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ID
2567464
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da disciplina normativa e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca das ações constitucionais destinadas à tutela de direitos fundamentais,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Errado. O art. 9º da nova lei do mandado de injunção, Lei nº 13.300/2016, dispõe que a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes. O parágrafo primeiro do aludido dispositivo, no entanto, prevê que poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito de liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

     

    b) Errado.

     

    c) Certo. L13300, Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

     

    d) Errado. CF.88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    e) Errado. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    CF.88, Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • No tocante a alternativa B:

     

    A Súmula 266 do STF dispõe que : Não cabe mandado de segurança contra lei em tese

     

    No entanto existe uma exceção. Importa registrar que se admite mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos, assim entendidos aqueles que “trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie” (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes, apudMENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso e direito Constitucional. 4ª ed., São Paulo: Saraiva. 2009, p. 579)

     

    Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/239804248/a-vedacao-do-cabimento-de-mandado-de-seguranca-contra-lei-em-tese

  • GABARITO LETRA C

     

    a) INCORRETA

    O Mandado de Injunção é uma ação constitucional de garantia individual, regulado pela Lei 13.300/16:

    Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

     

    b) INCORRETA

    Conforme o STF não cabe MS contra lei em tese, porém o STJ entende que cabe nos casos de lei com efeitos concretos.

    Súmula 266 do STF - não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

     

    c) CORRETA

    Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: 

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. 

    A título de curiosidade, trata-se da posição concretista intermediária, em que é dado ao impetrado a possibilidade de suprir a omissão e, só então, mantida a mora, a decisão judicial concretiza o direito fundamental.

     

    d) INCORRETA

    A ação popular só poderá ser proposta por cidadão, isto é, pessoa física com as obrigações eleitorais em dia.

    STF, Súmula Nº 365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

     

    e) INCORRETA

    Lei 13.300/16: Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

     

  • Gabarito letra C

    Questão top heim?
    Exigiu conhecimento da CF, Sumulas e Lei esparça... se tu estudar até sangrar ainda vai ser pouco! :P

    Esquematizando as fundamentações trazidas pelos colegas, temos:

    A) Via de regra a eficácia é subjetiva entre as partes, mas PODERÁ "eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração" OU AINDA poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.


    B) Repita comigo: não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese! NÃO CABE. 



    C) Tá corretinha, vale a pena até anotar essa assertiva no caderninho de resumos...

     

    D) PESSOA JURÍDICA não pode propor Ação Popular. Outra coisinha importante para revisar: cabe habeas corpus em favor de pessoa jurídica? NÃOO, não pode!! Pessoa jurídica pode, entretanto, impetrar HC em favor de pessoa física. Pessoa jurídica só não pode funcionar como" paciente ",(como impetrante sim), beleza?


    E) Cabe MI na falta total ou parcial de norma regulamentadora !

  • E no edital não consta de forma expressa a Lei 13.300/16, constando apenas "mandado de Injunção".

    Não está errada essa cobrança. Mas serve como parâmetro para estudo. É igual quando consta "Mandado de segurança" para cargos de analista, e sabemos que devemos estudar a 12.016/09.

  • GALERA, QUANTO MAIOR A QUESTAO ESTIVER, MAIOR EH A PROBABILIDADE DE ELA ESTAR CERTA.

  •  a)

    a decisão proferida em mandado de injunção terá eficácia erga omnes, podendo, no entanto, excepcionalmente, ter sua eficácia subjetiva limitada às partes, quando restar comprovado que a eficácia erga omnes causaria grave lesão à ordem, economia e segurança públicas. => A REGRA EH INTERPARTES. A QUESTAO APENAS INVERTEU.

     b)

    não cabe mandado de segurança contra nenhuma espécie de lei, mas tão somente em face de ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na Constituição, evidenciando a intenção do legislador constituinte de afastar a possibilidade de controle da juridicidade das leis por meio de mandado de segurança, opção feita em razão da construção de sistemas próprios de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos. 

     c)

    a decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado. 

     d)

    a ação popular poderá ser proposta por qualquer pessoa, física ou jurídica, assim como pelo Ministério Público, na defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. 

     e)

    o mandado de injunção será admissível sempre que ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.  

  • GABARITO: C

     

     

    LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

  • Gabarito letra C

     

    Questão muito boa, pois uniu diversos assuntos e, principalmente, o gaba era da lei 13.300/16. Reforçando a necessidade do concurseiro além de estudar doutrina e jurisprudência precisa ler a lei seca.

  • Fiquem atentos às Leis novas. 

  • D) Além das pessoas jurídicas o MP não pode impetrar AP ...

     

     

    "Artigo 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores ."

     

    Mas atenção! Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Porque a letra B está errada? A Súmula 266 STF nos traz o mesmo argumento da resposta!

