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ID
2571514
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”.È inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta."

    (...)

    "Há uma correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um único dispositivo."

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12318

  • Gabarito: E

    Tal entendimento advêm da "interpretação e do artigo 5o, inciso LV, da CF, o qual dispõe que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes"

     

    Avante!

  • Gab. E

     

    Renato Brasileiro (2017, p. 155 e ss, CPP comentado):

     

    "Princípio do contraditório: de acordo com o art. 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) o princípio do contraditório é entendido como a ciência bilateral dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los. De acordo com esse conceito, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo (...).

     

                  Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório:

     

    a) direito à informação;

     

    b) direito de participação.

     

                   O contraditório seria, assim, a necessária informação às partes e a possível reação a atos desfavoráveis. Como se vê, o direito à informação funciona como consectário lógico do contraditório. Não se pode cogitar da existência de um processo penal eficaz e justo sem que a parte adversa seja cientificada da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária.

     

                  Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado"

     

    Princípio da ampla defesa: O direito de defesa está ligado diretamente ao princípio do contraditório. A defesa garante o contraditório e por ele se manifesta. Afinal, o exercício da ampla defesa só é possível em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório - o direito à informação. Além disso, a ampla defesa se exprime por intermédio de seu segundo elemento: a reação. Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. O contraditório manifesta-se em relação a ambas as partes, ao passo que a ampla defesa diz respeito apenas ao acusado. Por consequência, é perfeitamente possível a violação ao contraditório sem qualquer lesão à ampla defesa. A título de exemplo, se a realização de determinado ato processual não for comunicada ao Ministério Público (ou ao querelante), ou se não lhe for permitido oferecer reação à determinada prova produzida pela defesa, ter-se-á evidente violação ao contraditório, sem que se possa dizer que houve prejuízo à ampla defesa."

     

    Nestor Távora e Rosmar R. Alencar (2017):

     

    "(...) a existência do inquérito policial não descaracteriza o sistema acusatório, pois se trata de uma fase pré-processual, que visa dar embasamento à formação da opinio delicti pelo titular da ação penal, onde não há partes, contraditório ou ampla defesa"

  • LETRA A - No inquérito policial por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa.
  • A - O contraditório é de observância obrigatória durante a investigação criminal. INCORRETA. Por ser o IP inquisitório, não há que se falar em contraditório e ampla defesa.

    B-  O contraditório obriga o magistrado a sempre ouvir o Ministério Público antes de proferir decisões contrárias ao acusado. 

    INCORRETA. Não há subordinação entre juiz e MP.

     

    C - Nos crimes dolosos contra a vida, é dispensada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

    INCORRETA. Pois, deve haver respeito ao devido processo legal.

    D - O princípio do contraditório é exclusivo da acusação, ao passo que o princípio da ampla defesa deve beneficiar a defesa do acusado. 

    INCORRETA. Os princípios são aplicáveis a ambas as partes do processo, haja vista serem expressões do devido processo legal.

    E - A ampla defesa assegura ao acusado a utilização dos meios e recursos inerentes durante o curso da ação penal.

    CORRETA.

     

  • Nessa questão ele cobrava de nós saber  que no sitema da ampla defesa o acusado pode ter capacidade postulatoria excepcional, quando dizemos que essa capacidade excepcional , que na verdade é do advogado e usando quando este fica inerte em uma decisão desfavoravel do juiz  sendo conferida ao acusado entrar com recurso contra decisão desfavoravel , ja que se for abolvido nao podera este sr novamente processado pelo mesmo crime pois estaria contra a a vedaçao ao duplo processo 

  • Há de lembrar que, durante a fase pré-processual, não a que se falar em contraditório (inquerito policial). 

    E, ainda, alguns doutrinadores se valem da expressão ''audiência bilateral'' para se referir ao contraditório, em razão da discussão dialética assegurada a ambas as partes. 

  • GAB E

     

  • GABARITO E

     

    Atenção com relação ao contraditório no decurso do inquérito:

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Lei 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    § 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. 

     

    Ou seja, deve ser dado direito ao defensor de ter acesso amplo aos procedimento investigativo já finalizados. Portanto, mesmo que de forma limitada, há sim o direito ao contraditório no inquérito policial.

                                                                                                                                             

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  • A -  Contraditório pode ser simplificado em " ouvir a outra parte ". Agora imagina em uma investigação, ser obrigado a ouvir a parte investigada. Não há essa obrigatoriedade.   ERRADO. 

