SóProvas


ID
2567872
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

     

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. 
    § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
    § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. 
    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 
    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 
    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 
    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 
    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 
    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Súmula Nº 122 - Revelia. Atestado médico. 
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Letra (e)

     

    Complementando:

     

    OJ. 245 SDI-1 . REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

  • Se a Revelia é a ausência de defesa e a Confissão Ficta é a falta de depoimento pessoal na oportunidade em que se deveria realizar o interrogatório das partes (gerando a presunção relativa dos fatos alegados e eventualmente demonstrados pelo reclamante), por que a aceitação da contestação e dos documentos apresentados pelo advogado não ilidem a revelia, configurando-se apenas a confissão ficta de fato?

    Eu sei que a regra geral é a literalidade do art. 844 caput, mas entendo que o §5º seria uma regra especial que afastaria a revelia (já que houve defesa), permanecendo apenas a confissão ficta. Neste caso, o gabarito não seria a letra C?

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Concordo com o Tarcísio Carvalho.

    Em aula sobre a reforma, o professor Elisson Miessa disse que no caso do §5º do art. 844 da CLT não se produziria a Revelia.

  • Vale lembrar que a súmula 122 do TST (apresentada pela Julia Okvibes) é anterior à Reforma Trabalhista, época em que "ausente o reclamado, mesmo que presente o advogado munido de procuração, não eram aceitos a contestação e os documentos pertinentes à defesa."

  •  CLT

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    GAB. E

  • Segue resposta do professor José Gervásio, Juiz do trabalho:

    "A revelia é a ausência de defesa. Logo, não é possível juridicamente decretar revelia e aceitar defesa ao mesmo tempo da mesma parte ré. Atenciosamente. Prof. José Gervásio"

    Por isso não entendi como a FCC considerou como correto a letra E, pra mim não faz o menor sentido.

  • Revelia = ausente de apresentação de defesa.

    Contumácia = Ausência do Reclamante/Reclamado a audiência.

     

    Técnicamente entendo que não seria possível comparecer a audiência, apresentar defesa e ser declarado revel. 

    De acordo com o Prof. Marcelo Sobral precisamos aguardar os posicionamentos ao longo desse ano, por ora, aplique o Art. 844.

  • RESPOSTA AO RECURSO - FCC

     

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

     

    Requer o recorrente a anulação da questão, sob argumento de que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho permite o atraso ínfimo de preposto à audiência, não acarretando os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     

    Ainda, alega-se que a nova redação do Art. 844, § 5o da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017 não especifica se ainda que ausente o reclamado e estando o advogado presente na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, elidindo, portanto, a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.


    Não procede o recurso, no entanto.

     

    Primeiramente, a questão aborda inovação na CLT pela Lei no 13.467/2017, tendo em vista a determinação expressa contida no § 5o do Art. 844: ‘Ainda que ausente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.’.


    A questão foi elaborada de forma clara, de acordo com o Edital e possibilitando o entendimento correto para resposta dos candidatos, além de transcrever literalmente a letra da lei.


    Observe-se, inobstante os entendimentos doutrinários esposados nos recursos interpostos, que o Art. 844 da CLT não foi alterado e o mesmo prevê que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    Arestos não se prestam a embasar a resposta do gabarito.

     

    Portanto, os efeitos permitidos no § 5o do referido artigo permitem ao reclamado juntar contestação e documentos, mas a lei não afasta a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

     

    Ainda, em cotejo com as demais alternativas, a questão do gabarito fica explícita como sendo a correta, não havendo contradição, obscuridade e nem se induz o candidato a erro.


    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
     

  • Para mim não há motivo de anulação, visto que são dois cenários diversos 

    Acredito que a banca quer uma interpretação sistemática do art. 844, caput com o seu paragrafo quinto

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Desta forma, temos dois cenário

    Ausente o preposto e advogado do reclamado: aplicação do art. 844, caput, CLT

    Ausente o preposto e presente o advogado: aplicação do art. 844, § 5o, CLT

    Ou seja, não será decretado a revelia imediata quando houver advogado regularmente contituido presente em audiência, visto que cabe a juiz, visto o livre convencimento motivado, conhecer da matéria fática antes de decretar a revelia.

    .

  • Só pra ajudar na revisão: Se o ausente fosse o reclamante, importaria o arquivamento da reclamação.
    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • Ainda que o advogado compareça, a revelia e a confissão ficta serão decretadas. 

    Advogado + Preposto = não há confissão ficta e revelia.