     

  • a) a decisão proferida em mandado de injunção terá eficácia erga omnes, podendo, no entanto, excepcionalmente, ter sua eficácia subjetiva limitada às partes, quando restar comprovado que a eficácia erga omnes causaria grave lesão à ordem, economia e segurança públicas. => A regra é ser inter partes.. Em regra, o efeito será “inter partes”, aplicando-se somente ao impetrante, mas, dependendo do caso, poderá ser fixado efeito “ultra partes” ou “erga omnes”. Esse já era o entendimento do STF, que agora está positivado no artigo 9o da nova lei.
    Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

     b) não cabe mandado de segurança contra nenhuma espécie de lei, mas tão somente em face de ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na Constituição, evidenciando a intenção do legislador constituinte de afastar a possibilidade de controle da juridicidade das leis por meio de mandado de segurança, opção feita em razão da construção de sistemas próprios de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos. 
    A regra é que não cabe MS contra lei em tese (pra isso serve a ADIn)
    A exceção é que cabe MS contra lei de efeitos concretos.

     c) a decisão proferida em mandado de injunção determinará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não suprida a mora legislativa no prazo determinado, salvo se comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma, quando então se deixará de fixar prazo, estabelecendo-se de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado. CORRETO

     d) a ação popular poderá ser proposta por qualquer pessoa, física ou jurídica, assim como pelo Ministério Público, na defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. 
    A legitimidade ativa da Ação popular é que seja apenas pessoa física e cidadão. Não pode o apátrida, conscrito, estrangeiro, pessoa jurídica...

    e) o mandado de injunção será admissível sempre que ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.  
    A questão trocou, era pra ser Ação Popular no lugar de mandado de injunção

  • Se de acordo com a Súmula 266 do STF não cabe MS contra lei em tese, a questão possui 2 respostas. Afinal, o enunciado pede o entendimento do STF e não do STJ.

  • ● Tema gerador de grande controvérsia no âmbito do STF relacionava-se à eficácia das decisões no MI. Não havia unanimidade quanto ao seu alcance; ora sendo limitado às próprias partes (inter partes), ora à coletividade (erga omnes). A lei 13.330.16 tratou de sepultar essa discussão e filiou-se à tese da teoria concretista direta, estabelecendo que a decisão terá, em regra, eficácia subjetiva limitada às partes. No entanto, poderá ser conferida eficácia erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. No MI coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

  • O Mandado de Injunção instaura um processo constitucional subjetivo (eficácia inter partes).

  • Colegas, recomendo a leitura do seguinte artigo sobre o tema:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html

     

     

  • Por ser oportuno,

    A única intervenção admitida em sede de Processo Legislativo, é a do STF, mas por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, tendo por direito líquido e certo o devido processo legislativo.

  • As provas do TRT-SP constumam ser bem mais complexas do que as outras, não sei o porquê. Mas essa prova do TRT-RN conseguiu superar.

  • O Mandado de Injunção é uma ação constitucional de garantia individual, regulado pela Lei 13.300/16:

    Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

     

     

    Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: 

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 

     

    Art. 9o A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

     

     

    STJ entende que cabe MS nos casos de lei com efeitos concretos.

    Súmula 266 do STF - não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

     

    A ação popular só poderá ser proposta por cidadão.

     

    STF, Súmula Nº 365 - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Copiaram o art. 8º da lei todo; pode isso Arnaldo???

  • Mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese: não é cabível (Súmula 266/STF), pois a lei o ato normativo em tese são ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

    Mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos: é cabível, pois a lei ou decreto de efeitos concretos trazem em si mesmos o resultado específico pretendido.

     

    Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/239804248/a-vedacao-do-cabimento-de-mandado-de-seguranca-contra-lei-em-tese 

  • Nível master de copia e cola hahaha

  • Sobre a B,

    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A Corte firmou entendimento de que não usurpa sua competência a declaração de inconstitucionalidade incidental. Precedentes. III - Ademais, o acórdão recorrido entendeu que a lei impugnada produziu efeitos concretos, não incidindo, portanto, a Súmula 266 do STF. IV - Agravo regimental improvido.

    AI-AgR 637465.

     

     

  • SÚMULA 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 

    Lei em tese é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado, ou seja, contra lei que ainda não iniciou, pois a lei ou ato normativo em tese são ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.

    OBS: Mandado de segurança contra lei ou decreto com efeitos concretos, é cabível, pois a lei ou decreto de efeitos concretos trazem em si mesmo o resultado específico pretendido.

  • Quanto ao Direito Constitucional:

    a) INCORRETA. Em regra, decisão proferida em mandado de injunção tem eficácia inter partes. Art. 9º, Lei 13.300/2016. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão quando for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    b) INCORRETA. Em regra, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, cabendo contra lei de efeitos concretos.

    c) CORRETA. Art, 8º da Lei 13.300/2016.

    d) INCORRETA. Somente cidadão pode propor ação popular. Art. 5º, LXXIII.

    e) INCORRETA. O mandado de injunção é cabível quando houver falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    Gabarito do professor: letra C.
  • FCC = Fundação Copia e Cola 

  • Contra lei em TESE não cabe MS. 

