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ID
2567557
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, a ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da ação. Considerando o disposto na Lei n° 13.467/2017, nesse caso, este será condenado ao pagamento das custas

Alternativas
Comentários
  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)           

     

     

  • GABARITO LETRA C

  • Gabarito: Letra C

     

    Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamadorevelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

     

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  • Dica Rápida pra não esquecer hein.

    Ausência do reclamado: Revelia+ confissão

    Ausenca do reclamante: Arquiva + Pagamento das custas, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável,

    o pagamento das custas será condição para a propositura de Demanda

  • GABARITO LETRA C

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE beneficiário da justiça gratuita, SALVO se comprovar, no prazo de QUINZE dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é CONDIÇÃO para a propositura de NOVA DEMANDA

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • Quem me segue no insta, falo muito de jogar os comentários foda e jogar no word. Exemplo disso foi o que fiz nessa questão.

    Em sendo assim, eu peguei o comentário do Rodrigo Godin e joguei no word.

    Faça isso. Que o Eliel, vulgo "novo DEME  da atualidade ", disse.

     

     

  • quase que ia me lascando com a letra a)

     

    CLT. Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 [custas e emolumentos] desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.            

     

    GAB .C

  • A FCC mostrou seu lado perverso por ser famosa como FUNDAÇÃO COPIA E COLA NESTA TÍPICA QUESTÃO. EM QUE ELA SIMPLESMENTE, TIROU O ADVÉRBIO DA LETRA A, SÓ ESTAVA "JUSTIFICÁVEL". 

    "LEGALMENTE" QUE ESTAVA IDÊNTICA AO GABARITO C

     

  • Complementando, frise-se que o arquivamento se dá apenas quando da ausência do Reclamante à audiência inaugural, não à seguinte, sendo o caso aqui de pena de confissão, não de extinção do processo. Então, CUIDADO!!!

  • O que seria o motivo "legalmente"justificável? Há dispositivo legal para tanto? 
    (art. 844 p. 2).

  • Vítor, não foi só esse detalhe que você está falando..

    Na alternativa A, a FCC diz que o motivo justificavel será a critério do juiz da causa, e a lei é expressa ao dizer que deverá ser um motivo legalmente justificável.

    Penso que não foi apenas a supressão de palavras, mas o sentido do dispositivo ficou alterado.

     

  • Faço isso também, Bruno TRT. Copio e colo os arts que a questão cobra e os melhores comentários daqui embaixo deles. Tem me ajudado bastante. Com o tempo a gente percebe que a banca tem uns arts queridinhos.

  • O não comparecimento do RECLAMANTE  à audiência importa o ARQUIVAMENTO da RECLAMAÇÃO, e o não comparecimento do RECLAMADO importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato.

     

    Ocorrendo motivo RELEVANTE, poderá o juiz suspender o julgamento, designando NOVA AUDIÊNCIA.

     

    Na hipótese de AUSÊNCIA DO RECLAMANTE, este será condenado ao pagamento das CUSTAS calculadas conforme artigo 789, ainda que BENEFICIÁRIO da JUSTIÇA GRATUITA, salvo se comprovar, NO PRAZO DE 15 DIAS, que a ausência ocorreu por MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL.

  • A AUSÊNCIA do reclamante à audiência importa o ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. Nesse caso, este será condenado ao pagamento das custas AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SALVO se comprovar, no PRAZO DE 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo LEGALMENTE justificável, e o pagamento das custas será CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda.

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • E isso na prática já fudeu com alguns viu ... Vejam essa matéria , vale  a pena ..  

     

    TRT-2 condena beneficiário de Justiça gratuita a pagar custa por faltar a audiência

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-21/trt-condena-beneficiario-justica-gratuita-pagar-custa-faltar

  • MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICAVEL

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICAVEL

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICAVEL

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICAVEL

    MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICAVEL

  • Atualmente, nao faz muito sentido ''a criterio do juiz'' estar errado. O "motivo legalmente justificavel" nao ta previsto na lei. De qualquer forma o juiz vai ter que, a seu criterio, entender o que é um motivo legalmente justificavel.

