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ID
2567215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a organização administrativa, julgue o item que se segue.


Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Os órgãos podem ser: independentes, autônomos, superiores e subalternos.

     

    A próxima coisa que precisamos saber é que de fato os órgãos públicos são despersonalizados, no entanto, em relação aos órgãos INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS é reconhecida capacidade processual de natureza excepcional que se restringe à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais ou na defesa dos interesses e direitos dos consumidores (art. 82, III CDC); se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificadamente determinado órgão.

    Obs.: o nome dado é personalidade JUDICIÁRIA (e não jurídica!).

     

    - Personalidade judiciária: nome dado à capacidade processual excepcional dos órgãos públicos para estarem em juízo na defesa de seus interesses institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão (AgRG no AG 590873 AP, REsp 1164017/PI, Rel. Min Castro Meira, Primeira Seção, REsp 839.219, segunda turma, rel. Ministro Mauro Campbell).

     

    -------------------

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

     

    -------------------

     

    - O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. STF. 1ª Turma. MS 34483-MC/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    -------------------

     

    - A representação judicial dos órgãos públicos, já que não possuem personalidade jurídica, deverá ser feita pelos respectivos procuradores do ente a que pertençam, salvo na hipótese de defesa de suas competências e prerrogativas, em que esses órgãos poderão ter órgão jurídico específico para atuar em seu favor (CESPE - Q37349).

  • Errado

     

    Errado

     

    Não há consenso doutrinário acerca da classificação de órgãos, inclusive, havendo enumeração divergente entre a maioria dos doutrinadores.

     

    -> Quanto à hierarquia ou quanto à posição estatal

     

    a) Independentes - são órgãos que não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro, uma vez que se encontram no topo da hierarquia daque poder estatal, s sujeitando somento ao controle que é exercido entre os POderes estruturais do Estado.

     

    Ex. Presidência da República (União), Governadoria (estado)

     

    b) Autônomos - são ógãos imediantamente aos órgãos independentes e diretamente subordinados aos seus agentes.

     

    Ex. Ministério da Fazenda (União), Secretaria de Segurança Pública (Estado)

     

    c) Superiores - estes possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua comepetência, não têm autonomia, não têm independência, depedem de controle de uma chefia mais alta, mas ainda conservam o pode de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.

     

    Ex. Secretaria da Receita Federal do Brasil

     

    d) Subalternos - são órgãos com reduzido poder de decisão

     

    Ex. seção de pessoal, zeladoria

     

    Fonte: Matheus Carvalho

  • GABARITO ERRADO

     

    Questão: Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

     

     

    Entidade ->  é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, com fins jurídicos específicos e próprios

     

    órgãos públicos-> representam frações dessa entidade.

    Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.

     

    Por isso o erro consiste em dizer Órgão público é um Ente, sendo que na verdade ele representa uma parte da entidade.

     

    Que Deus nos abençõe.

     

  • ERRADO

     

    * Capacidade processual ou judiciária dos órgãos públicos:

     

    A principal característica do órgão público é a ausência de personalidade jurídica própria.

     

    Em razão disso, o órgão público não possui, em regra, capacidade processual (ou judiciária) para demandar ou ser demandado em Juízo, pois o art. 70 do CPC/2015, que corresponde ao art. 7° do CPC/1973, só atribui capacidade processual à "pessoa que se encontre no exercício de seus direitos".

     

    Caso a atuação do agente público, ocupante de determinado órgão público, cause dano a alguém, a respectiva ação indenizatória deverá ser direcionada à pessoa jurídica da qual aquele órgão é parte integrante (princípio da imputação volitiva). Ex.: se um veículo do Ministério da Saúde, utilizado para a distribuição de vacinas a hospitais públicos, dirigido por agente público federal, em alta velocidade, atropela uma pessoa, a respectiva ação indenizatória deve ser proposta em face da União, uma vez que o Ministério é órgão público, despido de personalidade judiciária.

     

    Algumas exceções têm sido apontadas pela lei e pela jurisprudência, sendo lícito reconhecer, ao menos, duas situações excepcionais nas quais se admite a capacidade judiciária de determinados órgãos públicos:

     

    Primeira exceção: a legislação pode atribuir capacidade processual para certos órgãos públicos. Ex.: órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores, cuja capacidade processual é reconhecida pelo art. 82, III, do CDC.

