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ALT..B:
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE
Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.
Por mais insignificantes que os ilícitos podem aparentar ser, o jus puniendi deve estar presente, não sendo permitido aos órgãos estatais julgar a conveniência ou não de investigar e processar o suposto autor do delito. O art. 5º, do CPP consagra o princípio da legalidade e não oferece opção a autoridade policial, que, ao tomar conhecimento de uma possível infração de natureza pública incondicionada, deve iniciar a persecução, instaurando inquérito policial para colher os elementos necessários e fornecer subsídios ao Ministério Público para início da ação penal.
FONTE::https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943169/principios-fundamentais-do-direito-processual-penal-parte-05
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Princípio da Obrigatoriedade = Princípio da Oficiosidade (procedimento oficioso) o delegado deve agir de ofício quando tem notícia de crima de ação penal pública incondicionada!
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a) princípio da oficialidade: em regra os orgãos encarregados da investição são publicos (policia civil, polícia federal)
b) princípio da obrigatoriedade: nos crimes de ação penal pública incondicionada os órgãos encarregados da persecução penal não possuem discricionariedade/ juizo de conveniência quanto à instauração do processo.
c) princípio do delegado natural: Art. 2º, § 4º e § 5º da Lei 12.830/13, na possibilidade de avocação de um IP.
d) princípio da indisponibilidade: uma vez iniciada a ação penal o MP não pode desistir.
e) princípio do impulso oficial: é o desenvolvimento da ação penal, se dá após provocação do juiz.
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Boa tarde João, em relação ao princípio da indisponibilidade que consta na questão, creio que pelo contexto a questão esteja se referindo ao fato de o delegado nao poder dispor do inquérito, ou seja, de nao poder arquivar o I.P.
" Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
Pode ser que eu esteja errado, mas tb é uma possibilidade.
Boa sorte a todos!
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a) princípio da oficialidade: em regra os orgãos encarregados da investição são publicos (policia civil, polícia federal)
b) princípio da obrigatoriedade: nos crimes de ação penal pública incondicionada os órgãos encarregados da persecução penal não possuem discricionariedade/ juizo de conveniência quanto à instauração do processo.
c) princípio do delegado natural: Art. 2º, § 4º e § 5º da Lei 12.830/13, na possibilidade de avocação de um IP.
d) princípio da indisponibilidade: uma vez iniciada a ação penal o MP não pode desistir.
e) princípio do impulso oficial: é o desenvolvimento da ação penal, se dá após provocação do juiz.
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A resposta é tão óbvio que dá medo de errar.
#pas
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“PROCESSO PENAL” Inquérito Policial (características): SEIO DOIDO!
Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14).
Escrito
Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda.
Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não).
Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências_vítima)
Obrigatoriedade para a autoridade policial.
Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar.
Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade
Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.
Fonte: https://www.rondoniagora.com/artigos/mnemonicos-phd-aprovacao
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GABARITO B.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE -----> A AUTORIDADE POLICIAL TERÁ QUE INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL QUANDO EXISTIR JUSTA CAUSA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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A banca tentou confundir trocando o nome do princípio da oficiosidade por obrigatoriedade, colocando em outra alternativa o princípio da oficialidade.
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LETRA B CORRETA
>> CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1) INQUISITIVIDADE
A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
2) SIGILO
A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
3) INDISPONIBILIDADE
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.
4) DISPENSABILIDADE
A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.
5) ESCRITO
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
6) OFICIOSIDADE
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
7) OFICIALIDADE
O inquérito deverá ser feito por órgão oficial.
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Princípio da obrigatoriedade = Entende-se como a fato da autoridade ter a obrigação e o dever de agir, não podendo se omitir do seu papel como autoridade!
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GABARITO B.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:
A AUTORIDADE POLICIAL TERÁ QUE INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL QUANDO EXISTIR JUSTA CAUSA.
PMGO\PCGO
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LETRA B CORRETA
>> CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1) INQUISITIVIDADE
A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
2) SIGILO
A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
3) INDISPONIBILIDADE
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.
4) DISPENSABILIDADE
A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.
5) ESCRITO
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
6) OFICIOSIDADE
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.
7) OFICIALIDADE
O inquérito deverá ser feito por órgão oficial.
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GABARITO B
PMGO.
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Cuidado com o segundo comentario mais curtido.
Principio da oficiosidade não é igual ao da obrigatoriedade
Princípio da oficiosidade : A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização,isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP).
Princípio da obrigatoriedade
Os órgãos incumbidos da persecução criminal, estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. A persecução criminal é de ordem pública, e não cabe juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, o delegado de polícia e o promotor de justiça,como regra, estão obrigados a agir, não podendo exercer juízo de conveniência quanto ao início da persecução.
A diferença é sutil, mas existe.
OBS: Conteúdo retirado do livro de Nestor Tavora 2017
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PRINCÍPIOS DA AP PÚBLICA: IIODOO
PRINCÍPIOS DA AP PRIVADA: ODII
Bons estudos!
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PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
A autoridade policial e o MP, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir de ofício, não aguardando qualquer provocação.
