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LETRA A
Art. 166 CF § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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Complementando o comentário do amigo Cassiano
CF.88, Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
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Alternativa A
CF.88
Art. 166
§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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Dava de tirar as mais absurdas, ficando a C e A.
Eu ajo apesar do medo. Eu ajo apesar da duvida. Eu ajo apesar da preocupação. Eu ajo apesar da inconveniência eu ajo apesar do desconforto. Eu ajo quando não estou com vontade de agir. eu tenho uma mente milionária.
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CF
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA)e com a lei de diretrizes orçamentárias(LDO);
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,EXCLUÍDAS as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
Fiz um macete para memorizar as vedações de anulação de despesa: DST (doença sexualmente transmissível)
- Dotação com pessoal
- Serviço da dívida
- Transferência tributária
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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Gabarito: LETRA A
Dica: Dá uma lida no Art 166. § 3º, II, a. da CF/1988
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CF -88-Art. 166.§ 9º § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
A metade deste percentual (0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Assim, enquanto que metade da dotação para emendas individuais poderá ter livre alocação (respeitando todas as demais regras), a outra metade deve ser composta por emendas destinadas exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
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A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O Art. 166, §9º, CF/88 dispõe sobre o limite
da emenda individual, a saber:
“§ 9º - As emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)".
Observe o art. 166, § 10º, CF/88: "A
execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio,
será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 86, de 2015)
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas não guardam relação
com a questão.
Gabarito do professor: Letra A.