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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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" [...] O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. [...]"
(STJ, RESP 976570, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/10/2007 pag. 227)
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A consignação em pagamento (art 164 CTN) consiste no depósito judicial da coisa devida e tem efeito de pagamento, constrangendo a administração pública a recebê-lo quando a mesma recusa-se.
Tal recusa pode ser INJUSTIFICADA ou quando a mesma obriga a fazer outras prestações:
1. Subordina o pagamento do tributo à outro, ou penalidade ou obrigação acessória
2. Subordina ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
3. Exigência, por mais de uma pessoa política, do mesmo tributo
SENDO PROCEDENTE, a consignação é convertida em renda.
SENDO IMPROCEDENTE, cobra-se crédito + juros de mora
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A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
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A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento
Sobre a questão que infoma a consignação em pagamento
essa consignação é o DEPÓSITO DE VALORES PARA SEREM APLICADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS
se é suspensão do crédito esse pagamento não é obrigatório !
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cuidado a consignação em pagamento só extingue o credito tributario, se aceita, espero ter ajudado!
avante!!
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RESPOSTA CORRETA LETRA A de Abelha
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mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
"môr - deposita montante integral - reclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"
bons estudos!
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Existem 2 mnemônicos para ajudar na memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:
MORDER E LIMPAR
MOR - moratória
DE - depósito
R - reclamações e recursos
LIM - hipósteses de concessão de liminar
PAR - parcelamento
ou
MODERECOPA
MO - moratória
DE - depósito
RE - reclamações e os recursos
CO - concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada
PA - parcelamento
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.