    Só advogado = confissão ficta e revelia, MAS a contestação e demais documentos serão aceitos. 

  • aresto

    substantivo masculino

    1.

    jur m.q. ACÓRDÃO.

    2.

    p.ext. solução, resolução de uma dificuldade.

  • Qual a utilidade do parágrafo 5° do art. 844 para a FCC? Apenas letras mortas, sem significado técnico para a defesa? Para que um juiz vai aceitar a contestação trazida pelo advogado se terá a revelia como consequência? PACIÊNCIA com essa DOUTRINADORA FCC!!! AFFF... 

  • Ausência do reclamado ou preposto na audiência acarreta REVELIA + CONFISSÃO quanto à matéria de fato. Se o advogado comparecer em audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, contudo não afasta a revelia e a confissão aplicada.

  • Não faz sentido nenhum esse gabarito. 


    Revelia é ausência de contestação. Como que pode o juiz aceitar a contestação e declarar a revelia? Totalmente contraditória

     

    Acredito que a mais correta seria a letra C, no entanto a confissão da matéria de fato somente se restringiria àquela a ser provada mediante depoimento do presposto. As demais poderiam ser elididas pelas provas juntadas aos autos.

  • Nessa questão, lembrei que uma das pessoas que elabora texto de lei é o Tiririca. Então, subir pra cima e descer pra baixo é natural. Entre "C" e "E" acabei acertando. KKK

  • Ainda bem que Carlos ficou moscando em Natal, se fosse aqui no Rio teria corrido um grande risco de perder seus pertences em um arrastão hahaha.

     

    Algumas informações que ajudam nesse tipo de questão:

     

    REVELIA: Não comparecimento do reclamado à audiência.

     

    Importa na confissão do reclamado quanto à matéria de fato.

     

    Ainda que ausente o raclamado, presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    → Facultado ao reclamado se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e que as declarações obrigarão o proponente.

     

    O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. (§ 3º do Art. 843 acrescido pela reforma)

     

    Gabarito: E

     

  • Gab. E

    O advogado do reclamado pode juntar contestação e documentos, mesmo que o preposto esteja ausente.

    Contudo, o não comparecimento do reclamado à audiência, sem motivo justificado, importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Assim, a ausência do preposto, sem motivo, é causa de decretação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, ainda que presente a contestação aos autos.

  • Revelia é ausência de defesa! Se é aceita a contestação não há revelia, apenas confissão Ficta 

    Gabarito para mim está errado! 

  • Revelia não é a ausência de contestação, é a ausência do réu. Daí a revelia e a confissão fícta. Podendo apresentar documento pelo advogado presente
  • DEPOIS DE LER E RELER E NÃO ENTENDER AS ALTERNATIVAS, CONSIDEREI DUAS HIPOTESES E FIZ O ENCAIXE E DEU CERTO NA LETRA E. 

    PRIMEIRO CONSIDEREI A AUSENCIA DO RECLAMADO - REVELIA E CONFISSÃO.

    SEGUNDO CONSIDEREI A PRESENÇA APENAS DO ADVOGADO - RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS E CONTESTAÇÃO, COM REVELIA E SEM CONFISSÃO. 

    SÓ ASSIM PARA CONSEGUIR CHEGAR PERTO DA ALTERNATIVA MENOS ESTRANHA.

  • Atualmente esse gabarito deve ser a letra C, pois a súmula 122 do TST deve ser cancelada ou revisada em virtude da reforma trabalhista.

     

    SÚMULA 122 TST - REVELIA

     

    A Súmula 122 TST trata da REVELIA. De acordo com a referida súmula, ausente a parte reclamada na audiência, ainda que presente seu advogado devidamente constituído, será considerado REVEL. Somente um atestado médico mostrando a impossibilidade de locomoção da reclamada ilidiria a revelia.

     

    No entanto, conforme preceitua o art. 844, § 5º CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e documentos eventualmente apresentados. Portanto, verifica-se que NÃO será mais decretada a revelia da parte reclamada por ausência de representante na audiência.

     

    Vale destacar o comentário da nossa colega Bruna Filla " Revelia é ausência de defesa! Se é aceita a contestação não há revelia, apenas confissão Ficta"

     

    Fonte: https://otonadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/483572995/quais-sao-as-provaveis-sumulas-do-tst-que-deverao-ser-canceladas-ou-revistas-apos-a-entrada-em-vigor-da-reforma-trabalhista

  • Nova redação, vigência em 11/11/2017:

    § 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • Pessoal, na justiça do trabalho não é a ausência de contestação que importa em revelia, mas o NÃO comparecimento do reclamado na audiência. É o que prevê o art. 844 da CLT: "...e o NÃO COMPARECIMENTO do reclamado importa revelia, além de confissão ficta".

