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ID
2579641
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes condutas:


I. Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.

II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados.

III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo.

IV. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública.


Um funcionário público cometerá o crime de violação de sigilo funcional, nas condutas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas. O delito não admite a forma culposa.


    A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem:


    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

    O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1238/Violacao-de-sigilo-funcional

  • Correta letra C.

     Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

      § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


    As condutas solicitar e exigir vantagem não estão previstas no tipo penal.

  • as alternativas "II" e "III" relatam condutas relacionadas à corrupção (sentido amplo).

  • "É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas. O delito não admite a forma culposa. A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.


    Fundamentação:

    • Artigo 325 do Código Penal"
    Gabarito: letra C (Fonte: DireitoNet)

  • Gabarito letra C


    As condutas II e III diz respeito a enriquecimento ilicito 

  • LETRA C

    ESPONJÃO:
    É crime contra a Administração Pública que ocorre quando um funcionário revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita a sua revelação.
     A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc.
    A conduta de facilitar a divulgação do segredo, também denominada divulgação indireta, dá-se quando o funcionário, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna a descoberta acessível a outras pessoas.
    O delito não admite a forma culposa. 

    A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem:
     I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
     II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.


    O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro.
    A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.

  • Gabarito c

    VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL  (art. 325, CP) - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    b) Corrupção passiva (art. 317, CP)

    c) Concussão (art. 316, CP)

  • Gabarito C


    Código Penal 


    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Resposta: alternativa C [I e IV corretas]:

     Violação de sigilo funcional

      [Código Penal] Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

      § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    As condutas elencadas nas alternativas II e III são, respectivamente, corrupção passiva [CP 317] e concussão [CP 316]

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


  • É DELITO SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, O FUNCIONÁRIO SÓ SERÁ ENQUADRADO NELE SE NAO HOUVER TIPIFICAÇAO ESPECÍFICA NA CONDUTA DESCRITA. NA QUESTAO TEMOS CORRUPÇAO PASSIVA....CONCURSSAO.....ETC.

  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação

    II - Embora tenhamos uma revelação de informações sigilosas, o crime de "violação de sigilo funcional" tem uma característica muito importante, que é a subsidiariedade, ou seja, somente será "violação de sigilo funcional" se o fato não constitui crime mais grave, é o que diz o Art. 325 do CP. Dessa forma, o crime em tela será Corrupção passiva, por ter pena mais severa que aquele.

    Corrupção passiva  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem


    III - No mesmo molde do item acima, já que esse fato se constituiu crime mais grave, ou seja, de Concussão, aplica-se este em detrimento da " violação de sigilo funcional".

    Concussão  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida


    IV - CERTO: Art. 325 § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem
    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

    bons estudos

  • Gabarito: C

     

     Violação de sigilo funcional

      [Código Penal] Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

      § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Direto ao ponto: 

    I - Assertiva correta ( Art. 325 "in fine") - Facilitar a revelação de fato sigiloso funcional;

    II - Assertiva errada - Pelo Princípio da Consunção, o crime de violação de sigilo funcional (mais brando) é absorvido pelo crime mais gravoso. No caso, corrupção passiva ( verbo "solicitar");

    III - Assertiva errada - Observe-se aqui o mesmo Princípio da Consunção, no qual o crime de concussão (verbo "exigir") é mais grave que a violação do sigilo funcional;

    IV - Assertiva correta - É a cópia do inciso I do art. 325, CP.

    Avante!

  •  Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

  • 1 e 4 - VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
    Art. 325 -
    REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação: (...)
    § 1º NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:
    I –
    PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    II – se
    UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.

    2 -> CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    3 -> 
    CONCUSSÃO: Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

    GABARITO -> [C]

  • I. Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. V

    II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados. X
    Corrupção passiva = SOLICITAR/RECEBER

    III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo. X
    Concussão = EXIGIR 

    IV. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública. V

  • Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: 

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • GABARITO C 

     

    Art. 325 - Violação de sigilo funcional: (2 hipóteses): (I) revelar fato de que tem ciencia em razão do cargo e que deva permanecer em segredo (II) facilitar-lhe a revelação - Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Elemento subjetivo: É o dolo. Não há modalidade culposa

    Consumação: com a conduta, independentemente de prejuizo material efetivo para a Adm. 

