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ID
2568658
Banca
UECE-CEV
Órgão
CGE - CE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a contratos administrativos, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Os contratos administrativos não possuem forma livre, pois estes são formais, ou seja, para a formalização de um contrato administrativo, não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei 8.666/93.

     

     

    b) Rebus sic stantibus representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

     

    * Logo, a expressão "cumpridas na estrita forma que foram pactuadas inicialmente" torna a alternativa "b" errada, pois há a possibilidade de uma revisão do contrato administrativo, quando ocorrem eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato.

     

     

    c) O inciso XV do artigo 78 da lei 8.666 consagra mais uma cláusula exorbitante dos contratos administrativos, qual seja, a restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Assim, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação préviaEm caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias. Portanto, a regra é não poder invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Porém, no caso de não pagamento por parte da Administração Pública por um prazo superior a 90 dias, o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, ou seja, invocar a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

     

    * Tendo em vista a explicação acima, via de regra, o poder público poderá exigir a prestação do particular se não tiver adimplido a sua própria obrigação, pois não se aplica, a princípio, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).

     

     

    d) De acordo com o artigo 58 da lei 8.666, a possibilidade de revogação unilateral pela Administração, de fiscalização e de aplicação de penalidades constitui algumas das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos e é o gabarito em tela.

     

     

    Fontes:

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8045/Contratos-administrativos

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • Letra (d)

     

    São cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos a possibilidade de a Administração efetuar, em relação ao ajuste celebrado:

     

    alterações unilaterais (isto é, sem concordância da outra parte);

    rescisão unilateral;

    anulação administrativa;

    exigência de garantia do contrato;

    fiscalização da execução do objeto;

    aplicação de penalidades contratuais;

    intervenção no contrato;

    retomada do objeto do acordo;

    exigência de manutenção de preposto do contratado no local da execução do contrato; e

    restrição à exceção do contrato não cumprido.

     

    Prof. LUCIANO OLIVEIRA

  • Eis os comentários relativos a cada uma das opções:

    a) Errado:

    É no âmbito privado, e não no setor público, que vigora uma maior liberdade no tocante às formas contratuais. Em se de contratos administrativos, a rigor, prevalece a característica do formalismo moderado, o que se extrai do fato de deverem ser precedidos de licitação, de necessitarem, via de regra, da observância da forma escrita, da presença de cláusulas necessárias. Quantos aos dois últimos pontos citados, confiram-se os artigos 55, caput, e 60:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

    b) Errado:

    A cláusula rebus sic stantibus não apresenta o conteúdo exposto neste item, o qual, em rigor, corresponde a outra cláusula conhecida, qual seja, a pacta sunt servanda. Ademais, esta última se mostra bastante mitigada na esfera dos contratos administrativos, à vista da possibilidade de que goza a Administração de alterar unilateralmente algumas das cláusulas contratuais, quais sejam, as regulamentares, como uma das prerrogativas inerentes a esta espécie de contratos (cláusulas exorbitantes).

    c) Errado:

    A exceção do contrato não cumprido, na realidade, deve ser vista de maneira relativizada no âmbito dos contratos administrativos, haja vista que, como regra geral, o particular deve permanecer adimplente com suas obrigações, ainda que haja atraso de pagamentos por parte da Administração, a menos que a inadimplência administrativa ultrapasse de 90 dias, salvo, ainda, se não for caso de guerra, grave perturbação da ordem interna ou calamidade pública.

    A propósito, eis o teor do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    d) Certo:

    De fato, a presença das cláusulas exorbitantes constituem a nota marcante dos contratos administrativos, o que tem amparo, fundamentalmente, na norma do art. 58 da Lei 8.666/93, cujo rol abaixo reproduzo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Com efeito, os três exemplos de cláusulas exorbitantes, citados pela Banca, foram acima destacados, com a pequena ressalva de que o mais técnico é falar em rescisão unilateral, e não em "revogação", conforme constou da assertiva. Afinal, contratos não são revogados, mas sim rescindidos.

    Sem embargo, entendo que tal atecnia pode ser relevada, no contexto desta questão, mesmo porque o próprio legislador, em outro diploma, incorreu em semelhante imprecisão terminológica, ao se referir ao instituto da permissão de serviços públicos, cuja natureza é inegavelmente contratual. No ponto, é ler o teor do art. 40 da Lei 8.987/95:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Com as considerações acima, tenho por correta esta opção "d".

    Gabarito do professor: D