     

    Segunda exceção: independentemente de lei expressa, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a capacidade processual aos órgãos públicos que preenchem dois requisitos cumulativos:

     

    Órgão da cúpula da hierarquia administrativa e

     

    Defesa de suas prerrogativas institucionais.

     

    (Fonte: Rafael Carvalho Rezende Oliveira - Curso de Direito Administrativo).

     

  • Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual, SALVO nos órgãos independentes e autônomos na defesa de suas prerrogativas constituicionais e institucionais (Hely Lopes Meireles - doutrina usada pelo Cespe nessa prova).

     

    Órgãos Independentes: 

    * previstos na CF;

    * topo da hierarquia;

    * exercido por agentes políticos. 

    Para a Di Pietro são: as casas legislativas, chefia do Executivo, Tribunais.

    Para o Hely são: as casas legislativas, chefia do Executivo, Tribunais, MP e Tribunal de Contas.

     

    Órgãos Autonomos

    * logo abaixo dos Independentes;

    * tem ampla autonomia (administrativa, financeira e técnica).

    * exemplos: auxiliares do Chefe do Executivo como Ministérios e Secretarias.

     

  • Termos que a CESPE adora:

     

    defeso = é proibido;

    prescindir = não precisar.

     
  • Errado - > Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso(Vedado/Proibido), em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

     

    1º Erro: dizer que o órgão público é um ente. Como já dito pelos colegas ele apenas integra uma fração dessa entidade.

    2º Erro: é falar que lhe é proibido, em qualquer hípotese, ser parte em processo judicial, ainda que para defesa de suas prerrogativas institucionais. Enquanto é sabido que alguns órgãos têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.

     

    Principais características dos órgãos públicos:
    1 - Integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    2 - Não possuem personalidade jurídica;
    3 - São resultado da desconcentração;
    4 - Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
    5 - Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas;
    6 - Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
    7 - Alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;
    8 - Não possuem patrimônio próprio.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    Vejam esse importante  JULGADO DO INFORMATIVO 611 - STJ sobre CAPACIDADE JUDICIÁRIA DO ÓRGÃO PÚBLICO:

     

    O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611)

     

     

     Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:


    1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos


    2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC

    ---------------------------------------------------------------

    Vejam essa questão parecida do TCU/2009/Analista de Controle Externo (Q17776)

    Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências. (CORRETO)

    ------------------------------------------------------------------------

     

     

    Tudo no tempo de Deus , não no nosso!!!

  • Gabarito: ERRADO

  • SALVO os órgãos independentes e autônomos

  • SILVIA VASQUES comenta super hiper bem, porém trocou o certo pelo o errado.

  • Olá Thales,obrigada pelo toque!

     

    Gabarito devidamente retificado!!!

  • Aí o cesp me mata de alegria. Nem termina de ler e já marcava ERRADO. 

    DEFESO : Não é permitido, é proibido.

  • em qualquer hipótese...

  • Gabarito Errado

     

    Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

    O problema da assertiva foi de fato restringir ao máximo dizendo que é algo absoluto, sendo que tem a exceção. mesmo que a banca não cobrou a exceção a assertiva ficaria errada.

     

    ORGÃOS PÚBLICOS; não possuem capacidade processual, exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

     

    CRIAÇÃO E EXTINÇÃO de órgãos na administração direta do poder executivo necessitam de lei em sentido formal, de iniciativa do chefe do poder executivo, e a lei deve ser aprovada no poder legislativo, mas quem dar o início ao processo legislativo é o executivo

     

  • Parei no despersonalizado!

  • chega da gosto de responder essa

  • É Sidnei gouvea se parou no despersonalisado ficou grande sua chance de errar.

    É defeso (proibido), em qualquer hipótese (...) Tira isso

  • Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios)
     

  • órgão não é ente, mas centro de competências despersonalizado, eles possuem capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • Gente, tomem muito cuidado com certos comentários postados aqui, a exemplo do da colega Pompeu Concursos, conceituando de forma bem equivocada o que é ógão.

