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GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Errado
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
[Súmula Vinculante 27.]
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.
[Súmula Vinculante 22.]
É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
[Súmula 556.]
Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF de 1967, art. 119, § 3º.
[Súmula 511.]
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
[Súmula 501.]
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
[Súmula 235.]
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Pessoal, parece uma dica simples, mas tenham o hábito de ouvir a CF 88 a caminho do trabalho e volta, ajuda mesmo.
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ERRADA.
Acidente de trabalho não, fera.
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GABARITO - ERRADO!
Bastava o candidato lembrar o contido no bojo do art. 109, I, da Carta Magna - "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [..]"
Poderia se ater ainda, o candidato, à súmula 501 do STF - "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
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Complementando:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de Falência, as de Acidentes de Trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
EXCEÇÕES: FATET
GABARITO ERRADO
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Não tá fácil pra ninguém, até o bilionário Oliver Queen tá estudando pra concurso!
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É a JT federal kkkkkkk
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Gabarito ERRADO
kenner ferreira, a Justiça do Trabalho é um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal. :)
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Complementando a dica do colega Hallyson:
Inscrevam-se no canal "Voxjus Concursos", no YouTube. Lá você encontra todo tipo de legislação em áudio.
Segue o link abaixo:
https://www.youtube.com/channel/UC9vvdBd3NoyBxmTzNd7MGRg
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MACETE!!!
Justiça Federal ~> Causas em que a União, Autarquias e Empresas Públicas federais forem interessadas, SALVO FAci Justiça ET!
Falência
ACIdente de trabalho
JUSTIÇA Eleitoral e Trabalhista
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Falência
ACIdente de trabalho
JUSTIÇA Eleitoral e Trabalhista
Justiça COMUM
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acidente de trabalho ( justiça trabalhista) QUESTÃO : ERRADA
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ACIDENTE DE TRABALHO -> JUSTIÇA TRABALHISTA
EXCEÇÃO - INSS É RECLAMADO NO PROCESSO -> JUSTIÇA COMUM
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Boa tarde,
Acidentes do trabalho compete à justiça do trabalho, isso é meio óbvio e sabido por todos, mas uma contribuição interessante que deixo acerca do tema é que O CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO será julgado pela justiça federal.
Bons estudos
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ERRADO
Acidentes do trabalho compete à justiça do trabalho
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Exceto JUSTIÇA DO TRABALHO
FALÊNCIA
JUSTIÇA ELEITORAL
ACIDENTES DE TRABALHO
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Quando vi acidentes de trabalho pensei logo é justiça do trabalho. Nao cabe à justiça federal. Bons estudos, guerreiros.
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ERRADO! Compete à justiça federal julgar processos em que a União seja autora, ré ou assistente, exceto os decorrentes de acidente de trabalho. Vejamos o que diz a CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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A termos de curiosidade, as devidas competências das exceções são:
FALÊNCIA = Juiz de Direito
ACIDENTE DE TRABALHO = Juiz do Trabalho
ELEITORAL = Juiz Eleitoral
TRABALHO= Juiz do Trabalho
Fonte: Emerson Bruno.
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Art. 109. (CF/88) Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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ERRADO! Compete à justiça federal julgar processos em que a União seja autora, ré ou assistente, excetoos decorrentes de acidente de trabalho. Vejamos o que diz a CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Gostei (
3
)
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Gabarito: errado
Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar.
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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"A repetição com correção até a exaustão leva à perfeição."
Em 21/09/2018, às 17:41:50, você respondeu a opção E.Certa!
Em 26/08/2018, às 21:13:09, você respondeu a opção C.Errada!
Em 28/02/2018, às 12:35:55, você respondeu a opção C.Errada!
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ACIDENTE de Trabalho = Justiça do TRABALHO .
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CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Compete à justiça federal julgar processos em que a União seja autora, ré ou assistente, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 109, I, compete à justiça do trabalho os casos envolvendo acidente de trabalho. Compete à justiça federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, rés, assistentes ou opoentes.
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Gabarito: "Errado"
A competência para julgar acidentes do trabalho é da JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL). Aplicação do art. 109,I, c.c Súmula 501, STF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Súmula 511: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
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Acidente de trabalho é competência da justiça do trabalho.
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CUIDADO COM A PALAVRA "TRABALHO", CONCURSEIROS!
OS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (É COMPETÊNCIA DA JF- ART. 109, INCISO VI)
ACIDENTES DE TRABALHO (É EXCEÇÃO, A JF NÃO POSSUI COMPETÊNCIA, ART. 109, INCISO I)
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processos em que a União seja autora, ré ou assistente QUANDO ENVOLVAM ACIDENTE DE TRABALHO é da justiça Estadual, segundo disposto na súmula 501 do STF
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
[Súmula 501.]
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. (sv 22)
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Gabarito - errado.
Compete à justiça federal julgar processos em que a União seja autora, ré ou assistente, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho.
Decorrente de acidente de trabalho : Justiça do Trabalho.
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Acidente de trabalho = Justiça do Trabalho
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90% dos comentários falando que é competência da Justiça do Trabalho, mas a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 501 do STF.
Súmula 501:
"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
A Justiça do Trabalho só julga ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, conforme Súmula Vinculante nº 22.
Como a questão fala de "processos onde a União seja autora, ré ou assistente", constata-se que não existe relação de empregado e empregador em seu sentido estrito, de modo que não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho nessa hipótese.
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ERRADO
Decorrente de acidente de trabalho será a Justiça do Trabalho.
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CRIMES EM QUE A UNIÃO SEJA RÉ OU AUTORA: JUSTIÇA FEDERAL
CRIMES QUE SE TRATAM DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ( ACIDENTE DE TRABALHO) : JUSTIÇA ESTADUAL, E NÃO DO TRABALHO!!
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vai direto pros comentários do Edgar Campos.
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Muita gente falando coisa errada aqui hem!
ACIDENTE DE TRABALHO: É JUSTIÇA COMUM ESTADUALLLLLLLLL
RELAÇÕES DE TRABALHO : JUSTIÇA DO TRABALHO
CRIMES CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO: JUSTIÇA FEDERAL!
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Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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Súmula 501, do STF:
"Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
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Errado
CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I–as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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EXCETO JUSTIÇA DO TRABALHO.
GAB. E
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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GAB E
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Cuidadooo, muitos comentários errados por aqui. Se for competência para ações de acidente de trabalho, abra o olho e analise!
A CF/88 afirmou que as causas relacionadas com acidente de trabalho não devem ser julgadas pela Justiça Federal mesmo que envolva órgãos ou entidades federais. Trata-se de uma exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109. Confira:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Logo, as causas propostas contra o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.
E quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?
Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):
A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).
Ex: a viúva de João ( vítima de acidente de trabalho) pedindo pensão por morte do INSS.
Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):
A competência será da Justiça do TRABALHO (SV 22-STF).
Ex: a viúva de João pedindo indenização por danos morais contra o ex-patrão do falecido.
Fonte : dizer o direito .
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ERRADO
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GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Justiça Federal não julga ações relativas a acidente de trabalho, falência e pertinentes à Justiça Eleitoral e Trabalhista.
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Gabarito ERRADO
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;