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ID
256651
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Laís, empregada da empresa G, após quatro meses de contrato de trabalho, sem ter tido nenhuma falta, pediu demissão, uma vez que estava insatisfeita com o seu emprego. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, Laís

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    Súmulas:

    328 TST - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

    261 TST - O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.63
  • 07/04/2011
    Trabalhadora demitida por justa causa não recebe férias proporcionais

    As Lojas Americanas conseguiram se desvencilhar do pagamento de férias proporcionais a uma ex-empregada porque ela deu motivo à sua dispensa, por desídia. A empresa havia sido condenada a pagar a verba em primeira instância, mas a decisão foi revertida em recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

    A empregada, admitida em outubro de 2002 como auxiliar de loja, foi demitida por justa causa em julho de 2009. Ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo verbas rescisórias em decorrência de má aplicação da justa causa. Disse que se encontrava com problemas de saúde e que, após retornar de uma cirurgia, foi comunicada de sua dispensa por um documento “de conteúdo desconhecido”. 

    OMISS

    A empresa recorreu então ao TST para desobrigar-se do pagamento das férias proporcionais e conseguiu êxito. Segundo o relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, o tema foi consolidado no TST por meio da Súmula 171, que determina: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 147 da CLT)”. O recurso de revista foi provido para excluir o pagamento das férias proporcionais. 

    (Cláudia Valente) 

  • a) não terá direito de receber suas férias proporcionais e nem o décimo terceiro salário, tendo em vista que a legislação pertinente prevê o prazo mínimo de seis meses de contrato de trabalho. INCORRETA

    "Enunciado TST nº 261 - Férias Proporcionais - Pedido de Demissão. Contrato vigente há menos de um ano - Nova redação
    O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."

    Assim, o entendimento do Tribunal é de que se o empregado pede demissão com menos de um ano de trabalho, fará jus à férias proporcionais.

    SÚMULA 328 Res. 20/1993, DJ 21.12.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Pagamento das Férias - Remuneração - Terço Constitucional

       O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu Art. 7º, inciso XVII.


    b) não terá direito de receber suas férias proporcionais, tendo em vista que não completou doze meses de serviço. INCORRETA
    Esse era  o entendimento do texto da CLT, que às vezes confunde muito mais do que esclarece. Contudo, prevalece o entendimento do enunciado 261 TST, de 2003, citado acima.
     

    Artigo 146 Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Artigo 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.


    c) terá direito de receber suas férias proporcionais (quatro meses) de forma simples, ou seja, sem o acréscimo de um terço. INCORRETA
    SÚMULA 328 citada na alternativa A.

    d) terá direito ao aviso prévio de trinta dias, podendo optar em reduzir sua jornada diária em duas horas ou faltar ao serviço por sete dias corridos. INCORRETA

    O empregado que pede demissão não tem direito a aviso prévio.


    e) terá direito de receber suas férias proporcionais (quatro meses) acrescidas de um terço. CORRETA

    Mesmas justificativas da alternativa A.
     

  • Caros colegas de estudos, numa análise de estudo avançado, principalmente para uma questão discursiva, achei interessante fazer a seguinte colocação:

    - Inobstante a orientação sumular do TST de n.º 171 afirmar não ser devido férias proporcionais ao empregado demitido por justo motivo, a Convenção n,º 132 da OIT, a qual foi ratificada e está vigente no Brasil desde 23-09-1999, portanto com status de Lei Ordinária (mesmo nível da CLT), garante a todo empregado o direito às férias proporcionais, independentemente se houve ou não motivo para dispensa.

    Apenas como exemplo, segue abaixo ementa do TRT aqui da minha Região (RJ). Ressalto que o TST teve a oportunidade de rever a Súmula 171 em junho de 2011 e resolveu, sob muitas críticas da doutrina, mantê-la em sua totalidade. 

    EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DOMÉSTICO. A CONVENÇÃO N.
    132 DA OIT, RATIFICADA PELO GOVERNO BRASILEIRO E EM VIGOR DESDE 23-09-99, EM SEU ART. 4º AUTORIZA O PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS A TODO O TRABALHADOR, À EXCEÇÃO DOS MARÍTIMOS, EM QUALQUER CASO DE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA, O QUE ALCANÇA OS DOMÉSTICOS.
     (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4104927/1321200105801002-rj-01321-2001-058-01-00-2-trt-1 )

    Sorte a todos.
  • Lembrar que não existem férias sem terço constitucional.
  • O TST atraves das sumulas 171 e 261 tem reconhecido o direito do obreiro(trabalhador) à indenização das férias proporcionais em caso de pedido de demissão, mesmo que conte com menos de um ano de trabalho.

  • O comentário da colega Camila Dantas está bem completo.
    Mas ela escorregou ao justificar o erro da letra "d". O empregado que pede demissão deve dar aviso prévio ao empregador.
    Nesse caso, o empregado não terá opção de reduzir a sua jornada diária em duas horas ou faltar ao serviço por sete dias corridos, uma vez que esse direito somente ocorre no caso em que a recisão tiver sido promovida pelo empregador, in verbis:

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Como a questão fala que a empregada pediu demissão, a alternativa "d" está errada, pois esse direito não existe nesse caso.
  • Galera,cuidado! O empregado que pede demissão não tem direito ao aviso prévio.Foi ele quem deu causa a ruptura contratual.É obrigação dele conceder  aviso prévio ao empregador.
  • Ótima observação, Rodrigo. Direito ele não tem, mas a obrigação de dar ao empregador, sim. Cuidado galera, porque a FCC adora esse tipo de pegadinha. 
  • Afinal, terá  direito ou não  a férias proporcionais o empregado que for demitido por justa causa .
  • Renata,

    respondendo sua pergunta,

    O empregado demitido por justa causa não tem direito a férias proporcionais, tão somente tem direito as férias vencidas, se houver.  Ou seja, se o empregado ao ser demitido por justa causa possuir mais de um ano de empresa, terá ele direito as férias referentes ao tempo em que laborou (férias vencidas), e se possuir menos de 1 ano, ele não fará jus as férias proporcionais, pois não completou o período mínimo aquisitivo para gozar essas férias.