  • ÓRGÃO: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta.
    Não possui personalidade jurídica, salvo, se independente, na defesa de suas prerrogativas institucionais, ocasião em que terá capacidade processual.

    ENTIDADE: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    AUTORIDADE: O servidor ou Agente Público dotado de poder de decisão.

  • Denunciem o comentário do Pompeu.
  • ERRADO

    "Em qualquer hipótese" já mata a questão pois alguns órgãos têm:

    - Capacidade Processual Especial: É a capacidade de alguns órgãos realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízos, especialmente em sede de mandado de segurança e habeas data. É o caso da Presidência da República e da Mesa do Senado.

    Capacidade processual Geral e Irrestrita: Certos órgãos públicos a possuem, podendo atuar livremente em grande variedade de ações judiciais, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública.

    Fonte: Manual de direito administrativo 8ª edição (Alexandre Mazza).

  • Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência a Personalidade Judiciária permite que alguns entes sem personalidade jurídica possam atuar em juízo para defender seus direitos institucionais (funcionamento, autonomia e independência).

  • Conforme José dos Santos Carvalho Filho, para reconhecer a personalidade jurídica de um órgão público, é preciso>

    A) Ser ele integrante da estrutura superior da pessoa federativa;

    B) Ter a necessidaade de proteção de direitos e competências outorgadaspela CF;

    C) Naõ se tratar de direito de natureza meramente patrimonial.

  • Complementando:

     

     

     

    Orgãos INDEPENDENTES (presidência república, câmara,senado,mp) e AUTÔNOMOS (ministérios, secretarias), EXCEPCIONALMENTE, podem ir a juízo pleitear prerrogativas próprias.

     

     

    Basta lembrar do MINISTÉRIO PÚBLICO, que é um orgão e mesmo assim vai a juízo pleitear suas prerrogativas.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • DEFESO = PROIBIDO 

  • A CESPE É FODA.

  • Defeso = proibido.

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Errado! 

    Orgãos independentes e autonomos (apenas) podem ter parte em processo judicial por intermédio dos mandatos de segurança não obstante não lhes são defesos a participação em parte de processo judicial.

  • Dica para não confundirem o significado de DEFESO: Lembrar do período proíbido de pesca ( PERÍODO DE DESEFO, ou seja, proibição). 

  • Orgão Púbicos:

    --> Centros de Competências, unidades integradas da estrutura da administração direita e idireta, não possuem personalidade jurídica, Possuem cargos, agentes e funções, Em regra não possuem capacidade processual, salvo na defesa de prerrogativas e competências funcionais.

    Súmula n° 525 STJ- A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalide judiciária , somente podendo demandar em juízo para defender os seus Direitos institucionais .

     

  • Órgãos Independentes ( Senado, Cãmara, Tribunais...) Autônomos (Ministérios e Secretarias ) - Podem figurar na defese de suas prerrogativas apenas quanto ao mandado de segurança.

  • Incorreta.

    Regra - Não possui capacidade processual

    Exceção - Na defesa de suas prerrogativas e suas competências.

  • OLHA O STJ AEEE - POSSÍVEL PEGADINHA

     

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Só existe 2 órgãos que tipo de órgãos que tem capacidade processual Órgão independente Órgão autônomo Esses sim podem empretar (Mandado de segurança). Órgão Diferente de (ente) Gab. errado
  • A Regra não é absoluta.
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no seu livro direito administrativo descomplicado "os órgãos públicos não têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. (...) Não obstante, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem a capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão." 

    Importante mencionar ainda que essa capacidade processual é para os órgãos independentes e autônomos, ou seja, aqueles de alta hierarquia. 

  • DEFESO

    ê/

    adjetivo

    1. que não é permitido; interditado, proibido.

    Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em "qualquer hipótese" (Órgãos públicos em regra não possuem capacidade processual. Contudo, como exceção temos os órgão autônomos e independentes), ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais. ERRADO

     

  • Só na hipótese de mandado de segurança e não são todos .autônomos e independentes
  • Comentando para guardar a questão. Desculpe aos demais colegas. Foco, força e fé na Luz pois ela nos iluminará o caminho e nos guiará à vitória.
  • EM QUALQUER HIPÓTESE NÃO

    EM REGRA NÃO PODE MAS SE TEM A EXCESSÃO!

