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Item I: ERRADO
Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Item II: ERRADO
Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Item III: ERRADO
Art. 110, § 1º, do CP. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Item IV: CORRETO
Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Item V: ERRADO
Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Alcance das causas de extinção da punibilidade
■ Não extensão: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Exemplo: a extinção da punibilidade do crime contra o patrimônio não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.
{Acho que entra aqui também quando a punibilidade é extinta quanto ao crime fim, mas continua sendo possível quanto ao crime meio cometido.(?)}
■ Crimes conexos: A extinção da punibilidade de um dos crimes não impede, quanto aos outros, a agravação resultante da conexão. Exemplos: no homicídio qualificado por ter sido cometido para ocultar outro crime, a prescrição deste não impede a qualificação daquele; a agravante do art. 61, II, b, não deixa de ser aplicada se há extinção da punibilidade do delito cuja impunidade ou vantagem era visada.
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a) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
FALSO
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
FALSO
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
FALSO
Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
d) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade.
CERTO
Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
e) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
FALSO
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Letra de lei, PU do art. 109 CP.
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Na alternativa "C" se o fato foi praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 (05 de maio de 2010), poderá incidir Prescrição Retroativa tendo como termo inicial a data do fato.
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Art., 109, §único, CP.
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No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
ERRADO!
SERÁ REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA, PARA O CP PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!
#PERTENCEREMOS!
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DIRETO AO PONTO:
A) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena (RESTANTE DESTA) privativa de liberdade cominada ao crime.
B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (PERMITE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (A PARTIR DE 06.05.2010 NÃO PODE HAVER TERMO INICIAL ANTES DA DENÚNCIA)
D) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. (Art. 109, parágrafo único, CP)
E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente (UNICAMENTE) cominada ou cumulativamente aplicada.
Não desista, estude mais, que sua vitória estará cada vez mais perto!
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a) Artigo 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
b) Artigo 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) Artigo 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o acusado é reincidente.
§1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
d) Artigo 109, parágrafo único, CP. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
e) Artigo 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa foi alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
b) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) ERRADO: Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
d) CERTO: Art. 109. Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
e) ERRADO: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)
CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação
EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 114)
# PRAZO DE 2 ANOS = PENA ÚNICA
# PRAZO DA PPL = PENA ALTERNATIVA OU CUMULATIVA