Decreto 1.799/96:
Gabarito B: "Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de
documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução."
Sobre a letra C: "Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por
milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução." (é garantida a segurança, e não a eliminação com segurança).
a) A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida somente a utilização de microformas específicas. [ERRADO]
Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma.
b) Entende-se por microfilme o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução. [CERTO]
Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução."
c) A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a eliminação com segurança e a qualidade de imagem e de reprodução. [ERRADO]
Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução.
d) Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, sendo permitida a sua eliminação independentemente da definição de sua. [ERRADO]
Art. 11. Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final.
e) Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda temporária, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser transferidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor. [ERRADO]
Justificativa no Art. 11
Fonte: Decreto 1.799/96
Gabarito Letra B para os não assinantes.
Alguns pontos sobre a microfilmagem:
♥ - É uma técnica onerosa (cara) por isso, não deve ser aplicada indiscriminadamente; Justamente por isso, só é aplicado a documentos com LONGOS prazo de guarda ou guarda permanente;
♥ - É preciso leitores especiais para a leitura de documentos microfilmados.
♥ - Possui valor Legal, ou seja valor probatório;
♥ - Documentos microfilmados de fase intermediária poderão ser eliminados, mas os de fase permanente não, haja vista serem imprescritíveis;
♥ - O microfilme de segurança (uma cópia do microfilme), deve ser guardado em local (prédio) DIFERENTE para que as informações não sejam perdidas. Um exemplo disso é o prédio pegar fogo, como no Museu Nacional, se a cópia estiver em outro prédio as informações não são perdidas.
♥ Microfilmagem é completamente diferente de digitalização. A primeira possui valor legal, enquanto a segunda é uma mera cópia do documento, não tendo valor probatório.