  • Velha história. Defeso = proibido. ( temos a exceção).

    ....razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial....

    como exceção temos os órgão autônomos e independentes.

    gabarito; errado.

     

  • Me confundi com este termo Defeso.
  • Defeso - é proibido: ERRADO. 

    Em certos casos os órgãos do poder mais elevado podem ter essa capacidade processual. 

    Ex: impetrar mandado de segurança (proteção de direitos) na defesa de suas competências. 

    A questão foi muito literal, o que a tornou errada.  

  • a palavra DEFESO, eu lembrei da pesca de camarão quando está em DEFESO! Proibido!

    kkkk

  • De acordo com Matheus Carvalho " determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos indepedentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio" (2018, pg. 167).

  • MATEI a questão , ao mencionar que orgão era um ente

  • O órgão não possui personalidade jurídica mas possui capacidade processual que é "estar em juízo".

  • ERRADO.


    A jurisprudência reconhece a capacidade de certos órgãos públicos para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas 

    prerrogativas e competências, quando violadas por ato de outro órgão. 

    Por exemplo, o STJ não reconheceu a capacidade processual de Câmara Municipal que litigava contra o INSS a respeito de contribuições previdenciárias de seus membros 11. Por outro lado, já se admitiu mandado de segurança impetrado por Câmara Municipal contra o Prefeito para o fim de obriga-lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido concedida a segurança. No primeiro caso, tratava-se de litígio comum, 

    que não envolvia a violação de competência ou prerrogativa da Câmara Municipal; portanto, aplicou-se a regra geral de que órgão não possui capacidade processual. Ao contrário, no segundo caso, em que a omissão

    do Prefeito impedia o exercício da competência do Legislativo Municipal de julgar as contas do Prefeito (CF, art. 31), reconheceu-se a capacidade do órgão para impetrar mandado de segurança com o fim de defender suas 

    prerrogativas e competências. 

    Ressalte-se que essa capacidade só é reconhecida em relação aos chamados órgãos autônomos e independentes, que são os órgãos 

    mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, e apenas quando defendem suas prerrogativas e competências. Não alcança, 

    portanto, os demais órgãos, superiores e subalternos. 

    Outra exceção está prevista no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código”(Lei 8.078/1990, art. 82, III). 


    "Chuck Norris pegou todos pokemons de um telefone fixo."

  • Correto colega Alexandre Costa, além do que temos o MP e o TC, então não há que se falar em nenhuma hipótese

  • Em regra não tem capacidade, o erro está na frase! "hipótese nehuma", pois os órgãos independentes possui a possibilidade de mandado de segurança.

  • No GERAL os órgãos não possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas.

  • Os órgãos em geral não possuem capacidade processual.

    A exceção são para os INDEPENDENTES e os AUTÔNOMOS.

  • Palavra chave da questão -> Defeso.

    Sinônimo da palavra Defeso: VEDADO.

    Órgãos Independentes e Autônomos podem impetrar MS Para defesa de suas prerrogativas institucionais.


    Prof: Thallius Moraes - AlfaCon - O melhor professor de Direito Adm. do Brasil !

    salveeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

  • defeso = vedado,

    acertei pois lembrei do impeachment

  • Os órgãos públicos possuem capacidade processual? Em regra, não, porque não possuem personalidade jurídica – a capacidade é da própria entidade a quem pertencem.

     

    Exceções: a) a jurisprudência reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos autônomos e independentes para a impetração de mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências (só neste tipo de caso), quando violadas por ato de outro órgão.

     

    Prof. Túlio Lages

  • Gabarito: Errado

    Atenção ao uso da palavra defeso: que não é permitido; interditado, proibido.

    Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Orgão não tem capacidade jurídica, porém alguns possuem capacidade processual em MANDADO DE SEGURANÇA. Gab: Errado

  • Atenção a significação das palavras:

    DEFESO = PROIBIDO, VEDADO

     

    Gab E

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS

    REGRA: Não podem atuar em quaisquer processos visto que não possuem personalidade Jurídica

    EXCEÇÃO: Órgãos Públicos AUTÔNOMOS e os INDEPENDENTES podem atuar em processos através da impetração de MANDADO DE SEGURANÇA para a DEFESA de suas PRERROGATIVAS FUNCIONAIS


  • É o que se chama de Teoria da Institucionalização.

