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Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
Particularmente, a questão causa certa confusão no texto, o que poderia gerar discussao quanto à penalidade de:
Art. 220. Deixar de REDUZIR A VELOCIDADE do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ULTRAPASSAR CICLISTA:
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa;
Fortis fortuna Adiuvat!
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Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
O artigo Art. 220. Deixar de REDUZIR A VELOCIDADE do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: não se aplica visto o texto não fazer menção a velocidade ou velocidade incompátivel.
Por curiosidade a infração art. 201 e a Art. 220. XIII são concomitantes. Então, caso ocorra de você passar por um ciclista com velocidade incompativel e a menos de 1,5m de distância lateral será lavrado 2 autos de infração.
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Ao meu ver essa questão deveria ser anulada
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
O motorista simplesmente bateu na bicicleta, que também é veículo (mesmo que de propulsão humana), o que fez o ciclista cair. Se isso não é dirigir ameaçando outros usuários, não sei o que é.
No mínimo deveria ser aplicado o artigo abaixo:
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Questão ridícula, o fato não está detalhado, dessa forma poderia ser até acidente com vítima (gravíssima x 5).
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Aff, se um condutor quase mata o ciclista era pra ser gravíssima.
Questão ridicula demais. aff ¬¬
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A questão tá muito mal elaborada.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com
vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo
fazê-lo.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (5x) e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
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LETRA C?
O camarada que bateu no ciclista não prestou socorro:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
Portanto, além da infração passar a menos de 1,50m do ciclista, ele também derrubou o cara e não prestou socorro!!!
Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
Logo, deveria ser autuado em duas infrações.
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Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
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"...visualizou o condutor de outro veículo que transitava à sua frente tocar o retrovisor esquerdo do veículo no guidão da bicicleta..." Não seria o retrovisor DIREITO do veículo, já que o condutor pretendia fazer uma ultrapassagem, mas não guardou a distância lateral de 1,50m? Ou o ciclista não transitava pelo bordo lateral da pista, mas na faixa central, pois só assim se explica o veículo bater o retrovisor esquerdo no guidom da bicicleta. Senhor examinador, limite-se apenas a COPIAR e COLAR as infrações do CTB, pois elas já são o calcanhar de Aquiles de muitos candidatos, devido ao extenso rol. Fez um floreado dos diabos e acabou se enrolando. QUESTÃOZINHA SEM LÓGICA!
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Deixou de guarda distância lateral do ciclista? É média nele !
Força Patrulheiros!
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Questão ridicula... esse examinador da FCC é sem noção. Viaja em varias questões!
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Acho que o que o examinador pede é somente a resposta dessa distancia que deve guarda do ciclista.
Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
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Pessoal, vocês esticam demais nas respostas. O que tava claro era que o examinador queria que você soubesse qual o tipo de infração que comete o condutor que nao guarda a distância lateral da bicicleta.
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Gabarito : C .
Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
Bons Estudos !!!
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LETRA C
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
III - média - quatro pontos;
Valor de R$ 130,16.
DEUS É FIEL!
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Questão anulável, como já apontaram alguns colegas.
Luan C. apresentou dois artigos que falam especificamente no código sobre ciclista são eles os artigos 201 e 220 inc. XIII.
Valeu.
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Realmente, o pessoa viaja muito às vezes... Não vejo nada de anulável.
Letra C.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância...
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Estou viajando demais, ou só eu entendi o seguinte:
1ª situação: carro transitando, e observa um ciclista transitando na mesma via, no mesmo sentido e direção.
até aí ok.
2ª situação: ...visualizou o condutor de outro veículo que transitava à sua frente TOCAR O RETROVISOR ESQUERDO DO VEÍCULO no guidão da bicicleta, fazendo com que o ciclista se desequilibrasse e caísse no asfalto.
Ou estou doido, ou isso isso presume que o veículo da frente estava na contramão?! E portanto seria mais que uma infração média...
