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Letra (c)
É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário
revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando
o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional,
dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente,
mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do
segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o
funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro,
adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras
pessoas. O delito não admite a forma culposa.
A Lei nº 9.983/2000 criou
no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com
as mesmas penas do “caput” quem:
I – permite ou facilita, mediante
atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o
acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de
dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do
acesso restrito.
O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de
reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar
dano à Administração ou a terceiro. A ação penal é pública
incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1238/Violacao-de-sigilo-funcional
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Correta letra C.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
As condutas solicitar e exigir vantagem não estão previstas no tipo penal.
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as alternativas "II" e "III" relatam condutas relacionadas à corrupção (sentido amplo).
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"É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas. O delito não admite a forma culposa. A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
Fundamentação:
- Artigo 325 do Código Penal"
Gabarito: letra C (Fonte: DireitoNet)
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Gabarito letra C
As condutas II e III diz respeito a enriquecimento ilicito
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LETRA C
ESPONJÃO:
É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação.
A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc.
A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas.
O delito não admite a forma culposa.
A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro.
A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
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Gabarito c
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL (art. 325, CP) - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
b) Corrupção passiva (art. 317, CP)
c) Concussão (art. 316, CP)
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Gabarito C
Código Penal
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Resposta: alternativa C [I e IV corretas]:
Violação de sigilo funcional
[Código Penal] Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
As condutas elencadas nas alternativas II e III são, respectivamente, corrupção passiva [CP 317] e concussão [CP 316]
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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É DELITO SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, O FUNCIONÁRIO SÓ SERÁ ENQUADRADO NELE SE NAO HOUVER TIPIFICAÇAO ESPECÍFICA NA CONDUTA DESCRITA. NA QUESTAO TEMOS CORRUPÇAO PASSIVA....CONCURSSAO.....ETC.
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Gabarito Letra C
I - CERTO: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
II - Embora tenhamos uma revelação de informações sigilosas, o crime de "violação de sigilo funcional" tem uma característica muito importante, que é a subsidiariedade, ou seja, somente será "violação de sigilo funcional" se o fato não constitui crime mais grave, é o que diz o Art. 325 do CP. Dessa forma, o crime em tela será Corrupção passiva, por ter pena mais severa que aquele.
Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
III - No mesmo molde do item acima, já que esse fato se constituiu crime mais grave, ou seja, de Concussão, aplica-se este em detrimento da " violação de sigilo funcional".
Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
IV - CERTO: Art. 325 § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
bons estudos
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Gabarito: C
Violação de sigilo funcional
[Código Penal] Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Direto ao ponto:
I - Assertiva correta ( Art. 325 "in fine") - Facilitar a revelação de fato sigiloso funcional;
II - Assertiva errada - Pelo Princípio da Consunção, o crime de violação de sigilo funcional (mais brando) é absorvido pelo crime mais gravoso. No caso, corrupção passiva ( verbo "solicitar");
III - Assertiva errada - Observe-se aqui o mesmo Princípio da Consunção, no qual o crime de concussão (verbo "exigir") é mais grave que a violação do sigilo funcional;
IV - Assertiva correta - É a cópia do inciso I do art. 325, CP.
Avante!
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
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1 e 4 - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação: (...)
§ 1º NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.
2 -> CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)
3 -> CONCUSSÃO: Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)
GABARITO -> [C]
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I. Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. V
II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados. X
Corrupção passiva = SOLICITAR/RECEBER
III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo. X
Concussão = EXIGIR
IV. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública. V
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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GABARITO C
Art. 325 - Violação de sigilo funcional: (2 hipóteses): (I) revelar fato de que tem ciencia em razão do cargo e que deva permanecer em segredo (II) facilitar-lhe a revelação - Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Elemento subjetivo: É o dolo. Não há modalidade culposa
Consumação: com a conduta, independentemente de prejuizo material efetivo para a Adm.