    B -  O contraditório tem nada a ver com que foi posto, o contraditório deve acontecer durante a ação penal, na hora da proferir a decisão o juiz já ouviu ambas as partes não têm nada a de ter que ouvir o MP.   ERRADO 

    C-  No art. 5 da CF, inciso LV, deixa claro que deve haver contraditório e ampla defesa em processo judicial ou até mesmo processo administrativo. ERRADO

    D-   De acordo com Renato Brasileiro de Lima, o contraditório manifesta-se em ambas as partes, já a defesa técnica diz apenas a defesa.  (Manual do processo Penal, pg 55, 6° edição) ERRADO.  

    E - A ampla defesa é o direito de se defender, podendo ser divido em defesa técnica (especifica) ou à autodefesa (genérica).   CERTO. 

  • Apenas para complementar: 

     

    Contraditório: se entende a possibilidade que se confere ao réu de conhecer, com exatidão, todo o processo e, desse modo, contrariar a acusação. (CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO). 

     

    OBS: Impõe-se, em consequência, a obrigatoriedade ao Juiz de ouvir AMBAS AS PARTES (chamada ciência bilateral das partes), antes de decidir. Irrestrita igualdade entre acusação e defesa. 

     

    Ampla defesa: representa a verdadeira consequência do contraditório. Se através do contraditório se reconhece a absoluta igualdade entre as partes, será por meio da ampla defesa que tal igualdade ganhará corpo, tornando-se efetiva e palpável (REAÇÃO, PRODUÇÃO AMPLA DE PROVAS). A ampla defesa consiste na possibilidade de o réu contrariar a acusação. Para tanto, pode-se valer de todos os meios legais e não proíbidos; 

     

    OBS: Não basta uma defesa formal. A defesa deve ser efetiva, caso contrário, o réu estará indefeso em situação a ensejar a nulidade do processo (Súmula 523 do STF); 

     

    OBS: Não há contraditório (ciência da acusação) sem ampla defesa (garantia  de instrumentos de reação). 

     

    Rogério Sanches

     

  • Pelo princípio do contraditório tem-se a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO, PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA, TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->>É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE SE DEFENDER, DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  •  o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa  no tocante a ação penal é garantido somente na AÇÃO PENAL e NUNCA no Inquérito policial.

  • Apenas gostaria de observar o art 5º - LXIII da CF que diz - o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sando-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.


    Ao meu ver, nesse caso, a letra A coloca como "obrigatória durante a investigação", logo entendo que não, mas se tivessem usado outro termo que não "obrigatória" poderia estar correta. Tendo como base a SV 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."



  • GABARITO E

    PMGO.

  • LETRA E CORRETA 

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO, PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA, TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->>É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE SE DEFENDER, DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

  • b) Errado.

    Um exemplo seria a decretação de prisão preventiva representada pelo delegado no curso do inquérito policial. Neste caso não é necessária a oitiva do MP.

  • Letra B:CONTRADITÓRIO INÚTIL: atenção, para proferir decisão favorável ao interesse das partes, não é necessária a oitiva prévia da parte favorecida

  • "O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa são assegurados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  mas pode ser definido também pela expressão “audiatur et altera pars”, que significa “ouça-se também a outra parte”.È inerente ao direito de defesa, decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta."

    (...)

    "Há uma correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo concebível falar-se em um sem pressupor a existência do outro – daí a inteligência do inciso LV, do artigo 5.º Constitucional, em agrupá-los em um único dispositivo."

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência.


    5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.       

    A) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é ser inquisitivo, ou seja, não há, neste momento, a observância do contraditório.


    B) INCORRETA: Há decisões que o juiz poderá tomar de ofício, sem a oitiva do Ministério Público ou mesmo da defesa do acusado, mesmo que seja contrária a este, como a busca e apreensão, artigo 242 do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 traz o direito ao contraditório aos processos judiciais e administrativos. No âmbito do Tribunal do Júri a CF traz que a defesa além de ampla será plena, artigo 5º, XXXVIII, “a”, sendo citado como exemplo o fato de que o acusado pode ser absolvido no Tribunal do Júri sem a necessidade de fundamentação desta decisão.


    D) INCORRETA: O contraditório é o direito ao conhecimento e de se contrapor a uma decisão, aplicável a defesa e ao Ministério Público. A ampla defesa se divide em defesa técnica e autodefesa, sendo que esta última (autodefesa) é facultativa.


    E) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, LV, da CF, vejamos: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”


    Resposta: E 


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Q872838 - CESPE - 2018 - STM - Analista judiciário - Área Judiciária

    A garantia, aos acusados em geral, de contraditar atos e documentos com os meios e recursos previstos atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. CERTO

    Contraditório: Contraditar atos e documentos

    Ampla defesa: Meios e recursos previstos

    João Victor Ibiapino