    Alguns órgãos, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, têm capacidade ativa para defender suas causas. Exemplo disso é o caso do Ministério Públicos, da Defensoria Pública e dos Tribunais.

  • Órgãos em regra são: DESPERSONALIZADOS, ou seja não respondem por nada.

    Porém os órgãos AUTÔNOMOS e os INDEPENDENTES, esses podem responder.

  • Obg Rayana Parente! :),por desconhecer o significado dessa palavra perdi a questão. Isso me lembra que tenho que exercitar mais meu juridiquês.

     

  • Quanto à organização administrativa:

    O órgão público não possui personalidade jurídica, sendo que a manifestação de vontade de seus agentes é considerada a manifestação do próprio órgão (teoria do órgão).
    No entanto, pela teoria da institucionalização, apesar de serem entes despersonalizados, alguns órgãos públicos, classificados como independentes e autônomos, gozam de capacidade processual ativa, de modo que podem ser parte em processo judicial para defender suas prerrogativas institucionais.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • DEFESO= PROÍBIDO

  • A afirmativa está errada ao dizer que "EM QUALQUER HIPÓTESE" os órgãos públicos estão isentos de sua capacidade processual. Posto que os órgãos INDEPENDENTES e os AUTÔNOMOS podem impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas funcionais.

  • No que diz respeito a organização administrativa, julgue o item que se segue.

    Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais. Gabarito ERRADO.

    o item possui dois erros: (1) órgão não é ente, mas centro de competências despersonalizado; (2) excepcionalmente, os órgãos possuem capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica, porém alguns possuem capacidade processual ou judiciária, que os permitem defenderem em juízo seus direitos institucionais.

  • Defensoria pública e exemplo de órgão com capacidade processual
  • Em regra - órgãos não tem capacidade processual

    Exceções prevista na CF/88

  • Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • A personalidade judiciária dos órgãos somente é para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais, eles não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.

  • Na verdade, essa é a exceção.
  • GABARITO: ERRADO

    Os órgãos públicos de natureza constitucional (órgãos independentes) possuem capacidade processual quando impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências.

  • Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual, SALVO nos órgãos independentes e autônomos na defesa de suas prerrogativas constituicionais e institucionais.

  • Em hipótese alguma, sempre , nunca, jamais...

    Geralmente é errado

  • Os órgãos independentes possuem capacidade processual (jurídica). Podem defender seus interesses institucionais.

  • ERRADO

    Órgão Público

    1.4 Capacidade Processual

    Um órgão nada mais é do que um agregado despersonalizado de competências demarcado na estrutura interna de certa pessoa jurídica. A capacidade processual, para estar em juízo, é atribuída pelo Código de Processo Civil à pessoa física ou jurídica (CPC, art. 70). Como regra geral, portanto, os órgãos não têm capacidade processual, isto é, não dispõem de idoneidade para configurar em qualquer dos polos de uma relação processual.

    Vale repetir: essa é a regra geral. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência majoritárias atualmente admitem capacidade processual de certos órgãos públicos para impetrarem Mandato de Segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.

    Essa excepcional capacidade processual, porém, só é aceita para os órgãos de hierarquia mais elevada, referidos na própria CF, quando defendem suas prerrogativas e competências – os órgãos INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS, segundo a classificação de Hely Lopes Meireles. Ela não se aplica aos demais órgãos (superiores e subalternos), subordinados àqueles.

    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 135. Editora Método.

  • Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

    os órgãos que podem ser parte do processo são os INDEPENDENTES e AUTÔNOMOS.

    SUPERIORES e SUBALTERNOS não tem essa capacidade.

  • Qualquer hipótese foi o que deixou a queda do errada

  • Defeso = vedado.
  • Alguns órgãos possuem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.

  • Órgão não é PJ
  • INCORRETO

    Em regra, não possui capacidade processual

    Exceção: Na defesa de suas prerrogativas e suas competências, utilizando-se de mandado de segurança.

  • errei porque não consegui interpretar

  • Errado ! Sem - Capacidade processual e Patrimônio próprio.
  • Gabarito - Errado.