Tal situação é excepcionada nos casos de ação penal privada, na qual será necessária a provocação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos. Ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
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Princípio da Obrigatoriedade: diante da prova de materialidade e indícios de autoria o Ministério Público é obrigado à oferecer a denúncia.
Princípio da Oportunidade: o ofendido tem a oportunidade de decidir se vai propôr a ação penal.
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Comentário de Alice Lannes
Princípios da ação penal pública:
• Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia
• Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir
• Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)
• Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)
Princípios da ação penal privada:
• Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação
• Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)
• Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa
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princípio da obrigatoriedade QUESTÃO DADA...
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gab: B
Princípio da Obrigatoriedade também conhecido como Princípio da OFICIOSIDADE.
A questão não foi dada, tampouco fácil, como alguns colegas afirmaram. Lembrem-se: há iniciantes no universo dos concursos públicos que podem errar uma questão dessas e se sentirem ofendidos com alguns comentários como esses.
Que a humildade prevaleça; que a força de vontade nunca adormeça.
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Ou OFICIOSIDADE
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gab B
Obrigatoriedade, pois é obrigação da polícia judiciária instaurar o inquérito.
Não confundir com indisponibilidade, o qual refere-se ao fato de que o Delegado não pode ordenar arquivamento de inquérito. Uma vez iniciado ele precisa ir para frente!
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Procedimento oficial – órgão oficial do Estado (oficialidade)
Procedimento oficioso – obrigado a agir de ofício (obrigatoriedade)
Sim, é fácil confundir tudo.
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o termo mais comum é oficiosidade, mas o inimigo colocou obrigatoriedade pra confundir com um dos princípios da ação penal pública.
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OFICIALIDADE É DIFERENTE DE OFICIOSIDADE.
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Muito fácil confundir;
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
A autoridade policial e o MP, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir de ofício, não aguardando qualquer provocação.
Tal situação é excepcionada nos casos de ação penal privada, na qual será necessária a provocação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos. Ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
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Obrigatoriedade/Oficiosidade: A autoridade policial deve instaurar o I.P sempre que tiver noticias da pratica de um delito(ação penal publica. incondicionada)
Oficialidade: O I.P é conduzido por um órgão oficial do Estado- Polícia Judiciaria.
Indisponibilidade: uma vez instaurado a autoridade policial não poderá arquiva-lo
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Errando pra nunca mais confundir oficialidade com oficiosidade!
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta
matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso
de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”
A) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial é ser um
procedimento oficial, mas este não tem relação como o conceito do princípio
descrito no enunciado da presente questão. O princípio da oficialidade diz
respeito ao fato de que a investigação criminal e a ação penal ficam a cargo de
órgãos oficiais do Estado.
B) CORRETA: O referido principio diz respeito ao
fato de que o Ministério Público, estando presentes as condições da ação e
justa causa, está obrigado a oferecer a ação, assim como a autoridade policial,
diante da notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada,
está obrigada a realizar a investigação.
C) INCORRETA: A questão do princípio do delegado
natural é com relação ao fato de que a investigação caberá ao Delegado de
Polícia previamente, ou seja, antes do fato, designado para atuar
naquele tipo de infração. Vejamos o artigo 2º, §4º, da lei 12.830/2013, que
é citado como exemplo do referido princípio:
“Art. 2º As funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de
polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 4º O inquérito policial
ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou
redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por
motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.”
D) INCORRETA:
O princípio da indisponibilidade é aplicável a ação penal e se deve ao fato de
que o Ministério Público não pode desistir da ação penal ajuizada e do recurso
interposto. A indisponibilidade também é uma das características do inquérito
policial, visto que a Autoridade Policial não poderá mandar arquivá-lo.
E) INCORRETA:
O referido princípio traz que após a propositura da ação penal caberá ao juiz
zelar pelo seu andamento e para que o processo chegue ao fim.
Resposta:
B
DICA: O Ministério Público também não pode
desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas
como a Constituição Federal de 1988 em
seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no
caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade
em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça
substituído.
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Ação Pública:
Princípio da obrigatoriedade: Impõe que havendo elementos que comprovem fato criminosos, é obrigatório o processamento. Obrigatória para entes públicos.
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oficiosidade: esta ligado ao DEVER DE AGIR
oficialidade: está ligado ao fato que deve o inquérito ser conduzido por um agente específico competente.
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Não leia a questão tão rapido. kkkkkk
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Fui seco no princípio da indisponibilidade D:
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Minha contribuição.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
-Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.
-Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.
-Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.
-Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.
-Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.
-Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.
-Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.
-Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.
-Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.
-Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.
Fonte: Legislação Facilitada
Abraço!!!
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STF: Inquérito policial não pode ser instaurado por mera presunção da ocorrência de crime Tratando-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cumpre em regra ao delegado de polícia, de ofício (ou seja, sem requerimento do interessado), instaurar o inquérito policial, conforme dispõe o art. 5º, inc.
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PONTO PRA QUEM LEU RÁPIDO E VIU OFICIOSIDADE E ERROU RAPIDINHO TAMBÉM
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Meu amigo, é nessa onda de ler rápido, que a pessoa perde questão fácil em prova. Fui sem medo de errar na letra A, pensando que era oficiosidade kkkkkkkkkkk um vacilo desse pode custar a aprovação.