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ID
2567875
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Margarida moveu reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora Lanches Master Tudo Ltda. para cobrança de diferenças de horas extras, no valor total de R$ 20.000,00. Tendo em vista a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

     

    40 X 937,00 (VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM 2017) = 37.480,00

    Valor da ação = R$ 20.000,00

     

     

    TRATA-SE DE PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO

    CLT, Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

     

    CLT, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  •                                                                                             #DICA#

     

    RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

     

    RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

     

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NO PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO: não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     

  • Achei a questão muito bacana.

    Precisava se atentar ao fato que o valor está dentro dos limites para ações no rito sumaríssimo + conhecimento do Recurso de Revista no rito sumaríssimo.

  • Questão mal elaborada.

    O fato de o valor estar dentro dos 40 SM previstos para o rito sumaríssimo não impede que o Reclamante ingresse com a ação pelo rito ordinário.

    O examinando precisa 'adivinhar' que o examinador está se referindo ao rito sumaríssimo.

  • Gabarito A

     

     

    -------------- complemento --------------

     

    Dissídio Coletivo     NÃO cabe    Recurso de Revista ,     pois  se inicia     no TRT ou TST.

     

    Dissídio Coletivo (que se inicia no TRT) -  impugnação por Recurso Ordinário.

    Dissídio Coletivo (que se inicia no TST) -  impugnação por embargos ou recurso extraordinário.

     

     

    -------------------------------------------

    Dissídios Individuais

    Recurso de Revista     para Turma do TST       das decisões  dos TRTs      ( proferidas em grau de Recurso Ordinário ),   quando:    

      

            a)     dispositivo de lei federal        interpretação diversa      da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, 

                    ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;         

     

            b)    dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;     

     

             c) proferidas com violação literal de disposição de     lei federal     ou afronta direta e literal à Constituição Federal.   

  • Gabarito letra A

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, somente será admitido RECURSO DE REVISTA por contrariedade a:

    - SUMULA DE JURISPRUDENCIA UNIFORME DO TST;

    - SUMULA VINCULANTE DO STF;

    -VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Gildo Júnior, o fato de a questão citar o valor de R$ 20.000,00 já fica presumido que é procedimento sumaríssimo, corrijam-me se eu estiver errado.

     

     

    Fé, força e foco.

  • Recurso de revista 

    1)No sumaríssimo --- SÚM. TST
                                       SÚM. V. STF
                                       CF

          1.1)Na execução ----- somente se ofender a CF
                
                 1.1.1)Exceção ------ se ofender a CF, lei federal e divergência jurisprudencial em...
                             1- execuções fiscais
                             2- controvérsias na fase de execução que envolva CNDT          

    Não desista.    

  • CLT

     

    Art. 896 [...] § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista (RR) por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

    (1) SUM DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST

    (2) SUM VINC DO STF

    (3) VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    GAB .A

  • Resposta: LETRA A

     

     

    Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 896, § 2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

     

     

    Resuminho para facilitar - Recurso de Revista (RR):

     

    1. Na execução:

    - Regra: não cabe RR!

    - Exceção: se ofender direta e literalmente a CF. 

     

    2. No rito sumaríssimo, cabe RR por:

    - violação direta da CF, 

    - contrariedade a súmula do TST e 

    - contrariedade a súmula vinculante.

     

    3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe RR por:

    - violação a lei federal,

    - divergência jurisprudencial e

    - ofensa à Constituição Federal.

  • Para acrescentar:

    Súmula - 442- TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal

    Observe que o examinador(nas alternativas "A" e "B") utilizou o termo "...à súmula de jurisprudência uniforme...". Uma tentativa sutil de confundir quem conhece o teor da Súmula. Isso na hora da prova é complicado. Importante observar que a contrariedade às OJ's não ensejam RR, isso também é objeto de questão.

  • Guido Júnior, na verdade, impede sim. Veja a redação da norma:

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    É uma imposição o rito sumaríssimo nesse caso, não uma escolha.

