SóProvas


ID
2567563
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do ônus da prova e da revelia e confissão no Processo do Trabalho, conforme Lei n° 13.467/2017, considere:


I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

     

     

     

    CONFORME A CLT, TEMOS:

     

    I - CORRETO

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    II - INCORRETO. Trata-se de faculdade do juiz inverter o ônus probatório disposto do "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

    Art. 818. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    III - CORRETO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    IV - INCORRETA. Trata-se de DEVER do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia e confissão.

    EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."


    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Na questão II acredito que o erro esteja em dizer que compete ao juízo atribuir o ônus probatório, quando na verdade a própria lei já faz a atribuição (autor fato constitutivo e réu impeditivo, modificativo ou extintivo)

     

    O juízo apenas poderá alterar essa distribuição diante da excessiva dificuldade ou maior facilidade da prova.

  • Temos que saber fazer questões. O item II poderia deixar dúvidas, mas não os itens I,III (corretos) e IV(errada). Ora, não tem nenhuma alternativa com os itens I, II e III, portanto, só podemos considerar a II errada e marcar a I e III como corretas!

     

    Abraço!

  • Não comparecimento à audiência

    Reclamente: arquivamento

    Reclamadorevelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indespensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverssímeis ou contraditórias

     

     

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  • IV -  o juiz recebera a contestaçao com os documentos. Neste caso NAO HA revelia, uma vez que houve contestaçao, mas permanece a confissao, ao contrario do afirmado no comentario mais acima.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

    I)CERTO.Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao RECLAMANTE, quanto ao fato CONSTITUTIVO de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

     

     

    II)ERRADO.Art. 818.§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ O JUÍZO atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

    III)CERTO.Art. 844 - § 4o A revelia NÃO PRODUZ o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

     

    IV)ERRADO.Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUU

  • fiquei na duvida entre a A e D.

     

    Acabei marcando a A.

     

    Se o advogado apresentar a contestação, o réu nao vai ser confesso nao.

  • Major Tom, coaduno com o mesmo entendimento de Julia okvibes,

     

    Nos termos do art. 844, §5°, com a apresentação da contestação e outros documentos eventualmente apresentados pelo advogado do reclamado, ainda que ausente este na audiência, ter-se-á o afastamento da confissão. Se assim não fosse, qual seria a finalidade de o juiz receber a referida peça? Ora, até mesmo pela lógica, depreende-se que se a reclamada está apresentando, por intermédio de seu procurador, contestação é porque ela discorda, ainda que parcialmente, dos fatos e/ou direitos narrados na inicial.

     

    O erro do item IV é dizer que "é facultado ao juízo" recer a contestação e outros documentos eventualmente apresentados, quando não o é. Ao revés, é dever, uma vez que a redação do dispositivo legal é categórica ao afirmar que "serão aceitos".
     

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    AUSÊNCIA DAS PARTES NA:

     

    AUDIÊNCIA INAUGURAL

    -RECLAMENTE:    ARQUIVAMENTO

    -RECLAMADO:    REVELIA E EFEITOS

    -OS DOIS FALTANDO:  ARQUIVAMENTO

     

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO/ DE PROSSEGUIMENTO

    -RECLAMANTE:  CONFISSÃO FICTA

    -RECLAMADO:  CONFISSÃO FICTA

    -OS DOIS FALTANDO:  JULGA PELA REGRA DO ÔNUS DA PROVA

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Uma dúvida minha. Existe algum sentido em dizer que será revel mas nao confesso?

    A ausência do reclamado gera dois efeitos, a revelia e a confissão ficta (eu aprendi que a confissão ficta - assim como nao receber intimações futuras - seriam efeitos da revelia, mas a clt parece tratar os dois como efeitos da ausência). Seguindo essa lógica, o advogado contestar, sendo o reclamado ausente, acarretaria o suprimento da defesa, e nao haveria a confissão ficta.

    Sempre entendi que, se aceitou defesa, nao é revel, nem confesso. Mas alguns comentarios afirmam que não será confesso, mas será revel. Qual a logica nisso? ele nao será confesso, mas mesmo assim não receberá intimações futuras? do contrário, "ser revel" nesses casos seria algo completamente desprovido de sentido, já que só alteraria a classificação da parte, mas nao geraria qualquer consequencia no mundo real.