     Defesa de suas prerrogativas institucionais é justamente a exceção.

  • Órgãos independentes e autônomos podem usar mandado de segurança para defesa de suas prerrogativas institucionais. É uma exceção!

  • ''Qualquer hipótese''... pra marcar uma alternativa com essa palavra, tem que ter coragem kkkk

  • DEFESO = VEDADO

  • regra não possui personalidade jurídica, mas existe exerção, em quanto a posições estatais independentes e autônomos ex:mandato de segurança.

  • Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual, SALVO nos órgãos independentes e autônomos na defesa de suas prerrogativas constituicionais e institucionais (Hely Lopes Meireles - doutrina usada pelo Cespe nessa prova).

  • ERRADO

  • Gab Errada

    Defeso = Vedado

    Os Órgãos Independentes e Autônomos podem utilizar o remédio Constitucional de Mandado de Segurança para defesa de suas prerrogativas Institucionais. 

  • ÓRGÃO NÃO É ENTE

  •  Órgão não é pessoa, logo, não pode, em regra, situar-se como parte no processo.

  • Redação correta - Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso ser parte em processo judicial, isso não impede a sua manifestação em defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • Alguns órgãos podem compor o polo ativo de uma ação processual, pois são dotados de capacidade processual, ou seja, são dotados de personalidade judiciária.

    -órgãos independentes

    -órgãos autônomos

  • se retirasse esses comentários de otarios sem noção ficaria excelente...arrego pra esses sem noção

  • Errado. Realmente, o órgão público é ente despersonalizado, mas isso não o impede de ser parte em processo judicial, nos casos em que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • a palavra ENTE já não da de ver que a questão esta errada?

  • Os órgãos não possuem capacidade processual, uma vez que são figuras despersonalizadas. Assim, entende-se que os órgãos não podem figurar em nenhum dos polos de uma relação processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído para permitir que determinados órgãos públicos, de natureza constitucional, possam impetrar mandado de segurança, na defesa de suas competências, quando violado por outro órgão.

  • Órgãos públicos possuem apenas capacidade judiciária, podendo ser parte apenas para defesa de suas prerrogativas institucionais. Caso contrario, por serem entes despersonalizados não podem ser parte na relação processual.

  • O erro está no ponto em que a assertiva afirma, "defeso em qualquer hipótese" , haja vista que é possível em caso se trate de defesa de suas prerrogativas

  • Características dos órgãos públicos:

    → Não possuem personalidade jurídica própria;

    → Não possuem patrimônio próprio;

    → Não possuem capacidade processual, respeitadas as devidas exceções.

    ATENÇÃO: Que exceções são essas?

    Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas veja que isto é algo restrito e específico.

  • DEFESO = PROIBIDO/VEDADO

  • Quando vir a palavra DEFESO lembre-se do período de defeso da lagosta, ou seja, período que é proibido a pesca de lagosta. PS.: Essa dica fica mais fácil para quem mora aqui nas praias do Ceará. rsrsrsr

  • Em regra não possuem capacidade processual.

    Todavia, o entendimento tem evoluído p/ permitir que determinados órgãos públicos por força e natureza constitucional possam impetrar mandato de segurança, para defesa de suas competências.

  • em regra, órgãos públicos não têm capacidade processual/personalidade judiciária, mas órgãos autônomos e independentes possuem essa capacidade.

  • GAB E

    QUALQUER HIPÓTESE E DEFESO --LIGUE O ALERTA!!

  • Errado.

    Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para representar sua opinião em determinadas matérias. É importante saber que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo(União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou.

    Os órgãos públicos são resultado da desconcentração da função administrativa, que é a distribuição de competências da entidade entre núcleos menores e subordinados de atuação.

    Assim, os órgãos públicos podem ser conceituados como frações despersonalizadas da entidade, ou seja, frações que não possuem personalidade jurídica própria.

    Defeso = proibido

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%93rg%C3%A3o_p%C3%BAblico

  • ÓRGÃOS

    REGRA -> Os órgãos não tem capacidade processual

    EXCEÇÃO -> Os órgãos independentes e autônomos tem tal capacidade em defesa de suas competências.

