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ID
25678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão do crédito tributário não ocorre em casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • " [...] O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. [...]"
    (STJ, RESP 976570, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/10/2007 pag. 227)

  • A consignação em pagamento (art 164 CTN) consiste no depósito judicial da coisa devida e tem efeito de pagamento, constrangendo a administração pública a recebê-lo quando a mesma recusa-se.

    Tal recusa pode ser INJUSTIFICADA ou quando a mesma obriga a fazer outras prestações:
    1. Subordina o pagamento do tributo à outro, ou penalidade ou obrigação acessória
    2. Subordina ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
    3. Exigência, por mais de uma pessoa política, do mesmo tributo

    SENDO PROCEDENTE, a consignação é convertida em renda.

    SENDO IMPROCEDENTE, cobra-se crédito + juros de mora

  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  •         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento

    Sobre a questão que infoma a consignação em pagamento  

    essa consignação é o
     DEPÓSITO DE VALORES PARA SEREM APLICADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 

    se é suspensão do crédito esse pagamento não é obrigatório !

     

  • cuidado a consignação em pagamento só extingue o credito tributario, se aceita, espero ter ajudado!


    avante!!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A de Abelha
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Existem 2 mnemônicos para ajudar na memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:

     

    MORDER E LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamações e recursos

    LIM - hipósteses de concessão de liminar

    PAR - parcelamento

     

    ou

     

    MODERECOPA

    MO - moratória

    DE - depósito

    RE - reclamações e os recursos

    CO - concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PA - parcelamento

     

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.