    Nos casos do paragrafo 4º, isso até faz sentido. Ele nao receberá intimações, mas poderá intervir a qq momento no processo.

    Porém, no caso do advogado comparecer com a defesa (paragrafo 5º), penso q nao faz o menor sentido em dizer q há revelia, e, se alguem puder me certificar, acredito que, na pratica, continua-se o processo normalmente, com intimações normais, sem se falar em revelia.

    A despeito de, no papel, as audiências do trabalho serem unas.

    Concluindo, do modo como penso, nas causas do paragrafo quatro, nao há confissao mas há revelia. No entanto, no caso do advogado comparecer munido da defesa e documentos, nao há que se falar em revelia, mesmo que a clt classifique a revelia como "ausência do reclamado".

    Parece uma questão irrelevante, mas nao estou a fim de errar uma questao por estar escrito exatamente algo do tipo "afasta a confissao mas nao a revelia"

    Se alguem souber responder ficaria grato, de preferencia com fontes, porque nao achei nada sobre esse ponto na internet.

     

  • I. CORRETO. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 818, §1º, CLT).

     

    II. INCORRETO. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 818, §1º, CLT). Poderá = Não é um dever do julgador, mas, uma faculdade.

     

    III. CORRETO. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 844, caput c/c art. 844, §4º, III, ambos da CLT).

     

    IV. INCORRETO.  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (art. 844, §5º, da CLT)

    Observação: Se o reclamado estiver ausente na audiência inaugural (de conciliação) = revelia + confissão sobre a matéria de fato (art. 844, caput, CLT). Isso não quer dizer que será confesso em relação a matéria de direito ou que a presunção de veracidade da revelia é absoluta. 

  • Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (OCORRE A REVELIA, MAS NÃO A CONFISSÃO)

     

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:   

     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • errei o IV porque não é facultado ao juiz aceitar ou não, ele é obrigfado a aceitar.

  • GABARITO LETRA A

     

     

     

     

     

    CONFORME A CLT, TEMOS:

     

    I - CORRETO

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:
    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. 
    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

     

    II - INCORRETO. Trata-se de faculdade do juiz inverter o ônus probatório disposto do "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus.

    Art. 818. 
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    III - CORRETO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    IV - INCORRETA. Trata-se de dever do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia, porém não haverá a confissão.

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  •  

    Vejamos agora o que diz Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra edição 2018 - Curso de Direito Processual do Trabalho:

     

    "A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo
    a jurisprudência trabalhista majoritária, não afasta revelia nem a confissão
    ficta:

     

    REVELIA NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM
    AUDIÊNCIA. Consoante exegese do artigo 844 da CLT e das Súmulas
    ns. 74 e 122, ambas da SDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o
    comparecimento em audiência do advogado regularmente constituído,
    ainda que munido da contestação, não supre a ausência do reclamado
    e, consequentemente, não elide a revelia (TRT 2ª R., RO 
    00515200931802008, 11ª T., Rel. Des. Rosa Maria Villa, DOe
    9-2-2010).

     

    É preciso advertir, contudo, que, nos termos do novel §5º do art. 844 da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Assim, embora revel e confesso quanto á matéria de fato (CLT, art. 844, caput), o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos do reclamado com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da condenação ficta".

  • A revelia não produz o efeito (confissão / presunção de veracidade)


    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 


    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • QUESTIONAMENTO QUANTO AO ITEM IV

    Pessoal tem gerado muita confusão a respeito do artigo 844 §5º da CLT, que diz: 

    " Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados"

    Então, ocorrerá ou não a revelia ? 

    Neste caso, a revelia ocorrerá normalmente, bem como a confissão quanto a matéria de fato.

    Nossa, então para que serve este parágrafo?

    O advogado poderá apresentar a contestação e eventuais documentos servirão para defesa quanto matéria de direito. Este parágrafo nos remete a ideia da Súmula 74, II, do TST.

    Então pessoal, ocorrerá revelia e produzirá o efeito da confissão ficta quanto a matéria de fato, mas quanto ao direito não.

