SóProvas


ID
256834
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido

Alternativas
Comentários
  • O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.


    Resposta: A
  • É tão grave que o funcionário RODA (Remissão-Omissão-Desfalque-Alcance), nessa rodopiada, tendo que pagar DE UMA SÓ VEZ.
  • Ok, isso é de SP, nunca vai cair no RS (onde moro e faço concursos), porém segundo o artigo que o colega aí citou, a letra C tá correta também D: . 

  • Só para ajudar os caros colegas a lembrar quando um funcionário deve ser obrigado a repor DE UMA SÒ VEZ as importância supracitada na questão, vejamos:

    Quando o funcionário público se da mal ele simplesmente RODA

    R remissão

    O omissão

    D desfalque

    A alcance

  • Diego, Em virtude de RODA (remissão, omissão, desfalque, alcance) tem que repor a importância de 1 vez só.

    Somente fora dos casos de RODA que  poderá ser descontando da décima parte (10%) do seu vencimento ou remuneração.

    Bons estudos.

  • Obrigada a todos pelas dicas de memorização!! Excelente!!

    Deus os abençõe e fortaleça e dê a paz.

  • No caso da R.O.D.A e reposição é sempre de uma vez.

  • Por que não a C???

    *Artigo 248* - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a

    importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou

    remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

     

  • Daniel, a letra c está errada.

     

    O texto do art. 248 é claro: Fora dos casos incluídos no artigo anterior...

     

    Ou seja:

    É alcance, desfalque, remissão ou omissão? Reposição de uma só vez!

    Não é nenhum deles? Pode descontar até a 10ª parte do vecimento ou remuneração.

  • GABARITO A 

     

    Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importância do prejuizo causado em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetuar recolhimento ou entrada de prazos legais. 

     

    Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes

  • o funcionário toma na RODA, vai pagar tudo de uma vez

  • o que é alcance?

  • Patrícia Anjos, 

    Nesse conceito o alcance vem para delimitar o tamanho do prejuízo que o funcionário público cometeu. Exemplo uma máquina que custa 5.000 mil reais, o funcionário quebrou e seu conserto ficou em 1.000 mil reais, este foi o alcance o limite da indenização que o funcionário deverá pagar, como estamos falando da Fazenda Pública a questão envolve mais sobre os tributos

  • ALCANCE : funcioário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar

  • Gabarito: A

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

  • RODA é sempre de uma unica vez

  •  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Alternativa A

  • RESPOSTA DA EMILIA

     Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo   248  -   Fora  dos   casos   incluídos   no  artigo  anterior,   a  importância  da  indenização  poderá  ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Alternativa A

  • Patrícia anjos, abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.

     

    O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.

    Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12

  • RODA DE UMA VEZ

     

    Remissão

    Omissão

    Desfalque

    Alcance

     

     

    PAZ

  • Repor de uma só

    Repor

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  • Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido

    A) deve ser feita "de uma vez".

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, "de uma vez", a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. [Gabarito] (RODA)

    --------------------

    B) pode ser feita em até cinco vezes.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, [...]

    --------------------

    C) poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.

    Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

    Artigo 245O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

    Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

    I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

    II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

    III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

    IVpor qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.

    --------------------

    D) poderá ser parcelada em até dez vezes.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, [...]

    --------------------

    E) deve ser recolhida no prazo de até trinta dias, contados da decisão final do processo administrativo que apurou o valor da dívida.

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Obs: Nos casos de Indenização à Fazenda Estadual o Funcionário será obrigado a repor o prejuízo causado de uma vez, em virtude de RODA.

  • O funcionário RODA de uma vez só

  • RODA - Questões

    Q85609 

    Q94894

    Q36300

    Q1065104

  • Sobre o artigo 247 do Estatuo de São Paulo  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68)

    A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.

     

     

     

    ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.

     

    art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!

    Remissão      

    Omissão       

    Desfalque    

    Alcance 

    Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)

    ** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único) 

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    .

    Nos demais casos, é possível parcelar, atingindo o parcelamento até 10% do salário. Todavia, nos casos de RODA (remissão, omissão, desfalque ou alcance), o ressarcimento deve ser feito de uma só vez.

  •  Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:

    Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

    Artigo  248 -   Fora dos  casos  incluídos  no artigo anterior,  a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.

    Resposta: A

  • RODA: DE UMA VEZ SÓ.

    NÃO RODA: DÉCIMA PARTE

    ERRO DE CÁLCULO: REPREENSÃO (FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES), NA REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO.

  • Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.

  •  Indenizar de uma só vez e não de forma parcelada o prejuízo causado em caso de RODA.

    ''RODA'' 

    Remissão 

    Omissão 

    Desfalque 

    Alcance. 

    Nos demais casos não excede o desconto de decima parte da remuneração