-
Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)
Resposta correta: D
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Lembrando que a Sindicância deve ser concluída em 60 dias (artigo 273, III) e o Processo Administrativo em 90 dias (artigo 277,caput).
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Lembrando que a autoridade a que se pede prorrogação do prazo das apurações preliminares é o Chefe de Gabinete
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CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS
SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS
APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS
-
GABARITO D
A apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, será realizada quando: (I) não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida autoria.
Deverão ser concluidas:
Apuração preliminar: 30 dias
Sindicância: 60 dias
Procedimento Administrativo: 90 dias
-
Pessoal dá pra resolver essa questão usando apenas lógica. Pensa bem, se a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, não pode ser PAD ou sindicância, porque os 2 assumem o tipo de infração. Agora sobra a letra d) e a e). Como é que uma apuração preliminar vai durar 3 meses?? Huahua. Sério. Se fosse o gabarito correto eu ficaria muito surpreso. Uma coisa preliminar tem que ser célere, pra não atrasar o resto. Então só sobra a d)(1 mês é menos pior que 3 meses, mas ainda soa muito pra mim)
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ASP 30 60 90
APURAÇÃO PRELIMINAR: 30 DIAS - NATUREZA SIMPLESMENTE INVESTIGATIVA
SINDICÂNCIA: 60 DIAS (ATÉ 3 TESTEMUNHAS PODERÃO SER ARROLADAS PELA AUTORIDADE SINDICANTE E POR CADA ACUSADO) - SERÁ INSTAURADA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de REPREENSÃO, SUSPENSÃO E MULTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: INSTAURADO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 8 DIAS E CONCLUÍDO EM 90 DIAS (ATÉ 5 TESTEMUNHAS PODERÃO SER ARROLADAS PELO PRESIDENTE E POR CADA ACUSADO) - SERÁ INSTAURADA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
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PROCESSO ADMINISTRATIVO (90) - SINDICÂNCIA (60) = APURAÇÃO PRELIMINAR (30)
PA (90) - S (60) = AP (30)
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Gabarito: D
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias.
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Gab D
Apuração Preliminar- Investigativa - Prazo- 30 dias
Sindicancia: Prazo de 60 dias
PAD: Prazo de 90 dias
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PROCESSO ADMINISTRATIVO = 90 DIAS
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA = 60 DIAS
APURAÇÃO PRELIMINAR = 30 DIAS
ALTERNATIVA D
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ASP - 369
Apuração preliminar = 30 dias
Sindicância = 60 dias
Processo administrativo = 90 dias
PAZ
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Decorei os prazos fazendo um jogo da palavra em inglês "six" (seis) com as letras de "Sindicância": SIXdicância (60 dias).
Aí é só lembrar que os prazos são contatos de 30 em 30 e que o tempo para conclusão da apuração preliminar (30 dias) é menor que o do processo administrativo (90 dias). Espero que ajude alguém! Bons estudos a todos e força!
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Gabarito: D
CAPÍTULO II
Das Providências Preliminares
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
processo administrativo - 90 dias
sindicância - 60 dias
apuração preliminar - 30 dias
-Bons estudos
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PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS :
APURAÇÃO SIMPLES = 30
SIND=60
PAD=90
CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS
SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS
APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias
-
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Conforme dispõe a Lei n.º 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará
A) processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de trinta dias.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.
§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.
§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.
---------------------
B) sindicância administrativa, que deve ser concluída no prazo de sessenta dias.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
---------------------
C) sindicância administrativa, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações:
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias;
---------------------
D) apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. [Gabarito]
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
---------------------
E) apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de noventa dias.
Artigo 265 - [...]
