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ID
2567896
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Lei no 4.320/1964, ao disciplinar o princípio orçamentário da especificação, determina que a Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. É exceção legal a essa regra a possibilidade de consignação de dotação global de despesas que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução. Essa possibilidade se refere a

Alternativas
Comentários
  • O princípio da especificação/discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação do recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a a sociedade, evitando a chamada "ação guarda-chuva", (que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único (programas especiais de trabalho) e também as reservas de contigências.
    Sérgio Mendes

    GAB LETRA A

     

  • Letra (a)

     

    Complementando o amigo Juarez:

     

    L4320

     

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • Também é exceção ao princípio da especificação a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, de acordo o Art. 165 § 5º, II da CF.

  • Princípio da Especificação:

    REGRA : Receitas e despesas devem ser discriminadas demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    EXCEÇÕES: ART 20. 1. PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO OU EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL; 2. REVERVA DE CONTINGÊNCIA;

     

     

  • exceções ao princípio da especificação: reserva de contingencia e programas especiais de trabalho!

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A": Programas especiais de trabalho.

     

    Há duas

    Há duas EXCEÇÕES à vedação de dotações globais:

    1) Programas especiais de trabalho à As dotações servem apenas para despesas de capital.

    Art. 20 da lei 4.320/64. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    2) Reserva de contingência à A reserva de contingência é uma dotação global, que visa atender os passivos contingentes, obrigações incertas e )futuras, indiscriminadamente. Ela é permitida para ser utilizada como fonte de financiamento para a abertura de créditos adicionais (pode ser utilizada tanto para despesas correntes como para despesas de capital)

    Art. 91 do Dec.-Lei 200/67. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

  •  

                                                                           ------------------------------->    PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

     

    Exceções ao princípio da especificação

     

                                                                          ------------------------------->      RESERVA DE CONTINGÊNCIA

  • O princípio da especificação ou discriminação informa que é vedado colocar na LOA dotações globais, as duas exceções são:

    a reserva contingencial e os programas especiais de trabalho.

  • Gab: letra A

    Lei 4320/64

    SEÇÃO II

    Das Despesas de Capital

    SUBSEÇÃO PRIMEIRA

    Dos Investimentos

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • Especificação (ou Discriminação ou Especialização) *

    Regra: receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    Exceção:

    ·         Programas especiais de trabalho ou

    ·         Em regime de execução especial e

    ·         Reserva de contingência.

    As exceções são quanto à dotação global. Não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções.

  • Lei 4320.

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Portanto, são exceções ao Princípio da Especificação (VEDAÇÃO A DOTAÇÕES GLOBAIS que atendam indiferentemente às despesas):

    PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

    RESERVAS DE CONTINGÊNCIA

    Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

  • Gabarito: Letra A)

     

    Conforme a Lei 4320, em seu art. 5º:  A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

     

     

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

     

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

     

    Bons estudos!

  • PRINÍPIOS DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    REGRA: Receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    EXCEÇÃO: Programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial e reserva de contingência. As exceções são quanto à dotação global. Não são admitidas dotações ilimitadas, sem exceções .

    Estratégia Concursos, Sergio Mendes.

  • Mas pessoal, no edital só pede os seguintes itens 

     

    Princípios Orçamentários. Orçamento na Constituição Federal: arts. 165 a 169. Lei nº 4.320/1964: exercício financeiro; despesa pública (empenho, liquidação, pagamento); créditos adicionais; restos a pagar; suprimento de fundos.

     

    artigo 20 nao entra em nenhum desses especificados

  • Em 29/05/2018, às 13:26:18, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 24/05/2018, às 18:39:55, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 17/05/2018, às 18:11:16, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 02/05/2018, às 14:57:53, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 22/03/2018, às 16:44:16, você respondeu a opção B.Errada!

  • Fernando Salomé, esta questão deve ter entrado em Princípios Orçamentários.

  • Lembrar!

     

    Exceções ao Princípio da Especificação:

     

    Reserva de contingência: Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. (https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/reserva-de-contingencia) 

     

    Programas especiais do trabalho:  por sua natureza não possam cumprir-se subordinaremos às normas gerais de execução de despesa.