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QUESTÃO NÃO DIZ O PROPÓSITO DO MOTORISTA E ESTÁ EMBAÇADA ESSA.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
OU
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Gabarito C
Eu errei a questão mais dps de muito tempo lendo e reelendo entendi, se liga:
Luan, Técnico Judiciário, estava transitando pela Avenida Beira-Mar, em Recife/PE, sendo que, em dado momento, visualizou um ciclista transitando na mesma via, no mesmo sentido e direção. Momentos antes de ultrapassar ( Art. 201. ...ultrapassar biicleta - Infração - MÉDIA = 4 pontos; Penalidade - multa) repare essas duas frases, ULTRAPASSAR e a BICILETA ) - continuação abaixo da pergunta:
o ciclista, visualizou o condutor de outro veículo que transitava à sua frente tocar o retrovisor esquerdo do veículo no guidão da bicicleta ( deixar de guardar a distânia lateral de um metro e cinquenta centímetro (1,50 metro)AO PASSAR ou ULTRAPASSAR BICICLETA ) , fazendo com que o ciclista se desequilibrasse e caísse no asfalto. A conduta praticada pelo condutor que transitava à frente de Luan
Meus caros, a questão pediu um pouco de mneomônico de duas frases, as frases ULTRAPASSAR e BICILETA, com isso matava a questão de acordo com o dispositivoa do art. 201. Ahei uma sacanagem mais a banca n quer saber disso, ela quer q a gente decore.
Se pode complicar, pq facilitar!
Bons estudos.
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RESUMINDO ATENÇÃO !! A ULTRAPASSAGEM FOI PELA DIREITA E NÃO PELA ESQUERDA !!!
" ...que transitava à sua frente tocar o retrovisor esquerdo do veículo no guidão da bicicleta
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galerinha ta num baseado forte aí. O cara do veículo de trás visualizou que o da frente passou "raspando" no ciclista, isso é infração média (1,5m) --'.
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Correto. Se liga no BIZU galera:
Deixar de guardar a distância lateral de um METRO E CINQUENTA CENTÍMETROS é infração MÉDIA.
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Deixar reduzir perto de ciclistas: GRAVE
NÃO manter dist. 1,50m: MÉDIA
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Luan, Técnico Judiciário, estava transitando pela Avenida Beira-Mar, em Recife/PE, sendo que, em dado momento, visualizou um ciclista transitando na mesma via, no mesmo sentido e direção. (TUDO OK AQUI).
Momentos antes de ultrapassar o ciclista, visualizou o condutor de outro veículo que transitava à sua frente (Esse condutor no meu entendimento esta na contra mão de direção já que teria que manter a direita. MEDIA) tocar o retrovisor esquerdo do veículo no guidão da bicicleta, (Deveria ter guardando também a distancia de segurança - 1.5m - MÉDIA) fazendo com que o ciclista se desequilibrasse e caísse no asfalto. A conduta praticada pelo condutor que transitava à frente de Luan
Como a questão não cita velocidade, não temos como julgar se ele chegou a reduzir ou não. Seria grave caso a questão cita-se velocidade e não constate-se a redução ao ultrapassar o ciclista.
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Direto ao ponto! deixa de comentários desnecessários!
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Crime do art. 303 do CTB
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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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Quando se falar em DISTANCIA e CICLISTA = Média
Quando se falar em VELOCIDADE e CICLISTA = Grave
O enunciado diz que o motorista do carro encostou, então está falando sobre distancia, logo, será uma infração média.
OBS:
Em 10/01/19 às 17:17, você respondeu a opção D. (ERROU)
Em 15/12/18 às 09:44, você respondeu a opção C. (ACERTOU)
Em 09/12/18 às 18:57, você respondeu a opção D. (ERROU)
Rindo de nervoso.
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Complementando:
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito.
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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Brincadeira ñ, mesmo com minha revisão essa questão erraram mais do q acertaram.
Em 01/02/2019, às 03:01:17, você respondeu a opção D.Errada!
