e B, porquanto as autarquias, sejam as tradicionais, sejam as "denominadas" especiais, são pessoas de direito público, submetidas a regime jurídico predominantemente público, a exemplo dos próprios entes federativos.
A opção C, de seu turno, também pode ser descartada sem maiores dilemas, visto que um Ministério federal constitui apenas um órgão público, desprovido, portanto, de personalidade jurídica própria. Sequer constitui uma pessoa, conforme premissa firmada no enunciado da questão. Os órgãos públicos são meros centros de competências, compartimentos integrantes, aí sim, de uma dada pessoa jurídica.
Em relação à opção E, as fundações públicas podem assumir tanto personalidade de direito público quanto de direito privado, consoante jurisprudência consolidada pelo STF. Quando constituírem pessoas de direito público, serão espécie de autarquias (fundacionais) e serão regidas, portanto, pelo mesmo regime jurídico aplicável às entidades autárquicas, que é predominantemente público.
Neste sentido, confira-se:
"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2º, PARÁGRAFO 3º DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1º. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO."
(RE 101.126, rel. Ministro MOREIRA ALVES)
De tal forma, não é possível afirmar, de plano, que uma fundação pública se submeta a regime jurídico de direito privado, sem que se saiba, de antemão, se a hipótese é de pessoa de direito público ou de direito privado.
Conclui-se, assim, que a alternativa correta encontra-se na letra B, porquanto as empresas públicas, aí sim, têm personalidade de direito privado, não possuem privilégios tributários, sendo instituídas, via de regra, para a exploração de atividade econômica, que constitui atividade atípica de Estado, bem assim sujeitam-se a controle estatal, por meio de relação de vinculação, tutela ou supervisão ministerial.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
-
Questão passível de anulação, pois existem exceções quanto aos privilégios tributários aplicados a empresas públicas/sociedade de economia mista no que tange:
- Supremo Tribunal Federal vem apresentando entendimento de que a imunidade tributária recíproca aplica-se às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, desde que atendidos outros requisitos.
- o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca se aplica à Infraero, empresa pública federal, uma vez que presta serviço público “em regime de monopólio”.
Sem falar que a questão não especificou na alternativa E, se tratava de uma Fundação Pública de Direito privado ou público