  • FÉRIAS:
    ADQUIRIDAS: aquelas cujo período aquisitivo já se tenha completado. São sempre indenizadas (mesmo na dispensa injusta).
    SIMPLES: férias já adquiridas, mas que ainda não venceram (ainda não se esgotou o período concessivo).
    VENCIDAS: são aquelas adquiridas e não concedidas no prazo legal, devendo ser pagas em dobro.
    PROPORCIONAIS: são as não adquiridas (CLT, art. 146, p.ú.). São devidas a todosexceto aos dispensados por justa causa.
  • Só para complementar: No caso em tela, se a empregada tivesse sido demitida por justa causa, só faria jus ao saldo de salários e, não, às férias proporcionais!

    Súmula nº 171 do TST

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)


  • acertei a questão por eliminação, mas no caso de um empregado pedir a demissão ao seu empregador, após 4 meses de trabalho, ele teria que cumprir o aviso de 30 dias para o seu patrão, conforme a lei 12.506 - no caso em epigrafe é necessario que o empregado cumpra 30 dias do aviso prévio para o seu patrão, pois teria que avisá-lo com 30 dias de antecedencia de suas pretensões. 

    a empresa pode decidir dispensar o cumprimento do aviso pelo empregado, mas sem direito aos salarios do periodo e reflexos em 13 e férias.
    no caso da questão, certamente o funcionario não cumpriu o aviso ou foi dispensado pelo patrão o seu cumprimento
  • SE O CARA FOR DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, NAO TERÁ ELE DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS... NEM DIREITO AO 13 PROPORCIONAL.

  • O empregado que pede demissão (caso de extinção voluntária imotivada):

    TEM direito: 

    saldo de salário SEMPRE

    férias proporcionais

    13º salário proporcional

     

    NÃO tem direito:

    a aviso prévio obs.: pelo contrário, é ele que deve conceder o aviso ao empregador ou indenizá-lo

    saque FGTS

    multa rescisória de 40%

    Seguro-Desemprego

  • PEDIDO DE DEMISSÃO (  verbas)

    - saldo de salario

    - ferias ( proporcionais e ou integrais + TERÇO CONSTITUICIONAL)

    - 13 proporcional. 

     

    NÃO HÁ : 

    - FGTS

    - salario-desemprego

    - aviso previo

     

    GABARITO ''E''

  • Pessoal tem uma pegadinha que a banca pode fazer. O empregador pode cobrar o aviso prévio do empregado.CUIDADO!

    Aviso previo - Quando o empregado pede demissão, deve comunicar ao empregador sua intenção com 30 dias de antecedência para que o aviso prévio possa ser cumprido.

    O empregador pode, SE QUISER, liberar o empregado que pediu demissão do cumprimento do aviso prévio.

    Caso o empregador não libere, o empregado tem 2 escolhas:

    1) Cumprir os 30 dias de aviso prévio;

    ou

    2) Sair imediatamente da empresa, autorizando, desse modo, que o empregador desconte o equivalente a 30 dias de trabalho no momento do pagamento da rescisão.

  • O caso em tela requer do candidato o conhecimento de Súmulas do TST:
    Súmula nº 171. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
    Tal Súmula não deixa margens a dúvidas sobre o direito a férias proporcionais pelo pedido de dispensa do próprio empregado quando não completados os 12 meses de casa, discussão inicialmente existente em razão da redação do artigo 146, pu da CLT.

    Com isso, temos como resposta letra E.

    Gabarito do professor: Letra E.



  • " Entendimento sumulado..."

    Súmula nº 171. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO.

     Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses

  • Súmula nº 171 do TST

     

    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004

     

    Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

  • SUM-261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO
    VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO


    O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de
    serviço tem direito a férias proporcionais.

  • Sobre a assertiva I, nos crimes omissivos pode sim existir resultado naturalístico, como ocorre na omissão de socorro com resultado morte (CP, art. 135, parágrafo único). O que não existe é o nexo causal-naturalístico entre a conduta e o resultado. Quem nada faz nada causa. Existe apenas nexo causal-normativo.

    Os crimes que não tem resultado naturalístico são os de mera conduta. Neles o resultado é somente normativo, como nos crimes de injúria ou de ameaça, nos quais não é necessário perquirir se a vítima foi realmente sofreu dano psicológico ou emocional pela ofensa. Nem mesmo seria possível verificar com abosulta certeza tal dano, exatamente pelo fato de ele se manifestar no psiquismo da vítima e não no mundo "natural".

    Lembrando que nos crimes formais é possível um resutlado naturalístico, mas ele não é exigido para a consumação, sendo mero exaurimento do crime e às vezes colocados como elemento subjetivo especial. Por isso são chamados também de crimes de consumação antecipada.