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O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Resposta: A
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É tão grave que o funcionário RODA (Remissão-Omissão-Desfalque-Alcance), nessa rodopiada, tendo que pagar DE UMA SÓ VEZ.
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Ok, isso é de SP, nunca vai cair no RS (onde moro e faço concursos), porém segundo o artigo que o colega aí citou, a letra C tá correta também D: .
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Só para ajudar os caros colegas a lembrar quando um funcionário deve ser obrigado a repor DE UMA SÒ VEZ as importância supracitada na questão, vejamos:
Quando o funcionário público se da mal ele simplesmente RODA
R remissão
O omissão
D desfalque
A alcance
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Diego, Em virtude de RODA (remissão, omissão, desfalque, alcance) tem que repor a importância de 1 vez só.
Somente fora dos casos de RODA que poderá ser descontando da décima parte (10%) do seu vencimento ou remuneração.
Bons estudos.
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Obrigada a todos pelas dicas de memorização!! Excelente!!
Deus os abençõe e fortaleça e dê a paz.
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No caso da R.O.D.A e reposição é sempre de uma vez.
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Por que não a C???
*Artigo 248* - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a
importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou
remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
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Daniel, a letra c está errada.
O texto do art. 248 é claro: Fora dos casos incluídos no artigo anterior...
Ou seja:
É alcance, desfalque, remissão ou omissão? Reposição de uma só vez!
Não é nenhum deles? Pode descontar até a 10ª parte do vecimento ou remuneração.
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GABARITO A
Art. 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, DE UMA SÓ VEZ, a importância do prejuizo causado em virtude de (DORA) desfalque, omissão, remissão ou alcance em efetuar recolhimento ou entrada de prazos legais.
Art. 248 - Fora dos casos incluidos no artigo anterior, a importancia da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes
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o funcionário toma na RODA, vai pagar tudo de uma vez
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o que é alcance?
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Patrícia Anjos,
Nesse conceito o alcance vem para delimitar o tamanho do prejuízo que o funcionário público cometeu. Exemplo uma máquina que custa 5.000 mil reais, o funcionário quebrou e seu conserto ficou em 1.000 mil reais, este foi o alcance o limite da indenização que o funcionário deverá pagar, como estamos falando da Fazenda Pública a questão envolve mais sobre os tributos
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ALCANCE : funcioário incubido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar
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Gabarito: A
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
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RODA é sempre de uma unica vez
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Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Alternativa A
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RESPOSTA DA EMILIA
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de remissão, omissão, desfalque e alcance (R.O.D.A.) em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Alternativa A
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Patrícia anjos, abaixo estão os significados de Alcance, Desfalque, Remissão e Omissão.
O Funcionário Público incumbido de efetuar os recolhimentos ou entradas de valores que pegar (alcance), ou desfalcar (desfalque) dinheiro a ele entregue, ou perdoar (remissão) ou deixar de cobrar (omissão) qualquer dívida em favor da Fazenda Estadual, será responsabilizado indenizando, de uma só vez, essa importância.
Obtido em: https://www.passeidireto.com/arquivo/981187/wl-oo-apostila-01-direito-administrativo-05/12
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RODA DE UMA VEZ
Remissão
Omissão
Desfalque
Alcance
PAZ
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Repor de uma só
Repor
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Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido
A) deve ser feita "de uma só vez".
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, "de uma só vez", a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. [Gabarito] (RODA)
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B) pode ser feita em até cinco vezes.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, [...]
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C) poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
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D) poderá ser parcelada em até dez vezes.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, [...]
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E) deve ser recolhida no prazo de até trinta dias, contados da decisão final do processo administrativo que apurou o valor da dívida.
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de Alcance, Desfalque, Remissão ou Omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Obs: Nos casos de Indenização à Fazenda Estadual o Funcionário será obrigado a repor o prejuízo causado de uma só vez, em virtude de RODA.
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O funcionário RODA de uma vez só
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RODA - Questões
Q85609
Q94894
Q36300
Q1065104
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Sobre o artigo 247 do Estatuo de São Paulo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68)
A devolução em uma única vez somente se aplica aos casos de “alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nos demais casos, a devolução poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10 parte do valor destes.
ALCANCE/DESFALQUE/REMISSÃO/OMISSÃO à Forma de danos ao erário. PRECISA INDENIZAR DE UMA VEZ.
art.247 Desconto de uma só vez, o servidor RODA!!
Remissão
Omissão
Desfalque
Alcance
* Se o funcionário não RODA, pode indenizar o Estado em parcelas de um décimo do seu vencimento/remuneração (art. 248)
** No caso de erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual (art.245, IV), haverá indenização e a pena aplica-se: (art. 248, §único)
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o Gabarito: A.
o Resolução: Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Nos demais casos, é possível parcelar, atingindo o parcelamento até 10% do salário. Todavia, nos casos de RODA (remissão, omissão, desfalque ou alcance), o ressarcimento deve ser feito de uma só vez.
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Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) estabelece:
Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
Resposta: A
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RODA: DE UMA VEZ SÓ.
NÃO RODA: DÉCIMA PARTE
ERRO DE CÁLCULO: REPREENSÃO (FALTA DE CUMPRIMENTO DE DEVERES), NA REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO.
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Artigo 247 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
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Indenizar de uma só vez e não de forma parcelada o prejuízo causado em caso de RODA.
''RODA''
Remissão
Omissão
Desfalque
Alcance.
Nos demais casos não excede o desconto de decima parte da remuneração