  • Custas

     

    Regra: 2%

    Minimo: 10,64

    Máximo: 4X o limite máximo do RGPS

     

    * Serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

    São isentos do pagamento de custas:

     

    --> Beneficiários de justiça gratuita

     

    --> a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica

     

    --> MPT

     

     

    Art. 844...

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

     

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 

     

  • CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.   

     

     

  •  

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Hipótese de Ausência do Reclamante:

     

    Revelia: Presunção de veracidade FÁTICA de TODOS os fatos narrados pelo autor. Sendo válido somente declarações que se enquadrem nos requisitos reguladas e previstas em lei, acordo ou norma coletiva de trabalho e, em alguns casos excepcionais, jurisprudências válidas até o dia da propositura da reclamação trabalhista.

     

    Regra: condenado ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

     

    Exceção: salvo se comprovar em 15 dias o motivo da ausência.

     

    O arquivamento da reclamação por ausência do reclamante à audiência enseja coisa julgada meramente formal.

     

    Cabe Recurso. Súmula nº 197 do TST (cancelou a de nº 37). PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     

    § 3o  [Ajuizamento de Nova Ação, por conta da ausência do Reclamante]. O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    O pagamento das custas, por conta da hipótese de ausência do reclamante, é condição para ajuizamento de nova ação.

  •          Art. 844 - [Audiência – Ausência das Partes]. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Atenção: Súmula nº 9 do TST [AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003].A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    O art. 844 da CLT dispõe que a ausência do reclamante à audiência gera o arquivamento da reclamação trabalhista, gerando a extinção do  processo sem resolução do mérito. Tal regra protege o empregado, pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, já que a pretensão não foi analisada. Caso a demanda prosseguisse, poderia o mérito ser julgado desfavoravelmente ao obreiro, prejudicando-o em virtude da formação da coisa julgada material.

     

    Observa - se que, conforme o Art. 732, da CLT (Perempção: pena pela ausência do reclamante), Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

     

    Ou seja: Perda do prazo de reclamar perante a Justiça do Trabalho quando não comparecer por duas vezes, à audiência, sendo as demandas extintas sem resolução do mérito, isto é, arquivadas, pelo prazo de 6 meses.

     

    (Arts. 731 e 732): Caso ajuíze, a ação será extinta sem resolução do mérito, por tratar-se de pressupostos processual de validade negativo, ou seja, que não pode estar presente.

     

    Não comparecimento do reclamante na data da audiência de instrução e julgamento (em face de ex – empregador), quando devidamente intimado:

     

    --- > Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento.

     

    --- > Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta.

     

    --- > Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

     

    Não comparecimento do reclamado na data de audiência de instrução e julgamento (em face de reclamação trabalhista de ex – empregado), quando devidamente intimado:

     

    --- > Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor (Art. 344 do CPC). A ausência da parte ré atrairá a confissão ficta (Súmula 74 do TST).

     

    --- > Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta.

     

    --- > Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

     

    Obs.: § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO (Empregador), presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Neste caso, o legislador não deixou claro se estará ou não caracterizada a REVELIA quando houver o recebimento da defesa, nessas condições.

  • Ok. GAB C: ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (§2°, art. 844), e o pagamento das custas será condição para a propositura de nova demanda (§3°, art. 844).

    Vejo um problema aqui na elaboração do item C (gabarito), com essa aglutinação dos dois parágrafos do art. 844. Se a  questão diz "salvo se comprovar", como posso exigir o pagamento das custas para propor a nova demanda? Ora, se o reclamante não compareceu, mas comprovou o "motivo legalmente justificável", terá de pagar as custas para ajuizar a reclamação novamente ("e o pagamento das custas será condição")?