    De acordo com a questão, pelo fato do preposto (representante da empresa) não ter comparecido, está sim configurada a revelia.

    Mas a reforma trabalhista trouxe o §5º ao art. 844 que prevê que: "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

    Lembrando que a confissão ficta, por si só, não é capaz de tornar como verdade tudo o que foi alegado pelo reclamante (ou seja, não é verdade absoluta), já que poderá ser ilidida por prova em contrário nos autos, por isso a importância do juiz receber a contestação e documentos, para se tentar chegar o mais próximo da verdade real.

    Abraço!

  • Não entendi porque o QC taxou a questão como desatualizada, haja vista que não há ainda entendimento consolidado acerca da existência ou não de revelia no caso. A fcc entende que há revelia de qualquer forma.

  • Estranho FCC marcar a correta a letra E, (talvez por isso conste como desatualizada)

    em primeiro lugar, diga-se ESSA PROVA FOI FEITA COM BASE NA REFORMA

    em segundo lugar, entregar a contestação pelo advogado IMPEDE A REVELIA, ocasionando tao somente a confissão ficta

    Portanto, conforme § 5º, haverá confissão ficta (que é o principal efeito da revelia) pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, MAS NÃO A REVELIA, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação Sum 122 fica revogada

    enfim...

     

  • Data venia, não há sentido algum nisto que a banca falou e que muitos estão dizendo.

    Se o advogado apresenta a contestação,  não há revelia. Revelia é a omissão do reclamado. Se ele nao é omisso, não há revelia. Ponto.

    Outra coisa. Que insanidade é essa de dizer que, mesmo havendo contestação, pode haver confissão ficta? Como assim?

    Imaginem a cena: O juiz recebe a contestação das mãos do advogado e fala: "Ah, que bom! Pena que não servirá de nada os argumentos, afinal considera-se que o reclamado confessou o que o reclamante requereu."

    A contestação não teria utilidade.

     

  • Vou tentar clarear um pouco.
    Dentre os princípios estão a ORALIDADE e a CONCENTRAÇÃO DOS ATOS.
    É por isso que o enunciado deixa claro que era uma AUDIÊNCIA UNA - ou seja, seriam ouvidas as partes e testemunhas.
    Além disso, pelo princípio da oralidade, a defesa do reclamado serial oral no prazo de 20 minutos (art. 847).
    Por este motivo mesmo presente o advogado haverá REVELIA + CONFISSÃO.
    Aliás, a parte sequer firma compromisso com a verdade quando depõe, sua oitiva basicamente tem esse único objetivo, extrair confissão. Quem advoga e já fez audiência sabe muito bem disso, se o preposto/reclamado confessa você sequer precisa ouvir suas testemunhas.
    Dito isto, se ele não estava presente e sequer houve oportunidade de ouvi-lo, nada mais justo que se aplique a revelia e a confissão.

  • Analisando-se o Art. 844, § 4º, na minha humilde opinião, conclui-se que, em que pese o não comparecimento à audiência, apresentada a contestação, fica afastada a revelia.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    Não obstante o artigo referir-se às reclamações plúrimas, não vejo motivos para que o mesmo racionínio não seja aplicado às reclamações individuais.

  • (E) Caso o reclamado não compareça a audiência UNA, será considerado revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (ART. 844, "caput", § 5.º CLT)

    FORÇA GALERA!!!!!! FOCO NOS ESTUDOS!!!!!!

  • Seguinte gente, há divergência no tocante ao surgimento da revelia: 

     

    1ª corrente -> revelia pela simples ausência da reclamada à audiência inaugural ou una. Para esses, na hipótese do § 5º do art. 844, a revelia "continuará existindo, mas agora o ordenamento autoriza o recebimento da constestação e dos documentos, uma vez que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). Esse entendimento fará com que o reclamado possa, no máximo, fazer prova dos fatos constitutivos, vedando-se a produção de fatos novos (...), já que as alegações de tais fatos deveriam constar da contestação, que embora aceita não sera analisada (CPC, art. 349)." 

     

    Aparentemente, a banca adotou tal posição. Em sentido semelhante, o EN 104 da 2ª Jornada da ANAMATRA:

     

    "104 O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR."

