SóProvas


ID
2575225
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei nº 13.146/2015, também conhecida por Estatuto da Pessoa com Deficiência, visa garantir a inclusão social e a cidadania de pessoas com deficiências.

Nos termos do que se encontra previsto nessa lei, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas , exceto  : LETRA C . 

    Com base na Lei 13146/2015 , temos : 

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, INCLUSIVE PARA:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, vedada esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    ----------

     

    - BONS ESTUDOS PESSOAL !! 

  • GABARITO: C

     

    Alternativa A: correta.

    - Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    Alternativa B: correta.

    Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

     

    Alternativa C: incorreta.

    - Art. 6o  A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

      I - casar-se e constituir união estável;

     

    Alternativa D: correta.

    - Art. 7o  É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

     

    Alternativa E: correta.

    - Art. 11.  A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

  • Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

  •  

    Complementando:

     

    Como o amigo já trouxe a disposição da própria lei da PCD, complemento com o diploma civil:

     

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 1550, CC

     

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     

     

    Agumas modificações no CC feitas pelas lei 13.146:

     

     

    Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º).

     

    Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material.

     

     

    Fonte : Flávio Tartuce

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Boa tarde,

     

    Leve para sua vida, a deficiênia NÃO AFETA os atos da vid civil, inclusive para:

     

    ·         Casar

    ·         Direitos sexuais e reprodutivos;

    ·         Planejamento familiar;

    ·         Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    ·         Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;

    ·         Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

     

    Bons estudos

  • Gabarito: C

    Art. 6 ºA DEFICIÊNCIA NÃO AFETA A PLENA CAPACIDADE CIVIL DA PESSOA, inclusive para:
    I - casar-se e constituir união estável;
    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  •  A CURATELA NÃO  AFETA                                                                                    A CURATELA AFETA SOMENTE

    >>O DIREITO DO PRÓPRIO CORPO                                                                       >> PATRIMONIAL

    >>À SEXUALIDADE                                                                                                 >> NEGOCIAL 

    >>O MATRIMÔNIO                                                                                                                                                 DICA: PANE

    >>À PRIVACIDADE

    >>À EDUCAÇÃO

    >>À SAÚDE

    >>AO TRABALHO

    >>AO VOTO

    >>EMISSÃO DE DOCUMENTO OFICIAIS

  • Lembrando que o estatudo da pessoa com deficiência fez alterações no código civil, justamente no que se efere a capadicade civil.

    Antes as pessoas com deficiência ora eram relativamente incapazes ora eram absolutamente incapazes. O estatuto da pessoa com deficiência revogou certos incisos dos artigos 3° e 4°, vejam quais: 

     

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

  • nem precisa de explicação para uma questão dessa, fácil demaissssssssssss

  • Q855814

     

    Somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre

     

    1-  risco de morte

    2-  emergência em saúde

    3- e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Lei 10.216/01

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

     

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Gab. C

     

    Fiz um resuminho bacana sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência:

    todos os crimes são punidos com reclusão, exceto a do art 91(reter ou utilizar cartão magnético)

    todas as infrações está também prevista a aplicação da pena de multa.

    não admitem tentativa(doutrina majoritária)

    não há forma culposa nos crimes

    Por fim, sempre que há previsão de aumento de pena, este se dá na proporção de 1/3.

     

    Discriminação

      Reclusão, 1 a 3 anos + multa

      Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.

      Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

     

    Apropriação indevida ou desvio de bens

      Reclusão, 1 a 4 anos + multa

      Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Abandono

      Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

     

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios

      Detenção, 6 meses a 2 anos + multa

      Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor. 

  • Surdez unilateral NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Analisando, a opção A pode caber recurso?

    Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Visto que o estatuto apenas prevê que a discriminação é passível de reclusão, é nenhum código civil pode extinguir um ato da sociedade, infelizmente sempre tem um que pode discriminar uma pessoa com deficiencia,  o estatuto garanteo direito de justiça caso ocorra, e não a garantia de que não irá ocorrer.

    o que vcs acham?

  • A questão cobra como resposta a alternativa que NÃO está de acordo com a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Letra A (CORRETA) - Esta alternativa traz exatamente o que traz a lei e, portanto, não é a resposta. Veja o fundamento legal: "Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação."

    Letra B (CORRETA) - É exatamente o que diz o Estatuto: "Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante."

    Letra C (ERRADA) - A alternativa diz que a deficiência AFETA a plena capacidade da pessoa, mas isso está em desconformidade com o que prevê o Estatuto, veja: "Art. 6º A deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável".

    Letra D (CORRETA) - A alternativa é a cópia deste dispositivo legal: "Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência."

    Letra E (CORRETA) - Esta também traz exatamente o que diz o Estatuto, veja: "Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada."

    DICA: o dispositivo cobrado na letra C é uma inovação trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que gerou repercussões até mesmo no nosso Código Civil. A pessoa com deficiência possui plena capacidade para todos os atos da vida civil. Ainda que, eventualmente, seja caso de curatela (art. 84, §1º), essa medida excepcional afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ou seja, NÃO poderá prejudicar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    GABARITO: LETRA C.

  • Nos termos do que se encontra previsto nessa lei, está INCORRETO afirmar que

    A) toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

    [...]

    -------------

    B) a pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

    Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

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    C) a deficiência afeta a plena capacidade civil, inclusive para casar-se e constituir união estável. [Gabarito]

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

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    D) é dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

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    E) a pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.