    Pegadinha violenta: Os órgãos autônomos ou independentes não possuem personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária. (CERTO!!)

  • EMBORA NÃO TENHA PERSONALIDADE JURIDICA OS ÓRGÃOS PODEM TER PRERROGATIVAS FUNCIONAIS PROPRIAS QUE QUANDO INFRIGIDAS POR OUTRO ORGÃOS ADMITEM DEFESA ATÉ MESMO POR MANDATO DE SEGURANÇA. ESSA PRERROG\TIVA É CHAMADA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA OU CAPACIDADE PROCESSUAL

    IMPORTANTE: ESSA CAPACIDADE PROCESSUAL SÓ TÊM OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS OS SUPERIORES E SUBALTERNOS NÃO TÊM DEVIDO SUA HIERARQUIZAÇÃO.

  • Mesmo que órgãos sejam entes despersonalizados, alguns tem autonomia e tem sim a capacidade de responder sua parte em processo judicial.

  • Órgão possui capacidade processual? Não

    Sem exceção? Também, pois há uma exceção, a dos órgãos INDEPENDENTES na defesa de suas prerrogativas.

    Dica: Fique com um pé atrás quando a questão falar em "hipótese nenhuma" não quer dizer que vai estar errado sempre, mas é que nesse tipo de palavrava você tem que ler a questão com calma e buscar o seu conhecimento sem pressa na cabeça para não errar. Se não souber do assunto e for pelo chute. 80% maque errado (em questões que restrigem).

  • Defeso=Proibido.

  • Gabarito ERRADO

    Em regra, os órgãos públicos são proibidos de serem parte em processo judicial, MAS existem exceções de órgãos públicos que possuem capacidade processual.

    -

    "Os órgãos públicos, em regra, não possuem capacidade processual, salvo nos órgãos independentes e autônomos na defesa de suas prerrogativas constitucionais e institucionais." Hely Lopes Meireles

    -

    Defeso = proibido

  • Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é defeso(VEDADO), em qualquer hipótese(erro¹ da assertiva), ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais(erro² da assertiva).

    Órgãos não possuem personalidade jurídica. Entretanto, possuem personalidade judiciária. A regra geral preconiza que tais entes não figurem em polos ativos/passivos de processos judiciais, a exceção, por sua vez, permite que os mesmos figurem em ações voltadas à defesa de suas prerrogativas institucionais.

    Nos termos do STJ > Súmula 525: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

    Gabarito errado.

  • Termos que a CESPE adora:

     

    defeso = é proibido;

    prescindir = não precisar.

  • Os órgãos públicos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram. 

    Como os órgãos não têm personalidade jurídica, o desempenho das atribuições por eles é imputado à pessoa jurídica a que pertencem. Por exemplo, a União pode se organizar por meio de ministérios (órgãos); a atuação de cada ministério é atribuída à União, que tem personalidade jurídica própria. Da mesma forma, quando a Superintendência Regional do INSS desempenha as suas competências, ela não o faz em seu nome, mas sim em nome do INSS, que é uma autarquia federal, com personalidade jurídica própria.

  • Gab. E

    Órgão: não possui personalidade jurídica. Embora os órgãos não possuam personalidade jurídica, alguns possuem personalidade JUDICIÁRIA, que nada mais é do que a possibilidade de estar em juízo (capacidade processual). Os órgãos de natureza constitucional (independentes) podem impetrar mandado de segurança  na defesa de suas competências, quando violadas por outro órgão.

     

    Exemplificando, imagine o Ministério Público, Câmara dos Vereadores, Defensoria Pública, dentre outros. Todos esses são órgãos e, claro, não possuem personalidade jurídica, mas podem estar em juízo (personalidade judiciária).

    " Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitoria e eu viva em paz."

  • Os órgãos públicos são centros de competências, sem personalidade jurídica própria, que atuam, por meio dos agentes nele lotados, em nome da entidade política ou administrativa que a integram.

  • Lembrando:

    Personalidade Judiciária = Capacidade Processual

    O que difere de capacidade jurídica.

    Orgãos possuem capacidade judiciária (Exceção e não é regra. Mas possuem.)

    Fonte: Aulas do Vandré Amorim

  • É defeso = É proibido.