     

    2ª corrente -> revelia quando não apresentada a constestação.

     

     

    Fonte: Processo do Trabalho para Analista do TRT, TST e do MPU, Elisson Miessa, 7ª edição, 2017

  • Parem de defender essa questão PODRE !

     

    Se o próprio professor , QUE É JUIZ DO TRABALHO HÁ MAIS DE 10 ANOS , já disse que na justiça do trabalho revelia é quando há ausência de defesa , e que na prática essa novidade da reforma contradiz o que diz a súmula 112 ,  COMO VOCÊS AINDA QUEREM DIZER O CONTRÁRIO? 

     

     

    Eu gosto muito de brigar com as questões , procurar fundamentos para justificar minha posição , mas aqui eu sou mero estudante , é o que eu "ACHO" contra o que "ACONTECE NA REALIDADE".

     

    Pode não ser o que o examiandor pensou na hora de elaborar , muito provável o examinador é algum "graduado em direito" e não é especialista em direito do trabalho,  MAS O CORRETO é se o juiz ACEITA a contestação = ACEITA A DEFESA = OCORRE DEFESA = AFASTA REVELIA.

     

     

    O examinador pode justificar o gabarito como ele quiser , não afastará o erro CABAL que a afirmação deduz. Podemos portanto entender a posição do examinador , mas concordar que a posição é correta não tem cabimento.

     

    O que nos resta?  Anotar no caderno que essa é a posição da FCC  e dançar conforme a música.  PASSA EM CONCURSO QUEM SABE MARCAR CERTO OU ERRADO , não importa o que de fato acontece.

     

  • João Matos, não entendi o motivo que achou que essa questão está mal fornulada, a resposta é a transcrição literal do art. 844 caput e §5º

     

  • O comentário do colega Tarcísio Carvalho expressa exatamente o que penso.

     

    Gabarito questionável.

  • Não existe previsão de tolerância para atrasos para as partes, somente para o juiz (15 minutos). A decretação da revelia e da confissão poderá ser efetivada justamente por ausência de previsão na lei. A questão cobrou puramente o texto da lei. No entanto, apesar da revelia e da confissão, a lei permite a apresentação de documentos e da contestação pelo advogado.

  • Isso mesmo, Aldemar. A banca não poderia anular a questão já que é a TRANSCRIÇÃO LITERAL  (ainda colocaram no enunciado TENDO EM VISTA A LEGISLAÇÃO VIGENTE)

  • A presença do advogado com contestação e documentos NAO AFASTA A REVELIA NEM A CONFISSAO FICTA. Questão com tema parecida a outra do mesmo TRT só que pra AJAJ.

    -

    -

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    [...]

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.     

  • Já errei duas questões da FCC quanto a esse tema, mas agora não erro mais, a não ser que ela altere seu entendimento:

    A alteração promovida pela Reforma Trabalhista ao §5º, art. 844, da CLT, não afasta a revelia e nem a confissão em caso de ausência do reclamado ou de seu preposto à audiência ainda que presente seu advogado munido de procuração e de posse da contestação.

  • Na humildade, tem nada de polêmico aí, pessoal. O lance é que a resposta misturou dispositivos:

     

    Carlos ficou de bobeira com as praias e provavelmente com a beleza das potiguares e se atrasou para a audiência, certo?

     

      "Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." - PRIMEIRA PARTE DA RESPOSTA

     

    GRAVE ISSO:

    RECLAMANTE FALTA → ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO

    RECLAMADO FALTA → IMPORTA REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO

     

    NO §5º DO MESMO ARTIGO TEMOS:

     

    "§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados." - SEGUNDA PARTE DA RESPOSTA

     

    Gabarito: E

     

  •  Peguei no site do Papa Concursos:

     

     Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra edição 2018 - Curso de Direito Processual do Trabalho:

     

    "A presença apenas do advogado do reclamado à audiência, segundo
    a jurisprudência trabalhista majoritária, não afasta revelia nem a confissão
    ficta:

     

    REVELIA NÃO ELIDIDA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM
    AUDIÊNCIA. Consoante exegese do artigo 844 da CLT e das Súmulas
    ns. 74 e 122, ambas da SDI-1 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o
    comparecimento em audiência do advogado regularmente constituído,
    ainda que munido da contestação, não supre a ausência do reclamado
    e, consequentemente, não elide a revelia (TRT 2ª R., RO 
    00515200931802008, 11ª T., Rel. Des. Rosa Maria Villa, DOe
    9-2-2010).