  • resumos

     

    SUMARÍSSIMO - RECURSO DE REVISTA:

      SUMULA TST, SUMULA VINCULANTE E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

     

     

    Art. 896, § 2º da CLT:

    Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Mas ficar ligado na hipótese abaixo:

    Art. 896, § 10 da CLT:

    Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

     

    -NO SUMARÍSSIMO --> SÚMULA--> SUMARÍSSIMO ---> SÚMULA ---> SUMARÍSSIMO  ---> SÚMULA   E OJ NÃAAAAOOO.

     

    Sumula do TST, Sumula Vinculante, CF

     

    (lei federal não entra aqui, caralho) kkkk

     

    -NA EXECUÇÃO:

     

    I)REGRA: SÓ SE OFENDER A CONSTITUIÇÃÃÃO.

     

    II)EXCEÇÃO: 

    -EXECUÇÕES FISCAIS

    -CONTROVÉRSIAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CNDT.

     

     

  • Complementando:

     

    Quanto ao,

     

     

    RECURSO ORDINÁRIO

     

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Gabarito: letra a

    Fundamento:

    CLT:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    Importante lembrar do entendimento do TST sobre o tema:

    Súmula 442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Sobre a importância de resolver questões anteriores: olhem a Q584084, do TRT - 9ª REGIÃO (PR) de 2015. Não mudaram nem o nome da criatura (Margarida)

  • neste caso, a demanda, cujo valor é menor que 40 salários mínimos, aplica-se o procedimento sumaríssimo. 852-A.

    Neste procedimento, as hipóteses de rec revista se restringem a 3:

    -contrariar súmula vinculante stf

    -violar a Constituição Federal

    - contrariar súmula de jurisprudência uniforme do tst. 896 §9º CLT.

  •  RECURSO DE REVISTA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: somente admitirá RR por contrariedade

     

           -  súmula de jurisprudência uniforme do TST,

     

           - Violação direta da Constituição Federal.

     

           - NÃO SE FALA EM O.J

     

     RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS: Cabe recurso de revista por

     

         -  violação lei federal

     

         - divergência jurisprudencial

     

         - ofensa à Constituição Federal.

     

    >  RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA E NO PROCESSO INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO: não caberá RR, salvo ofensa direta e literal CF.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO RAFA TRT 

    TAMBÉM CABE RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARRISIMO CONTRA VIOLAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE DO STF

    RR NO RITO SUMÁRISSIMO

    VIOLAÇÃO A CF

    VIOLAÇÃO A SÚMULA DO TST E STF

  • Olá pessoal, fiz um caderno apenas com súmulas e OJ's do TST, a quem possa interessar, está no meu perfil !

    Bons estudos =)

  • Rito Sumaríssimo

    3 "s" = 3 possibilidades

    Jurisprudencia do TST 

    Súmula Vinculante do STF

    Ofensa à CF

  • LEMBRANDO !!

     

    NÃO CABE RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO QUANDO CONTRARIAR OJ DO TST .

  • AQUI A PROFESSORA ARYANNA DO CERS DIRIA: SUSUSUMARIIISSIIIMOOO.. SUMULA DO TST, SUMULA VINCULANTE E OFENDER A CONSTITUIÇÃO. 

  • Alguem me tira uma dúvida? Se o juiz da vara de trabalho tivesse indo contra Sumula do TST ou do STF, Margarida teria que entrar primeiro com um recurso ordinario pro TRT e depois (dependendo da decisao do trt) ir pro recurso revista? Ou já poderia ir direto pro recurso revista (sem passar pelo trt)? 