    Os órgãos públicos não têm personalidade júridica, por consequência não terão (em regra) capacidade processual

    Excepcionalmente, poderão ter capacidade processual para defesa de seus interesses.

  • Se fosse necessário chutar, marcaria ERRADO só por conta do ''em qualquer hipótese''.

    O que diabos nesse Brasil é absoluto, sem exceções? rsrs

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS.

    Classificação quanto a posição estatal:

    1. Independentes
    2. Autônomos
    3. Superiores
    4. Subalternos

    Algo que pode ajudar é lembrar que o órgão que vem depois perde exatamente a característica que nomeia o de cima. Ex: Órgãos Autônomos perdem independência. Órgãos Superiores perdem autonomia. Órgãos Subalternos perdem "superioridade".

  • Questão ERRADA!

    NÃO é em QUALQUER HIPÓTESE!!

  • Órgãos possuem capacidade processual via (não é regra) mandado de segurança.

  • Atenção QC!!

    Colocar comentário de professor de fato!!

    O monitor não comentou a questão e com isso o aluno fica impossimbiltado de utilizar ferramenta para pedir o comentário ao professor.

    Isso faz com que caia a qualidade do serviço prestado pelo site!!!

  • Gab: Errado.

    Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, SALVO em algumas situações excepcionais.

    Súmula 525, STJ: A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    personalidade judiciária = capacidade processual

    Quem atribui: A lei.

    Para quem: Órgãos de cúpula (os independentes e os autônomos)

  • DEFESO = PROIBIDO

    DEFESO = PROIBIDO

    DEFESO = PROIBIDO

    DEFESO = PROIBIDO

  • ERRADO.

    Administração Direta é constituída por um conjunto de órgãos que integram a Administração Pública com competência para determinado exercício. Os Órgão Públicos não possuem personalidade jurídica, nem vontade própria, sendo meros instrumentos de ação do Estado. Assim, em regra, não possuem capacidade processual, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. 

    Contudo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, alguns órgãos detêm prerrogativas funcionais próprias que podem ser resguardas judicialmente, como, por exemplo, a impetração de Mandado de Segurança por Câmara de Vereadores para garantir o repasse de duodécimo feito em valores menores por Prefeito (Súmula 525 STJ). 

    Portanto, o item erra ao afirmar que ao Órgão Público é defeso, em qualquer hipótese, ser parte em processo judicial, ainda que a sua atuação seja indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais. 

  • Resposta

    Pela "lei": correta

    Pela jurisprudência: errada

    Resposta vai depender da prova, algumas não cobram jurisprudência.

  • -Personalidade jurídica Personalidade judiciária (Capacidade processual --> modo excepcional, para órgãos independentes e autônomos, ante a envergadura constitucional que detêm).

    -Súmula 525/STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. ( MS contra prefeitura por ex.) (ex 2: TJ vs Governador que atrasa repasse dos duodécimos → STF Info 848 - 2016)

    → Para que seja reconhecida personalidade judiciária a um órgão publico, é preciso que: 

    a) o órgão seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; 

    b) tenha competências outorgadas pela CF

    c) esteja defendendo seus direitos institucionais.

  • O problema da questão encontra-se: "em qualquer hipótese"

  • Defeso = Proibido, não é permitido

  • GAB E

    Alguns órgãos, apesar de não terem personalidade jurídica, possuem capacidade processual.

  • Órgão público é ente despersonalizado, razão por que lhe é permitido, excepcionalmente, ser parte em processo judicial, quando sua atuação for  indispensável à defesa de suas prerrogativas institucionais.

  • Os órgãos Independentes e os Autônomos, através do mandado de segurança

  • Órgãos Públicos

    ─ Centros de competência, SEM personalidade jurídica.

    ─ Capacidade processual: em regra, não tem; salvo órgãos de natureza constitucional para defesa de suas prerrogativas e competências institucionais (MPs e procuradorias, por ex.), salvo órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos dos consumidores.

  • em qualquer hipótese transforma seu piolho em pulga que se aloja atrás da sua orelha.

    • GAB :E

    Orgãos Públicos Não tem capacidade processual(SALVO:Orgãos Autônomos e Independentes via Mandado de Segurança) e são Despersonalizado.