     

    É preciso advertir, contudo, que, nos termos do novel §5º do art. 844 da CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Assim, embora revel e confesso quanto á matéria de fato (CLT, art. 844, caput), o juiz deverá receber a contestação e determinar a juntada dos documentos apresentados pelo advogado da reclamada à audiência inaugural. Com isso, o juiz poderá confrontar a contestação e os documentos do reclamado com os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial e, eventualmente, mitigar os efeitos da condenação ficta".

     

    O cara vai ser revel e confesso mesmo gente, só que o Bezerra fala que eventualmente poderá mitigar os efeitos da condenação ficta.

    A FCC seguiu a lei, contudo é melhor analisarmos as alternativas na hora da prova pq esse autor é queridinho da banca.

  • BIZU

    SE O RECLAMADO OU SEU PREPOSTO FALTAR, MAS ESTIVER PRESENTE O ADVOGADO DELE, A CONTESTAÇÃO E DOCS SERÃO RECEBIDOS NA AUDIÊNCIA. 

  • excelente questão!

     

    dever de aceitar contestação e documentos apresentados pelo advogado da reclamada, todavia, não ilide a confissão e a revelia.

  • O único que tem o direito de atrasar-se é o juíz - por 15 minutos. Se uma das partes chegar atrasada, será considerada ausente. Como no caso do exercício foi o reclamado quem se atrasou e, portanto, foi considerado ausente, este será considerado revel com presunção de veracidade dos fatos narrados. Porém, o advogado deste poderá entregar ao juíz a contestação da defesa. 

  • Art. 844 O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, E O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA, ALÉM DA CONFISSÃO DA MATÉRIA DE FATO.
    s5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Pelo que entendi, a FCC acha assim:

    1) Reclamado não compareceu (sem defesa) = revelia + confissão quanto à matéria de fato

    2) Reclamado não compareceu, mas o advogado compareceu e levou a contestação (há defesa) = juiz aceita defesa + revelia + confissão quanto à matéria de fato
     

    Então pra diabos existe o §5º?

  • Errei mas compreendi. O réu sofre confissão ficta e é revel, todavia a própria natureza da confissão ficta é de que pode ser elidida por prova em contrário, senão trataria-se de presunção absoluta de veracidade. O juiz, ao aceitar a juntada da contestação, pode usá-la na instrução para confrontar a presunção de veracidade do relatado pelo autor. 

    Vide Súmula 74 do TST: II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta  

    Além disso, se não apresentada a contestação, tem-se que a parte é confessa. Dessa maneira, a pena de confissão importa na impossibilidade da parte em produzir provas posteriores. Isso não impede o magistrado que, pelo seu poder inquisitivo, produza por si só provas que podem rebater a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor:  Parte III da mesma Súmula: 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Questão absurda.

     

    O § 5.º do art. 844 é a exceção ao seu caput. Dessa forma, quando estiver presente o advogado em audiência e nela for apresentada a contestação não incidirão sobre o reclamado os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), mas tão somente a confissão ficta, uma vez que a ausência do réu torna impossível a realização de seu interrogatório (depoimento das partes).

     

    De fato, a CLT considera revel o réu que não se apresenta na audiência e não a ausência de defesa (seu significado natural (art. 344, CPC - se o réu não contestar a ação, será considerado revel)). Mas nesse caso, a ausência do reclamado com advogado presente munido de contestação não implicará mais em revelia, segundo Antônio Umberto de Souza Júnior - Reforma Trabalhista: análise comparativa e crítica, pg. 431 (2018).

     

    Lamentável uma questão dessas e ainda mais a resposta da banca, que faz simples interpretação da letra fria da lei.

     

    QUESTÃO ANULÁVEL.

  • A ausência do reclamado importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. Ainda que o reclamado esteja ausente, presente o advogado serão aceitos a contestação e documentos eventuralmente apresentados. Gabarito E.

  • § 5o não constitui exceção ao caput do art. 844. A cabeça do artigo não foi modificada: continua a prever a aplicação de revelia e confissão.

    A novidade consiste na obrigatoriedade de o juiz do Trabalho aceitar a contestação e os documentos levados pelo advogado, caso o preposto não tenha comparecido. Era praxe que os magistrados rejeitassem esses documentos, por isso que o referido parágrafo foi incluído pela Lei 13.467/2017.

    Quanto à revelia e à confissão, ou o legislador não quis modificar a regra ou esqueceu de fazê-lo. O fato é que tudo permanece igual.

    Não acho que haja erro na questão.