  • Rnfq concurseira. Após prolatada a senteça na vara do trabalho, existem duas possibilidades iniciais de recurso, não existe uma hierarquia quanto a quais recursos devem ser interpostos, no caso da vara para o TRT, tanto pode ser por embargos de declaração ou por recurso ordinário. Os embargos de declaração é feito com vistas a sanar alguma obscuridade ou contradição no processo, no caso especificamente que você perguntou, é o mais adequado a ser feito; tendo em vista que a descisão vai de encontro a uma súmula do TST ou STF, pois os embargos de declaração tem essa função, com seus efeitos modificativos é uma forma do Advogado indicar ao magistrado que ele cometeu um equívoco (pois eles não erram, cometem equívocos,exercite essa ideia). O Advogado pode impetrar com um recurso ordinário diretamente após prolatada à descisão pelo magistrado da vará. Caso o magistrado, ainda assim, entenda que à sua descisão não contraria nenhuma súmula e que ele não está equívocado, aí sim recurso ordinário. No entanto como eu havia lhe dito anteriormente, não existe uma hierarquia, ele pode impetrar tanto com embargos de declaração quanto com recurso ordinário da vará para o TRT, mas aí vai do Advogado.

  • @sidneycarvalho 

    Acredito que a dúvida da @rnfqconcurseira é a mesma da minha: com saber que cabe RR e não RO?

    Pois o comando da questão não mensiona onde foi ajuizada a ação (se VT ou TRT) e também não diz se houve sentença ou acórdão (que seriam os casos de RO, uma vez que não cabe RO para: sentença que homologa acordo extrajudicial e sentenças do Rto Sumário. (sbendo, claro, que a questão fala em Sumaríssimo.

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

     

     

  • Acredito que ofender, violar e afrontar a CF, seria a mesma coisa. 

     

  • "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

  • Trata-se de um dissídio individual com valor de causa menor que 40 SM, ou seja, o rito será sumaríssimo. Neste rito, só cabe RR se afrontar a CF; contrariar Súmula do TST; Súmula Vinculante do STF

     

    Quanto a interposição do recurso ordinário (RO) e recurso de revista (RR) 

     

    RR

    *Cabe apenas nas demandas que têm inicio na Vara de Trab (dissídios individuais), passando por RO para TRT, chegando por RR para o TST

     

    Rito ordinário: afrontar a CF; contrariar Súm do TST; Súm Vinculante do STF;  violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial

    Rito sumarissimo:  afrontar a CF; contrariar Súmula do TST; Súmula Vinculante do STF

    Fase de Execução: afrontar a CF

     

    RO

    * P/ tds as decisões de primeiro grau nos processos de competência originária das varas e tbm de acordão do TRT em seus processos d competência originária

     

    Não cabe em rito sumário

     

     

     

  • Recurso de Revista  - Rito Sumaríssimo:

    Cabimento:

    1) Contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST;   2 ) Contrariedade à súmula vinculate do STF;  3) por violação direta à CF.

    OBS.: NÃO SE ADMITE RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE DE ORIENTAÇAO JURISPRUDENCIAL - OJ

     

  • Eu estou com muita dificuldade de entender recursos. Eu imaginei que antes do Recurso de Revista seria Recurso ordinário. Se alguém puder me esclarecer!
  • Pelo valor você já identifica que o procedimento é sumaríssimo, pois o mesmo se limita ao valor de 40 salários mínimos. Porquanto podemos destacar que o recurso cabível será o RR uma vez que dentro do recurso sumaríssimo só cabe EM REGRA por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal da Constituição Federal.

    Exceção:1) Na execução quanto estivermos diante de afronta direta e literal da CF 

                   2) Caso ocorra execução fiscal  ou CNDT o RR é elástico. Tanto CF, lei federal e divergência jurisprudêncial 

    Obs: No recurso ordinário ( acima de 40 salários mínimos) todas as hipóteses previstas no art.896, CLT

  • Fabiana Martins, primeiro você precisa se atentar aos valores... Nesse caso quando for até 40 salários mínimos vai ser interposto o RR. A questão diz que o valor é de R$ 20.000,00, logo sabemos que cabe RR. Nas alternativas a única que te dá a literalidade da lei é a A.