    Devo estar louco ou não entendo nada. 

     
  • ausência de qlqr das partes da aud. de prosseguimento - confissão ficta.

  • Sai o FOCADO e entra o NOTÓRIO. Isto aqui está parecendo um HOSPÍCIO. Vai arrumar algo pra fazer, chato!

  • André Benevides, respondendo sua pergunta:

    O art. 844, da CLT.§ 2º impõem além da pena de arquivamento ao reclamante faltoso, a punição de arcar com as custas processuais (calculadas na forma do art. 789), mesmo que beneficiário da justiça gratuita. O pagamento das custas será condição para interposição de nova demanda.

    Todavia, a Lei nº 13.467/2017, possibilita que o reclamante exima-se do pagamento das custas, comprovando, dentro do prazo de 15 dias, que a sua ausência se deu por “motivo legalmente justificável”. Frisa-se que a justificativa vale apenas quanto ao pagamento das custas, não reverte a penalidade do arquivamento do feito.

    Desta maneira, entendo que a alternativa C está errada (mal formulada), porque se o reclamante comprovar sua ausência por motivo legamente justificável não ha que se falar em pagamanto de custas para propositura de nova demanda.

  •  a)

    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável a critério do juiz da causa, e o pagamento das custas será condição para a propositura de nova demanda. 

     

     b)

    salvo se beneficiário da justiça gratuita, mas deverá comprovar, no prazo de dez dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, caso contrário não poderá demandar dentro do prazo de 1 ano. 

     

     c)

    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, e o pagamento das custas será condição para a propositura de nova demanda.  

     

     d)

    salvo se beneficiário da justiça gratuita, mas deverá comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, caso contrário não poderá demandar dentro do prazo de 2 anos. 

     

     e)

    ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de dez dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável, a critério do juiz da causa, e o pagamento das custas será condição para a propositura de nova demanda. 

  • a)errada, pois não existe essse criterio do juiz.

     

    b) errada, a ausencia sera de 15 dias

     

    c) correta

     

    d) errada, o prazo será de 6 meses é o que chamamos de PEREMPÇÃO.

     

    e) errada, o prazo para comprovar é de 15 dias.

  • *O que acontece se o reclamante não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que seja beneficário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    *Importante => a propositura de nova demanda pelo reclamante está condicionada ao pagamento das custas. 

     

    Continue com fome!

  • GAB. C


    ART 844 § 2º e 3º  DA CLT

  • Gabarito C

     

    Art 844, caput, CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto a matéria de fato.

     

    §2º. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    §3º. O pagamento das custas a que se refere o §2º, é condição para propositura de nova demanda.

     

     

     

     

     

    Vlw

  • 18/02/19 Respondi certo!

  • A alternativa "a" está correta. Trata-se de transcrição do art. 844, §2º da CLT:

    Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE beneficiário da justiça gratuita, SALVO se comprovar, no prazo de QUINZE dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é CONDIÇÃO para a propositura de NOVA DEMANDA.

    Gabarito 1:         C

  • Trata-se de transcrição do art. 844, §2º da CLT:

    Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO C

    ART. 844, § 2º DA CLT - Será condenado no pagamento de custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar no prazo de 15 dias que a ausência ocorreu por motivo LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL

  • GABARITO: C

    Art. 844, § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.    

  • ATENÇÃO, IMPORTANTÍSSIMO!

    Conforme julgamento pela ADIn 5.766: decidiu-se pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, §4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela lei 13.467/17, a "Reforma Trabalhista". 

    Por esses dispositivos, ao perder o processo, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, a pessoa trabalhadora seria o responsável (i) pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 4º) e (ii) de honorários advocatícios, o que passou a não ser mais responsável.

  • A questão permanece atualizada. Cito abaixo o que foi declarado inconstitucional e o que continua válido:

    O QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL:

    • necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita

    • uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários

    CONTINUA VÁLIDA:

    • o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias.