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ID
2573545
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, é considerada pessoa portadora de deficiência

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    a) ERRADA. Decreto 3298/1999, Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) IV - deficiência mentalfuncionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;

     

    b) CORRETA. Decreto 3298/1999, Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;   (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

     

    c) ERRADA. mesmo fundamento da letra b.

     

    d) ERRADA. Decreto 3298/1999, Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (...) II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

     

    e) ERRADA. Decreto 3298/1999, Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) 

    III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (...) V - deficiência múltiplaassociação de duas ou mais deficiências.

     

  • a) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativemente , inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anoslimitações  associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

     

    b) Correta

     

    c) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho das funções.

     

    d) Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

     

    e) Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências

  • GABARITO: B

     

    Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;   

     

  • LETRA B CORRETA 

    DECRETO 3.298

    ART 4 

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

  • Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;   

    SLG NAQUELE EXCETO, JA VI MUITA GENTE ERRA POR CAUSA DAQUELE EXCETO

  • GALERA,

     

    SÓ UMA PEGADINHA QUE JÁ CAÍ, PRA ALERTAR VCS:

     

     

    1) A DEFICIÊNCIA AUDITIVA SERÁ SEMPRE BILATERAL ( NÃO EXISTIRÁ SE FOR UNILATERAL)

     

    2) SENDO QUE ELA PODE SER BILATERAL TOTAL OU PARCIAL

     

    3) E CORREPOSNDE A PERDA DE 41 DCBS OU MAIS DE AUDIÇÃO

     

     

    ( JÁ VI COBRAREM ISSO EM PROVAS DA FCC )

     

     

     

    GAB  B

     

  • Gabarito Letra B

     

    Decreto 3298

    Art. 4°  I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções

  • Permanente - proprio conceito de deficiencia do artigo 2º da lei 13146 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas

    Fisica : 4, I decreto no 3.298 - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

     

    Mental : 4,IV do decreto no 3.298​ -  funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

    a) comunicação;

    b) cuidado pessoal;

    c) habilidades sociais;

    d) utilização dos recursos da comunidade; 

    e) saúde e segurança;

    f) habilidades acadêmicas;

    g) lazer; e

    h) trabalho;

  • LETRA B CORRETA 

     

    DECRETO 3.298

     

    ART 4 

     

    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 

  • A questão cobra o conhecimento das categorias de deficiências trazidas pelo art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e outros conceitos trazidos no seu art. 3º.

    Letra A (ERRADA) - Esta alternativa está errada, pois traz o conceito de deficiência física, não o de deficiência mental. O de deficiência mental é este: "Art. 4º, IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; (...)."

    Letra B (CORRETA) - É exatamente este o conceito de deficiência física. Veja o fundamento no Decreto: "Art. 4º, I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 

    Letra C (ERRADA) - Aqui a banca traz uma pegadinha no final quando diz que é deficiência física "mesmo que a deficiência não produza dificuldades para o desempenho de funções". O Decreto só considera deficiência física aquela que PRODUZA dificuldade para o desempenho das funções. Veja como está na norma: "Art. 4º, I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, (...), EXCETO as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções

    Letra D (ERRADA) - O examinador trocou o conceito de deficiência permanente pelo de incapacidade. Veja como está no Decreto: "Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (...) II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida."

    Letra E (ERRADA) - A alternativa trouxe o conceito de deficiência visual, não o de deficiência múltipla, que é, na verdade, a associação de duas ou mais deficiências. É assim que conta do Decreto, veja: "art. 4º, V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências."

    GABARITO: LETRA B.