    Art. 896 [...] § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista (RR) por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    Espero ter ajudado!

  • RECURSO DE REVISTA - cabimento:

    .

    RITO ORDINÁRIO:

    - afrontar a CF

    - contrariar SV do STF

    - contrariar súmula ou OJ do TST

    - violar lei federal

    - divergência jurisprudencial 

    .

    RITO SUMARÍSSIMO:

    - afrontar a CF

    - contrariar SV do STF

    - contrariar súmula do TST (não OJ)

    .

    RITO SUMÁRIO:

    - afrontar a CF

    - na execução fiscal e nas controvérsias da CNDT, quando:

    . violação a lei federal

    . divergência jurisprudencial

    . ofensa à CF

  • Lu, você é um anjo!

  • Art. 852-A, CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal

     

    SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • CAROS CONCURSEIROS,

    ASSISTAM À AULA ABAIXO, COM SEUS DEVIDOS AJUSTES, PARA CLAREAR SOBRE RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

    VALE A PENA...

    https://www.youtube.com/watch?v=kl49HQy8QQI 

    ... E AULA SEGUINTE TAMBÉM QUE É A CONTINUAÇÃO

  • Complementando
     

     

    Pessoal, é bom vocês ficarem atentos no § 10 do art. 896 da clt, onde diz que § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

     

    Esse paragráfo confunde um pouco com o § 2 do mesmo artigo.

     

    É bom ficar atento se o texto que vem é letra de lei. Dessa forma, você não marcará a opção errada pensando que está certa.

     

  • Eu entendi que devido o valor é rito sumaríssimo. Porém como a questão não cita se a sentença foi proferida por Vara do Trabalho (em que caberia o recurso ordinário para o TRT), nem se já foi julgado pelo TRT (em que caberia o recurso de revista) como sei qual espécie de recurso devo utilizar?

  • Soraya, por dedução lógica.

  • maríssimo. mulas!

  • Gente, cuidado só com o que a banca pede:

     

    No art. 896, §9º cabe recurso de revista no processo sumaríssimo de:

    1) Contrariedade a súmula do TST

    2) Contrariedade a súmula vinculante do STF

    3) Violação direta da CF

     

    Já na súmula 442 cabe recurso de revista no processo sumaríssimo de:

    1) Contrariedade a súmula do TST

    2) Violação direta da CF

    Percebam que NÃO TEM a súmula vinculante do STF.

  • mas eu não entendi a dedução lógica rahuahu

  • GAB: A

     

    SÚMULA 442 DO TST

     

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT

     

    INTERESSANTE CITAR O ART. 896

     

    § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.         

  • Gabarito A

     

     

    Art 896, §9º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

     

     

     

     

    Vlw

  • No PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, cabe RR por:

     

    a) violação de lei federal ou CF

     

    b) houver interpretação diversa de de outro TRT relativo a lei federal e SDI; ou contrariar súmula do TST ou STF ou OJ.

     

    c) Se houver uma lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial obrigatório que exceda a competência territorial de um TRT (seja uma norma que esteja abarcando um lugar maior do que a competência do TRT) e esse TRT julgue o dissídio em desacordo com qualquer uma dessas normas.

     

    -----

     

    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

     

    DICA: SUSUCO (SUmula do TST; SUmula do STF, COnstituição federal) - contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

     

    OBS: não entra OJ.

     

    -----

     

    Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

     

    DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

     

    -----

     

    Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, cabe RR por:

     

    - Violar lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à constituição federal.

     

    DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

     

     

     

     

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    Thiago

     

     

  • Rito ordinário Rito sumaríssimo

    Afronta a CF Afronta a CF

    Contrariar sum do TST Contrariar sum do TST

    Contrariar sum vinc do STF Contrariar sum vinc do STF

    Violação de lei federal

    Contrarias OJ

    Divergência jurisprudencial

  • GABARITO: A

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.