-
Lei 9099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
Só para lembrar - menor potencial ofensivo também aparece no cpp:
- Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
Lei n.º 9.099/95 dos Juizados Especiais Criminais seguem rito sumaríssimo das infrações penais de menor potencial ofensivo:
-todas as contravenções penais
-crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos
-cumulada ou não com multa.
-
Letra A
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
Gabarito: A
LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
-
Consegui responder esta questão sem dificuldades apenas utilizando essas pequenas informações;
Procurem lembrar da cominação das penas:
ORDINÁRIO: IGUAL OU SUPERIOR a 4 anos;
SUMÁRIO: INFERIOR a 4 anos;
SUMARISSÍMO: NÃO SUPERIOR a 2 anos;
Ou seja:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95, Gabarito. a) As contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.
Bons estudos!
-
Gab A
art 61 da lei 9099/95
- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos penais desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, acumulada ou não de multa.
Procedimentos:
Ordinário- Igual ou Superior a 4 anos
Sumário: Inferior a 4 anos
Sumarissimo- Menor potencial ofensivo- lei 9099/95
juri: Crimes Dolosos contra a vida.
-
Gabarito: A
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
-
A) Art. 61. Consideram-se infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, para os efeitos desta Lei, as:
1 - CONTRAVENÇÕES PENAIS e os
2 - CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.
-
Correta: Letra A
Letra da Lei...Art 61- Lei 9099/95
Sem Deus eu não sou nada!
-
OBS: Tenham em mente que o prazo previsto no Art. 61 da lei 9.099/95 se aplica apenas à infração penal CRIME. Há pouco tempo em uma questão, deparei-me com a definição, errônea, de que as contravenções penais não devem ultrapassar 2 anos. Fiquem alerta!
#RumoAoMPU
-
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95,
A) as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Lei 9099/95 Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. [Gabarito]
-----------------------------------------------------------------------
B) aquelas assim descritas a critério do órgão do Ministério Público, titular da ação penal pública.
Lei 9099/95 Art. 61 - [...]
-----------------------------------------------------------------------
C) aquelas que estejam sujeitas à aplicação do instituto da suspensão condicional do processo.
Lei 9099/95 Art. 61 - [...]
-----------------------------------------------------------------------
D) aquelas cujo prejuízo material não for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Lei 9099/95 Art. 61 - [...]
-----------------------------------------------------------------------
E) as punidas exclusivamente com multa ou prisão simples.
Lei 9099/95 Art. 61 - [...]
-
Gabarito: A
Todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
#SOUIMPARÁVEL
-
Gabarito Letra A
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
-
Nos termos do artigo 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Gabarito: Letra A.
-
GABARITO A
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
-
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.
-
Lembrando que as contravenções são abrangidas por essa lei independentemente da pena!