Gab: A
CF Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Cargo em comissão (que é um cargo público) serve para as funções de direção, chefia e assessoramento. Trata-se de cargo que qualquer pessoa pode ocupar (vedado o nepotismo e demais restrições legais), baseado na situação de confiança existente entre o servidor e a autoridade nomeante.
O cargo em comissão é de livre nomeação e livre exoneração, regido pelo regime jurídico estatutário (porque é cargo público), mas sem direito à estabilidade. Quando o servidor de cargo efetivo passa a exercer outro cargo em comissão, ele deixa de receber o salário do cargo efetivo, em regra.
Função de confiança é a atividade reconhecida pelo constituinte que se baseia na confiança do designado para com seu superior. Também serve apenas para direção, chefia e assessoramento. No entanto, por não se constituir em um cargo, só pode ser atribuída a quem já tem cargo efetivo.
Cargo efetivo é aquele nomeado em caráter definitivo e mediante concurso. A rigor é todo o cargo que não é vitalício (Juiz, MP e TCU) ou em comissão.
Ao ser DESIGNADO para uma função de confiança (não se fala em nomeação), o servidor vai acumular novas atribuições e novas responsabilidades (inerentes a qualquer função pública). Dessa forma, fará jus a uma gratificação remuneratória pela função de confiança exercida. A DISPENSA da função de confiança (não se fala em exoneração) é livre, discricionária.
OBS: Quanto aos entes governamentais de direito privado (empresas estatais), também existe a figura emprego efetivo e do emprego em comissão.