    Contra lei de efeitos CONCRETOS é cabível MS. 

  •  

    RESUMINHO BÁSICO MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL:

     

    I – FINALIDADE / CABIMENTO:

     

    ®    Ausência TOTAL ou PARCIAL de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos DIREITOS e LIBERDADESconstitucionais e das PRERROGATIVAS inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    II – LEGITIMADOS ATIVOS:

    ®    Pessoas naturais ou jurídicas;

     

    III – L PASSIVOS:

    ®    O Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição de elaborar a norma;

     

    IV- É GRATUITO?

    ®    Não;

     

    V – CABE LIMINAR?

    ®    NÃO.

     

    VI – TIPOS:

    ®    Individual;

    ou

    ®    Coletivo;

     

    VII -    REGRAS PROCESSUAIS IMPORTANTES:

     

    ®    A P Inicial poderá ser indeferida liminarmente;

     

    ®    FCC. A decisão proferida em mandado de injunção:

    REGRADeterminará prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora estabelecerá as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados OU, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los;

     

    EXCEÇÃO: NÃO será fixado prazo quando o impetrado já tiver deixado de atender prazo fixado em MI anterior. Nesse caso, o juiz estabelecerá de imediato as condições de exercício do direito, liberdade ou prerrogativa reclamado.

     

    VIII – EFEITOS DA DECISÃO:

     

    ®    REGRA: Terá eficácia subjetiva limitada ÀS PARTES (INTER PARTES) e produzirá efeito até a edição da norma;

     

    ®    EXCEÇÃO: Poderá ser conferida EFICÁCIA ULTRA PARTES ou ERGA OMNES à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do D, da L ou da P objeto da impetração.

     

    Continue!

     

  • posição concretista individual intermediária: julgando procedente o man�dado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma 
    regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o au�tor passa a ter assegurado o seu direito;
    J posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, 
    reconhecendo -se formalmente a sua inércia. 
    A posição não concretista, por muito tempo, foi a dominante no STF (vide MI 
    107-DF).

  • Reclamem bastante da literalidade da lei, até q tenham q entrar com recurso contra questão q contextualizou e induziu ao erro kkk
  • Grifa 12x:

    Mandado de injunção > Regra: Eficácia subjetiva limitada às partes; Exceção: Erga omnes.

    “MI” serve para falta total ou parcial da norma regulamentadora.

    Havendo a mora legislativa, defere-se a Injunção > para determinar prazo de edição da norma e estabelecer condições para exercício de direito, liberdade e prerrogativas.

    Mantra: Não cabe MS para Lei em tese. (266, STF).

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular (365, STF).

     

  • Lembrar que o MS é ação residual, ou seja, se não cabe nenhum outro remédio constitucional, caberá MS.

  • Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. Esse é um entendimento da Corte Suprema que quer dizer que não cabe contra lei de efeitos gerais.

  • Lei n°13.300 -

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • e)o mandado de injunção será admissível sempre que ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    o erro da letra E é que faltou especificar que se refere a "falta total ou parcial de norma regulamentadora".

    MS não cabe contra lei em tese. (SÚMULA 266 STF).

  • Lei n°13.300 -

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • Que ótima questão!!!

    Obs: A alternativa E tenta cruelmente nos levar ao erro ao dispor que "ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica" legitima a impetração de mandado de injunção. O correto seria "a falta de norma regulamentadora".

  • A - em regra o Mandado de Injunção tem efeitos intra partes. Admite-se efeito erga omnes quando for indispensável ao exercício do direito. (art. 9º, Lei 13.300/16)

    B - Cabe MS contra lei de efeitos concretos.

    C - Art. 8º, Lei 13.300/16

    D - Ação popular só pode ser proposta por pessoa física

    E - Mandado de injunção é cabível em razão de FALTA de NORMA e não em decorrência de ato de autoridade (a hipótese está mais para MS)

  • d) a ação popular poderá ser proposta por qualquer pessoa, física ou jurídica, assim como pelo Ministério Público, na defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. 

    Uma dúvida extraída da alternativa D.. O Ministério Público pode impetrar Ação Popular?

  • GABARITO LETRA C 

    LEI Nº 13300/2016 (DISCIPLINA O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS MANDADOS DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • Conforme o STF não cabe MS contra lei em tese, porém o STJ entende que cabe nos casos de lei com efeitos concretos.

    Súmula 266 do STF - não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

  • OTIMA QUESTAO PARA RELEMBRAR

  • Mais alguém achou estranho este gabarito? Eu respondi errado pq me pareceu q o judiciário estava entrando na esfera legislativa, uma vez que a separação dos 3 poderes é a regra. Aí eu vou e descubro que é literalidade da lei... aff