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ID
2576146
Banca
ESAF
Órgão
MAPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não será observado o seguinte critério:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D 

     

    LEI 9.784 

     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito; (A) 

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (D) 

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (C) 

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (E)

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (B) 

  • Gabarito letra D.

     

    O art. 37, § 1°, da CF admite a “publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, desde que tenham “caráter educativo, informativo ou de orientação social”, e proíbe, apenas, que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

     

  • Bom dia,

     

    Objetividade no atendimento do interesse público(Princípio da impessoalidade / finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (Princípio da impessoalidade)

     

    Bons estudos

  • não sei porque os examinadores ainda ficam colocando essas questões erradas com essas palavras fortes, só para ajudar quem não estuda.

  • Fácil, a questão é bem logica e objetiva.

  • Tive que eliminar as erradas para encontrar a alternativa certa. Acertei por exclusão.

  • QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS?

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    CAPÍTULO II

  • Letra D. "objetividade no atendimento do interesse público, admitida somente a promoção institucional de autoridades".

    Como diz o Prof. Alexandre Soares: "Questãozinha mixuruca".

  • RESUMO PROCESSO ADM - 9784

     

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS - vai SER FÁCIL PRO MOMO

     

    SEGURANÇA JUR

    EFICIÊNCIA

    RAZOABILIDADE

    FINALIDADE

    AMPLA DEFESA

    CONTRADITÓRIO

    INFORMALISMO

    LEGALIDADE

    PROPORCIONALIDADE

    RAZOABILIDADE

    OFICIALIDADE, IMPULSO OFICIAL,

    MORALIDADE

    MOTIVAÇÃO

     

     Nos processos administrativos serão observados os critérios de:

    - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes

     - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

     - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF;

     - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

    - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos 

     - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e  litígio;

    - proibição de cobrança de despesas processuais, salvo previsão em lei;

    - impulsão, de ofício, sem prejuízo aos  interessados;

    - interpretação da norma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

     

    ADM DEVE JULGAR E RESPONDER IMPUGNAÇÃO CONTRA EDITAL LICITAÇÃO EM 5 DIAS

    POR APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9784 À LEI 8666 QUE É OMISSA

     

    PRINC IMPLÍCITOS

    FINALIDADE DECORRE DA IMPESOALIDADE

    P DA VERDADE MATERIAL  - ADM TEM PODER/DEVER DE PRODUZUIR PROVAS

     

     

    ALEGAÇÕES FINAIS – 10 DIAS

     

    LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS

    PF ou PJ QUE TENHAM INTERESSES OU DIREITOS QUE POSSAM SER AFETADOS OU SEJAM REPRESENTANTES DAS PARTES

    - ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES -  INTERESES COLETIVOS

    PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES – DIREITOS DIFUSOS

     

    IMEPIDIMENTO

    INETERESSE NA CAUSA,

    ATUOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE

    CONJUGE OU PARENTE ATÉ 3º GRAU DAS PARTES

    ESTEJA LITIGANDO COM INTERESSADO OU SEU CÔNJUGE / COMPANHEIRO

     

    - OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE COMINICAR IMPEDIMENTO É FALTA GRAVE

     

    NÃO OBRIGA A AUTORIDADE A DECLARAR-SE SUSPEITA

    SUSPEIÇÃO – SUBJETIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PARCIALIDADE

    AMIZADE OU INIMIZADE COM INTERESSADO OU PARENTE ATÉ 3º GRAU

    - CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO

     

     

    ATOS DEVEM SER PRATICADOS EM 5 DIAS, SALVO FORÇA MAIOR, PODE ser  DILATADO  + 5 DIAS

     

    INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO -  3 DIAS ÚTEIS ANTES

     

    INTERESSADO INDETERMINADO ou NÃO LOCALIZADO – INTIMAÇÃO  pelo  DOU

     

    NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA NO PROC ADM

     

    RECURSO – 10 DIAS

    INTERPOSTO PERANTE AUTORIDADE INCOMPETENTE – SERÁ INDICADA E DEVOLVIDO O PRAZO

     

    - 5 DIAS ÚTEIS P/ ONTRARRAZÕES

     

    DELEGAÇÃO E REVOGAÇÃO DEVEM SER PUBLICADAS NO MEIO OFICIAL

     

  • É tanta mnemônica que não sei se é mais difícil decorar os macetes ou a matéria kkkkkk

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.784 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A questão versa sobre a lei 9.784/99 e deseja saber qual critério NÃO deve ser observado pela Administração Pública:

    LETRA “A”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99 - atuação conforme a lei e o Direito.

    LETRA “B”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    LETRA “C”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: Art. 2º, parágrafo único, V da lei 9.784/99 - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.

    Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: Art. 5º, LX, CF/88 – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    LETRA “D”: CERTA. O examinador solicitou a alternativa INCORRETA, então esta é a resposta. É VEDADA, e não ADMITIDA a promoção institucional de autoridades. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99 - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

    LETRA “E”: ERRADA. A Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE de acordo com o dispositivo a seguir:  Art. 2º, VI da lei 9.784/99 - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Não confunda:

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO – as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio.

    ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a ora apresentada.

    GABARITO: LETRA “D” é o único critério que a Administração NÃO deve obedecer.