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Continua a ser aplicada a Súmula 122 do TST:

     
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Engraçado ver várias pessoas trazendo comentários de professores demonstrando que o gabarito é questionável, que há divergência quanto ao tema, e mesmo assim vem gente dizer "ain questão excelente". 

    O tema é controverso sim, e não deveria ser cobrado em questões objetivas. O que devemos fazer é anotar mentalmente a posição da banca, e entender que questões de concurso não são verdade absoluta.

  • POSIÇÃO DA FCC (DECORAR)

     

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

     

    ENUNCIADO 104 DA 2ª JORNADA ANAMATRA

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR.

     

    http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp

     

  • Entendo o seguinte, ausente a reclda - revelia e confissão da matéria de fato, ainda que presente seu advogado, que poderá juntar defesa e eventuais documentos. 

    A revelia somente não produzirá efeitos se : § 4o do art. 844

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   

  • GAB: E

     

    ART. 37 DA CLT

     

    Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.              

     

    ART. 844 DA CLT

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

     

     

     

     

  • ENUNCIADO 104, ANAMATRA

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E A CONFISSÃO

    O §5º DO ART. 844 DA CLT NÃO AFASTA A REVELIA E SEUS EFEITOS DE CONFISSÃO, APENAS PERMITINDO QUE O JUIZ POSSA CONHECER DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DA MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELA CONFISSÃO DO FATO CONSTITUTIVO ALEGADO PELO AUTOR.

  • Entendo que o gabarito correto seria a letra C, e nesse sentido tem se posicionado a doutrina, veja o que diz Mauro Schiavi:


    "Conforme o § 5 o do art. 844, da CLT, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Trata-se de providência que prestigia o contraditório e ampla defesa, em compasso com o acesso à ordem jurídica justa pelo reclamado. Haverá confissão ficta pelo não comparecimento do reclamado ou de seu preposto, mas não a revelia, pois houve ânimo de defesa, e apresentação de contestação."

  • Meu raciocínio também seguiu ao dos colegas:

    Revelia - Ausência de Defesa, logo aceita a contestação, não há que se falar em revelia.

    Contudo, fazendo uma reflexão mais aprimorada cheguei a duas conclusões:

    1- Antes da reforma trabalhista com a defesa nos autos, mas com a ausência da parte reclamada e a presença do seu advogado, a defesa era desentrada do processo, pois para ser aceita era necessária a presença da parte.

    Portanto, mesmo com a defesa era aplicada a revelia.

    Desta forma, com fundamento literal no artigo "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."

    Nota-se que a simples apresentação da defesa não afasta a revelia, diferente do que ocorre no processo civil, o comparecimento da parte é necessário, caso contrário haverá revelia.

    2 - No caput deixa claro que o não comparecimento da parte importa revelia e confissão, bem como no dispositivo que afasta a revelia não mencionou a apresentação de defesa pelo advogado, estando separado em outro parágrafo.

    SEMPRE FOI NECESSÁRIO A PRESENÇA DA PARTE, MESMO COM DEFESA NOS AUTOS. LOGO AQUI A REVELIA NÃO ESTÁ DIRETAMENTE ATRELADA A AUSÊNCIA DE DEFESA.

  • Para ÉLISSON MIESSA, a presença do advogado com a contestação afasta a revelia, mas haverá confissão ficta

    para FCC ocorre tanto a revelia quanto a confissão ficta

  • Letra "E"

    Procurando os erros. Vamos lá!

    A) somente será decretada a revelia ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.

    844,§ 5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B) não será decretada a revelia, nem a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    C) somente será aplicada a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Nesta caso acima, importa revelia, e não confissão quanto à materia de fato

    D) será decretada a revelia e a confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, sendo vedado o recebimento da contestação e documentos eventualmente apresentados, que serão desentranhados.

    844,§ 5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Certo!

    Instagram:@sergioo.passos

  • Revelia + Confissão de matéria de FATO

    *A contestação/docs. apresentada pelo advogado é OBRIGATORIAMENTE aceita para o exame da matéria de DIREITO pelo magistrado. Ademais, a CLT é explicita quanto às outras questões.

    Art. 843. Na audiência de julgamento DEVERÃO estar presentes o reclamando e o reclamantes, independente do comparecimento de seus representantes...

    Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à materia de fato.

    Art. 844. §5. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos, eventualmente apresentados.

    Gabarito: E

  • ART. 37, Parágrafo único, CLT. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.             

    ART. 844, § 5º, CLT: Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: E

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.