    Forma qualificada: se da ação ou omissão resulta dano ao Estado ou a outrem. Pena: reclusão de 2 a 6 anos + multa 

     

     

     

    ERRADA - Corrupção passiva- Verbos: (SAR) Solicitar, aceitar promessa, receber  - II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados.



    ERRADA - Concussão - III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo.

  • LETRA C!

     

    SOLICITAR -----> CORRUPÇÃO PASSIVA, o que veio depois foi para tentar confundir os desatentos

    EXIGIR --- VANTAGEM INDEVIDA ---> CONCUSSÃO, "      "                 "        "             "                "     "

  • VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação:

    § 1O NAS MESMAS PENAS DESTE ARTIGO INCORRE QUEM:

    I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

    II – se UTILIZA, indevidamente, do acesso restrito.
     

    GABARITO -> [C]

  • I. Violação de Sigilo Funcional -  Só existe o crime se o funcionário teve ciência do segredo em razão do cargo.

    II. Corrupção Passiva - Para identificarmos o crime de corrupção passiva devemos sempre nos atentar se o verbo empregado na sua descrição é o Solicitar/Pedir. O funcionário público irá SOLICITAR uma vantagem indevida, nunca EXIGIR. Se ele exigir, o crime deixa de ser corrupção passiva e passa a ser de Concussão.

    III. Concussão - Devemos ficar atentos ao verbo. Se o funcionário público EXIGIR uma vantagem indevida ele estará praticando o crime de concussão.

    IV. Violação de Sigilo Funcional - Se o funcionário fornecer a senha ou qualquer outra forma  para que uma terceira pessoa não autorizada tenha acesso ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Publica o crime está configurado. Mas devemos ficar atentos para não confundirmos com o crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, nesse crime quem vai inserir, facilitar a inserção de dados falsos ou excluir dados corretos com o fim de obter vantagem indevida para si ou terceiro ou para causar dano é o próprio funcionário público autorizado. Ou seja:

    Forneceu senha para terceiro ter acesso aos dados do sistema, Violação de sigilo funcional.

    Funcionário AUTORIZADO alterou os dados do sistema da administracão+ finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano, Inserção de dados falsos em sistema de informações.

     

                                                       

     

     

     

  • GABARITO C

     

    O delito de violação de sigilo funcional é, também, um ato de improbidade administrativa. A pena é de DEMISSÃO. 

  • GABARITO C.

    I e IV.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de violação de sigilo funcional previsto no art. 325 do Código Penal, vejamos:

    Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

     I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

     II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

     § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Assim, consiste no crime de violação de sigilo funcional as condutas descritas nos itens I (conduta do art. 325, caput)  e IV (conduta do art. 325, § 1° do CP).

    Os demais itens descrevem os crimes corrupção passiva (item II) e concussão (item III).

    Gabarito, letra C

  • Apenas para fixar o conteúdo:

    O tipo do 325 é subsidiário e deixa de prevalecer diante de condutas mais gravosas.

  • Continuem colando o Vade Mecum aqui...

  • GAB C

    I. Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados. SOLICITAR = CORRUPÇÃO PASSIVA

    III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo. EXIGIR = CONCUSSÃO

    IV. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

      Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A conduta citada em B é corrupção passiva;

    A conduta citada em C é concussão.

  • O crime de violação de sigilo funcional está previsto no Art. 325 do CP.

    I – Literalidade do caput do Art. 325;

    II – Nesse caso é preciso atentar que ainda que haja a violação de sigilo funcional, esta restará absorvida pelo crime mais grave que é a corrupção passiva;

    III – Nesse caso é preciso atentar que ainda que haja a violação de sigilo funcional, esta restará absorvida pelo crime mais grave que é a concussão;

    IV – Previsão do Art. 325, § 1º que trata da modalidade equiparada de violação de sigilo funcional.

  • I. CORRETO - Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.

    II. ERRADO - Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados. PELA SUBSIDIARIEDADE A VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL É AFASTADA PARA A APLICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    III. ERADO - Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo. PELA SUBSIDIARIEDADE A VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL É AFASTADA PARA A APLICAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO.

    IV. CORRETO - Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública.

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    GABARITO ''C''