     

  •  

                                                                       

    Exceções ao princípio da especificação:

     

    1) PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO (Art. 20, Parágrafo único. Lei 4.320)

     

    2) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (Art. 165 § 5º, II da CF.)

     

    Reserva de contingência: Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais

     

    Programas especiais do trabalho:  por sua natureza não possam cumprir-se subordinaremos às normas gerais de execução de despesa.

     

  • Olha nós aqui de novo.... breve resumo sobre:

     

    - ESPECIALIZAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO -> deve ser detalhado (PPA e LDO não há necessidade) e discriminado, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. exceto: dotações globais – programas especiais e reservas de contingência.
    (objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a ação guarda-chuva) (não tem status constitucional)

     

     

    LEI 4320: Art. 15. Na lei de orçamentos a discriminação da despesa far-se- á, no mínimo , por elementos.

     


    GAB LETRA A

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

     

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

     

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • Princípio da Especificação/Especialização/Discriminação: As despesas devem ser classificadas com nível de desagregação tal que facilite a compreensão por parte de qualquer pessoa, enseja a vedação a autorizações de despesa genéricas, exigindo a discriminação, ao menos, por elementos. Exige informações detalhadas na LOA, das receitas e despesas, para ficar evidente o fim que terá os recursos públicos. Prevê que as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo poder legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio diz que o orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, salvo exceções do art. 20 da Lei 4320/1964(programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa) e as reservas de contingência.

  • Excessões ao princípio da especificação: - reserva de contingência - investimento em regime de execução especial - programas especiais de trabalho - despesas realizadas por meio de contrato
  • Princípio especificação: É um princípio orçamentário clássico, de caráter formal, conhecido também por Princípio da Discriminação, segundo o qual a receita e a despesa públicas devem constar do Orçamento com um satisfatório nível de especificação ou detalhamento, isto é, elas devem ser autorizadas pelo Legislativo não em bloco, mas em detalhe.

     

    REGRA: CAPUT, ART. 20

    EXCEÇÃO: ART. 20, PAR. ÚNICO

  • ✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • Lei 4.320/64

    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • Exceções ao princípio da especificação, lembrando que tal princípio veda dotações globais/ genéricas: 

    Reserva de contingência

    PETS- PROGRAMAS ESPECIAS DE TRABALHO

  • Questão sobre princípios orçamentários, mais especificamente sobre o princípio da especificação.

    Como ocorre nas ciências, princípios são um conjunto de valores e pressupostos básicos, que no caso dos princípios orçamentários são válidos para a matéria de orçamento. Existem basicamente princípios extraídos da Constituição Federal (constitucionais), da legislação infraconstitucional (legais) e da doutrina (doutrinários).

    O princípio da especificação (ou especialização), previsto expressamente no art. 5º da Lei nº 4.320/1964, estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas. Esse princípio visa garantir o detalhamento do orçamento em níveis que permita o exercício compartilhado de poder entre o governo e o parlamento.

    Dica! Muitos doutrinadores trazem como sinônimo do princípio da especificação a discriminação. Entretanto, este princípio, a rigor, tem a ver diretamente com o art. 15º que estabelece que a discriminação das despesas far-se-á, no mínimo, por elementos, entendendo-se elementos, como o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras etc.

    Voltando a questão, existem duas principais exceções ao princípio da especificação:

    - Programas Especiais de Trabalho (PET): programas que por sua natureza, não possam se subordinar às normas gerais de execução da despesa  
    - Reserva de Contingência: é consignada dotação global, colocada na Lei Orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas.

    Feita toda a revisão já podemos identificar a resposta correta, conforme o art. 20 da Lei nº4.320/64:
    Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    Repare que os programas especiais de trabalho, são uma exceção legal a regra da vedação a dotação global. Por isso a alternativa A está correta.

    De outro lado, as demais alternativas não trazem uma possibilidade de exceção ao princípio. São despesas que deverão ser especificadas no orçamento, juros, contribuições, empréstimos e auxílios.

    Gabarito do Professor: Letra A.

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
    ² Giacomoni, James Orçamento governamental: teoria, sistema, processo / James Giacomoni. São Paulo: Atlas, 2019.