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
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OS PRAZOS DE CONCLUSÃO AUMENTAM DE 30 EM 30:
Apuração Preliminar: 30 dias
Sindicância: 60 dias
P.A.D.: 90 dias
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A apuração preliminar deve ser concluída no prazo de 30 dias (Artigo 265, §1º)
Ao contrário do PAD que é concluído em 90 dias da citação do acusado. (Artigo 277)
ao contrário da sindicância que será concluída até 60 dias (artigo 273, II - Sindicância)
CONCLUSÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ---------------->90 DIAS (Artigo 277)
SINDICÂNCIA ----------------------------->60 DIAS (artigo 273, II - Sindicância)
APURAÇÃO PRELIMINAR ----------->30 DIAS (Artigo 265, §1º)
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90 dias aqui:
- Não pode exceder a 90 dias a pena de suspensão, nos termos do artigo 254, caput do Estatuto dos Servidores de SP.
- O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da CITAÇÃO do acusado – Art. 277 do Estatuto de SP. Prazo improprio o que não gera nulidade.
- Máximo de 90 dias – Art. 189-F / Do desarquivamento – Normas da Corregedoria.
- até 90 dias - No caso do artigo anterior, n I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de n II, o prazo será de trinta dias – Art. 364, CPP.
- Até 90 dias - O procedimento de instrução preliminar nos processos da competência do júri deverá ser concluído em até 90 dias. – Art. 412, CPP.
Escrevente do TJ SP
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60 dias aqui:
60 dias – Estatuto dos Servidores de São Paulo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
60 dias – Prazo de conclusão da sindicância – Art. 273, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)
60 dias – Envio das atas a corregedoria dentro do prazo de 60 dias – correição ordinária. Das Normas, Art. 6, § 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem: I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;
60 dias - Rito comum ordinário – audiência de instrução e julgamento prazo máximo de 60 dias (art. 400, CPP).
60 dias - Audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de 60 dias – Rito comum ordinário. + Sumário (ART. 533, CPP).
60 dias – Carta Testemunhável – CPP. Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
“60 dias”/02 meses – Prorrogação de prazos nas comarcas em que for difícil o transporte. Na letra da lei está 02 meses, mas em questão já foi considerado corretado 60 dias (Art. 222, CPC).
60 dias - CPC. Não tem relação, mas para efeitos de comparação no código de processo civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;data para apresentação defesa.
“60 dias”/02 meses -CPC. Art. 535, §3, inciso II, CPC- no caso de obrigação de pequeno valor, o juiz da causa expedirá ordem à pessoa de direito público citada no processo, para que pague o valor devido no prazo de 02 meses.
60 dias – mesmo - Lei Juizados da Fazenda Pública - Lei nº 12.153 de 22.12.2009 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
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E O QUE NÃO SÃO PRAZOS, MAS TAMBÉM TEM 60
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 60 anos se homens – CF Art. 40. (...)§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
Observe que esses profissionais poderão se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade, se homens, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulheres. No §1º inciso III – mulher se aposenta com 62anos. Homem 65 anos.
- 60 salários mínimos - Lei 12.153/2009 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – cai em processo civil e é bom saber em Direito Administrativo. - Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
60 anos – Art. 27 das Normas atendimento prioritário para maiores de 60 anos.
- 60 anos - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Serve de orientação ao Estatuto do Deficiente. Art. 10. (...) XI – anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;
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Gabarito: D
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Aconselho a ler sempre a lei, mas esta ai um bizu master
Apuração preliminar → 30 dias
Sindicância → Penas mais leve // 3 testemunhas // 60 dias
Processo Administrativo → Penas mais duras // 5 testemunhas // 90 dias
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§1º. A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
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Artigo 273, II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
Art. 265.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
portanto há 2 respostas corretas esta questão deveria ser anulada!!!!!
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Conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68):
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)
Resposta correta: D
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Prazos: 30, 60, 90.
Apuração preliminar: 30d
Sindicância: 60d
Processo Administrativo: 90d
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A Apuração Preliminar gera apenas:
PAS
-Processo ADM
-Arquivamento
-Sindicância
Outro macete bom para conclusão:
ASP - 369
Apuração preliminar → 30 dias
Sindicância → 60 dias
PAD → 90 dias
Complementando PAD
Alegações 7inais → 7 dias após o interrogatório
Relatór10 → 10 dias após alegações finais