    Ai surge a pergunta: Mas a revelia não produz o efeito da confissão quanto a matéria de direito, certo?

    Perfeito,  por isso mesmo que o legislador permitiu que o advogado apresente a contestação para elucidar o direito do reclamado quanto a matéria de direito.

    Espero ter sido claro!!!!

  • Já estava certo de marcar a I e III como certas (letra A).

    Mas a IV me fez errar. Me fez voltar no ítem III e pensar: "é salvo isso e mais duas coisas, está faltando informação". 

    Tenho que aprender a fazer prova ainda. 

    O juiz terá a obrigação, e não a possibilidade, no ítem IV. 

  • Pessoal, conforme questão recente da FCC, cujo gabarito exigia uma análise à luz da Reforma Trabalhista, a apresentação da documentação pelo advogado nao afasta nem a confissão, nem a revelia. Vejam:

     

    (Q855955)  Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRT - 21ª Região (RN)

     

    O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017, 

     

    Gabarito: "e"

     

    e) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    Portanto, o erro da "IV" é que não se trata de caso de se afastar os efeitos da confissão [e, friso, também não afastaria a revelia], bem como que é caso em que o juiz é obrigado a receber contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • questãozinha "DU MAL" pq errei de novo :(:

    I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova. C (mas a CLT fala em "atribuir de modo diverso", como faculdade do juiz e de forma fundamentada. se a banca chama isso de inversão, dancemos conforme a música)

     

    II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus. (Eé faculdade do juiz atribuir de modo diverso o ônus de provar. deve haver requerimento da propria parte, inclusive, e antes da fase de instrução)

     

    III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. (C. é uma das possibilidades)

     

    IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão.(E. não é faculdade, é dever! "serão aceitos")

  • Se a reclamada faltar a audiência, nem se ela enviar o Papa como seu advogado, vai evitar os efeitos da confissão.

  • Maurício, ele não está, não.

     

    A IV está errada pois, além de, aparentemente, ser um dever do juiz aceitar os documentos, o § 5º do artigo 844 não afastará a confissão. Cuidado.

     

     

    EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • De fato, Maurício Pascoal, o seu comentário é que está equivocado. O parágrafo 5 do art. 844 serve apenas para conhecimento dos fatos pelo juiz, mas os efeitos da revelia e confissão permanecem. 

  • Art. 818, CLT:

     

    O ônus da prova incumbe:

     

    1. Ao RECLAMANTE -------------------- fato CONSTITUTIVO

     

     

    2. Ao RECLAMADO -------------------- fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO do direito do reclamante.

     

     

     

    Art. 844, CLT:

     

    Não compareceu o reclamante à audiência, o que acontece?

     

    Importa o arquivamento da reclamação.

     

     

    E o não comparecimento  do reclamado, o que acontece?

     

    Importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     

     

    Porém, 

    A revelia não produz o efeito (confissão / presunção de veracidade)


    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 


    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis


    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 


    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

     

     

  • quanto alternativa IV

     

    RESPOSTA AO RECURSO - FCC à q. Q855955, trazida por FlanklinSantos a cima, que trata do mesmo art. 844, §5º.

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Requer o recorrente a anulação da questão, sob argumento de que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho permite o atraso ínfimo de preposto à audiência, não acarretando os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, alega-se que a nova redação do Art. 844, § 5o da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017 não especifica se ainda que ausente o reclamado e estando o advogado presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, elidindo, portanto, a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

    Não procede o recurso, no entanto.

    Primeiramente, a questão aborda inovação na CLT pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista a determinação expressa contida no § 5o do Art. 844: ‘Ainda que ausente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.’.

    A questão foi elaborada de forma clara, de acordo com o Edital e possibilitando o entendimento correto para resposta dos candidatos, além de transcrever literalmente a letra da lei.

    Observe-se, inobstante os entendimentos doutrinários esposados nos recursos interpostos, que o Art. 844 da CLT não foi alterado e o mesmo prevê que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Arestos não se prestam a embasar a resposta do gabarito.