Forma qualificada: se da ação ou omissão resulta dano ao Estado ou a outrem. Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa
ERRADA - Corrupção passiva- Verbos: (SAR) Solicitar, aceitar promessa, receber - II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados.
ERRADA - Concussão - III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo.
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LETRA C!
SOLICITAR -----> CORRUPÇÃO PASSIVA, o que veio depois foi para tentar confundir os desatentos
EXIGIR --- VANTAGEM INDEVIDA ---> CONCUSSÃO, " " " " " " "
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VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:
§ 1O NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:
I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.
GABARITO -> [C]
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I. Violação de Sigilo Funcional - Só existe o crime se o funcionário teve ciência do segredo em razão do cargo.
II. Corrupção Passiva - Para identificarmos o crime de corrupção passiva devemos sempre nos atentar se o verbo empregado na sua descrição é o Solicitar/Pedir. O funcionário público irá SOLICITAR uma vantagem indevida, nunca EXIGIR. Se ele exigir, o crime deixa de ser corrupção passiva e passa a ser de Concussão.
III. Concussão - Devemos ficar atentos ao verbo. Se o funcionário público EXIGIR uma vantagem indevida ele estará praticando o crime de concussão.
IV. Violação de Sigilo Funcional - Se o funcionário fornecer a senha ou qualquer outra forma para que uma terceira pessoa não autorizada tenha acesso ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Publica o crime está configurado. Mas devemos ficar atentos para não confundirmos com o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, nesse crime quem vai inserir, facilitar a inserção de dados falsos ou excluir dados corretos com o fim de obter vantagem indevida para si ou terceiro ou para causar dano é o próprio funcionário público autorizado. Ou seja:
Forneceu senha para terceiro ter acesso aos dados do sistema, Violação de sigilo funcional.
Funcionário AUTORIZADO alterou os dados do sistema da administracão+ finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano, Inserção de dados falsos em sistema de informações.
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GABARITO C
O delito de violação de sigilo funcional é, também, um ato de improbidade administrativa. A pena é de DEMISSÃO.
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GABARITO C.
I e IV.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes
praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a
326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de violação de sigilo
funcional previsto no art. 325 do Código Penal, vejamos:
Violação de sigilo funcional
Art.
325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
§
1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I
– permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de
informações ou banco de dados da Administração Pública;
II
– se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§
2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública
ou a outrem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Assim,
consiste no crime de violação de sigilo funcional as condutas descritas nos
itens I (conduta do art. 325, caput) e
IV (conduta do art. 325, § 1° do CP).
Os
demais itens descrevem os crimes corrupção passiva (item II) e concussão (item
III).
Gabarito,
letra C
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Apenas para fixar o conteúdo:
O tipo do 325 é subsidiário e deixa de prevalecer diante de condutas mais gravosas.
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Continuem colando o Vade Mecum aqui...
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GAB C
I. Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados. SOLICITAR = CORRUPÇÃO PASSIVA
III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo. EXIGIR = CONCUSSÃO
IV. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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A conduta citada em B é corrupção passiva;
A conduta citada em C é concussão.
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O crime de violação de sigilo funcional está previsto no Art. 325 do CP.
I – Literalidade do caput do Art. 325;
II – Nesse caso é preciso atentar que ainda que haja a violação de sigilo funcional, esta restará absorvida pelo crime mais grave que é a corrupção passiva;
III – Nesse caso é preciso atentar que ainda que haja a violação de sigilo funcional, esta restará absorvida pelo crime mais grave que é a concussão;
IV – Previsão do Art. 325, § 1º que trata da modalidade equiparada de violação de sigilo funcional.
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I. CORRETO - Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
II. ERRADO - Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados. PELA SUBSIDIARIEDADE A VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL É AFASTADA PARA A APLICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
III. ERADO - Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo. PELA SUBSIDIARIEDADE A VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL É AFASTADA PARA A APLICAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO.
IV. CORRETO - Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública.
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GABARITO ''C''