Em 18/05/2018, às 16:49:46, você respondeu a opção D.Errada
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o motorista da frente deixou de manter a distância adequada de 1,5m com o ciclista, infração MÉDIA.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Se fosse deixar de reduzir a velocidade ao ultrapassar ciclista seria grave.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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@Roberto Souza de Carvalho, como todo respeito não há nada de errado com a questão. O que lhe faltou foi conhecimento e interpretação a cerca dos artigos 192 e 201.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
(Aqui não refere-se a veículos de propulsão humana, o que será explicitado no artigo 201)
Art. 201. Deixar de guardar a distância LATERAL de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa.
(A questão não diz que o condutor a frente estava "ziguezagueando" para afirmarmos que ele estava ameaçando o pedestre.)
A meu ver, não manter a distância adequada da bicicleta pode causar maior dano e deveria ser GRAVE. Mas o CTB tem cada bizarrice...
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Passar perto do ciclista, média. Derrubá-lo, média tbm. Kkkkkk
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Questão polêmica!
O texto deixa um pouco confuso, além de ter algumas opções para infrações.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Se levar em conta o fato de derrubar o ciclista?
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Essa questão pode ser reformulada,
Luan em dado momento visualizou um ciclista transitando na mesma via, no mesmo sentido e direção. Momentos antes de ultrapassar o ciclista, visualizou o condutor de outro veículo que transitava à sua frente tocar o retrovisor DIREITO NO GUIDÃO, A LATERAL DO VEÍCULO NO SELIN E O PARA-CHOQUE NO PEDAL da bicicleta, fazendo com que o ciclista se desequilibrasse e caísse no asfalto. (o ciclista não foi atingido diretamente ou foi !?)
Não manteve distância ou estava com velocidade incompatível, nem conta.
Devia ser:
Artigo 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Questão mal formulada.
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Artigo 201 do ctb:
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Prudência nos comentários...
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Com essa questão chego a seguinte conclusão: a vida de um ciclista não vale muita coisa aqui no Brasil.
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Concordo totalmente com vc Ana Paula Oliveira...deveria ser infração gravíssima.
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Esses legisladores são LOUCOS.....
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O Ciclista era para está circulando pelo lado direito da via, e não esquerdo.
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Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
UMA COISA TÃO SIMPLES E O PESSOAL FICA BOTANDO CASO, UMA SOFRÊNCIA DESGRAÇADA. A REGRA É CLARA, PÔ!
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Deixar de guardar distância lateral de 1,5 m ao passar por ciclista.
>>> infração de natureza média; 04 pontos
Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII – ao ultrapassar ciclista
>>> infração de natureza grave; 05 pontos
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Se o cara da bicicleta caiu, então se machucou! Não caberia o 303?
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infração ATUALIZADA PELA LEI 14.071
agora é GRAVÍSSIMA!
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Cara, se ele bateu o retrovisor esquerdo na bicicleta então ela estava transitando no mínimo no meio da pista. Não dá pra inferir que o motorista do carro cometeu infração.
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Questão desatualizada
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima - (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: 1,50
Infração - média;
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O Código de Trânsito Brasileiro estabelece nos seus art. 26 a 67 as Normas Gerais de Circulação e Conduta, através dessas normas o CTB dispõe sobre as regras de trânsito, utilização das vias, regras de manobras com o veículo, uso de equipamentos, classificação e velocidade das vias. Portanto, o capítulo III firma aquilo que os usuários deverão fazer ou abster-se de fazer no trânsito brasileiro.
Vale lembrar que a inobservância das regras de circulação e conduta consiste em infração de trânsito.
A respeito do veículo BICICLETA, o CTB define como veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
O Código estabelece que os veículos motorizados serão sempre responsáveis pela segurança dos veículos não motorizados. Partindo dessa orientação, o CTB determina que o condutor de veículo motorizado deverá guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.
Pois bem, o condutor hipotético, ao ultrapassar pela bicicleta, não respeitou a distância lateral estabelecida pelo CTB. Desta forma, ele cometeu infração do art. 201 do CTB. Veja:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Vale lembrar que a cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - MÉDIA - QUATRO PONTOS;
IV - leve - três pontos.
Portanto, a única alternativa correta é a letra C
Gabarito da questão - Letra C