    Portanto, os efeitos permitidos no § 5o do referido artigo permitem ao reclamado juntar contestação e documentos, mas a lei não afasta a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

    Ainda, em cotejo com as demais alternativas, a questão do gabarito fica explícita como sendo a correta, não havendo contradição, obscuridade e nem se induz o candidato a erro.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Só arrumando o comentário da amiga Julia:

     

    ITEM IV: Trata-se de dever do juiz receber a contestação, nesse caso, ocorrerá a revelia E INCLUSIVE, A AUSÊNCIA ACARRETA A CONFISSÃO FICTA.

     

    No processo do trabalho o ato de rebeldia é não comparecer em audiência, implicando na confissão dos fatos (confissão ficta).


    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

    RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DO PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL – PRESENÇA DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E CONTESTAÇÃO – EFEITOS – REVELIA E CONFISSÃO. Nos exatos termos do art. 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência inaugural importa a produção de dois efeitos distintos, quais sejam, a revelia, consistente na ausência de defesa, e a confissão quanto à matéria de fato. Nessa esteira, esta Corte consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da presença da parte ré à audiência inaugural, independentemente do comparecimento de advogado constituído, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, bem como de revelia, cuja consequência é o indeferimento da juntada da defesa. Inteligência da Súmula nº 122 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1134003620095020441, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016)

  • ESTÁ DIFICIL DE ENGOLIR ESSA ALTERNATIVA III (...)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  (...)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
     

     

    Questão:

    " III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. "

     

    Está errado dizer isso... a hipótese apenas ilide os - EFEITOS -  da revelia , neste caso , a revelia persiste  pelo simples fato de revelia significar ausência de defesa.  O que a CLT nos diz é que apenas nao será aplicado a confissão.

     

  • Cuidado com o comentário do Bruno.

     

    Grava isso:

     

    A apresentação da documentação pelo advogado nao afasta nem a confissão, nem a revelia.

  • OBJETIVAMENTE:

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:         

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;         

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.             

     

    art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

            

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                    

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (NÃO ILIDE OS EFEITOS DA REVELIA O RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DO RECLAMADO AUSENTE!)     

  • CLT:

    Art. 818. O ônus da prova incumbe:     

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.     

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   

    § 2  A decisão referida no § 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.    

    § 3  A decisão referida no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 25/02/19Respondi errado!

  • I. Cabe ao RECLAMANTE o ônus de provar os fatos CONSTITUTIVOS de seu direito e ao RECLAMADO a prova dos fatos MOFIDICATIVO, EXTINTIVO E IMPEDITIVO, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova.

    RECLAMANTE - FATOS CONSTITUTIVOS

    RECLAMADO (RECLAMEI)

    M - MODIFICATIVO

    E - EXTINTIVO

    I - IMPEDITIVO

  • I - Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.         

    Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    II - Art. 818. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.       

    III - Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844. § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        

    IV - Art. 844. § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito: Letra A

  • I - CORRETO

    Art. 818, CLT: O ônus da prova incumbe:

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II – INCORRETO - "caput" do 818 da CLT e no 373 do CPC.

    Art. 818, CLT:

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - CORRETO

    Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV – INCORRETA - dever do juiz receber a contestação e gera revelia, mas não confissão

    Art. 844. § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Gabarito 1:         A

  • GABARITO A

    I. Cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos, podendo o juiz inverter essa disposição se verificar que uma parte tenha maior facilidade de produzir a prova. - CORRETA - ART. 818 CAPUT E §1º DA CLT

    II. É dever do juiz, na aferição do ônus probatório, atribuir a cada parte seu encargo no tocante à produção de provas, levando em conta critérios de facilidade e dificuldade de a parte se desincumbir de seu ônus. (O JUIZ PODERÁ... - ART. 818, §1º DA CLT)

    III. A ausência do reclamado em audiência implicará na decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo, por exemplo, se a petição inicial estiver desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. -ART. 844 DA CLT

    IV. É facultado ao juízo, ainda que ausente o reclamado em audiência, mas presente o seu advogado ao ato, a aceitação da contestação e os documentos eventualmente apresentados, com o fim de evitar os efeitos da confissão. - ART. 844, §5º DA CLT - SERÃO ACEITOS, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DO JUIZ

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

    II - ERRADO: Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.